TJPA - 0805220-83.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 12:41
Decorrido prazo de M D DE CASTRO MARTINS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 08:36
Cancelada a Distribuição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805220-83.2024.8.14.0051 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Nome: M D DE CASTRO MARTINS LTDA Endereço: TRAVESSA TURIANO MEIRA, 4475, SANTO ANDRE, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
Distribuída a presente ação, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse sua condição de hipossuficiente ou o recolhimento de custas.
Este juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Devidamente intimada por seu patrono, a parte autora não recolheu as custas no prazo legal.
O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Quanto a necessidade de intimação pessoal da parte autora da ação para recolhimento de custas, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREPARO NÃO EFETUADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00445056820198190014, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
ART. 290 DO CPC. - Nos termos do at. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias - Indeferida a gratuidade de justiça, cuja decisão não foi impugnada a tempo e modo, bem como concedido novo prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, acertada a sentença primeva que determinou o cancelamento da distribuição, não havendo que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte, por ausência de previsão legal nesse sentido - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221717622001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Ante o exposto, considerando as razões acima expendidas, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO da distribuição da presente ação.
Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
04/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:21
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:51
Decorrido prazo de M D DE CASTRO MARTINS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M D DE CASTRO MARTINS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-57 (EMBARGANTE).
-
04/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:43
Decorrido prazo de M D DE CASTRO MARTINS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:17
Decorrido prazo de M D DE CASTRO MARTINS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:01
Decorrido prazo de M D DE CASTRO MARTINS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805220-83.2024.8.14.0051 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Nome: M D DE CASTRO MARTINS LTDA Endereço: TURIANO MEIRA, 4475, SANTO ANDRE, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DESPACHO/MANDADO Concedo o prazo derradeiro de 15 dias para a parte autora cumprir com as diligências de ID 111762290, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e conclusos.
P.R.I Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
22/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 06:04
Decorrido prazo de M D DE CASTRO MARTINS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805220-83.2024.8.14.0051 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Nome: M D DE CASTRO MARTINS LTDA Endereço: TURIANO MEIRA, 4475, SANTO ANDRE, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DESPACHO/MANDADO Inicialmente, verifico que a (s) parte requerente(s) postula(m) a gratuidade da justiça, porém não demonstra(m) sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É a breve análise inicial.
Passo a deliberar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Pelo exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, contracheques, extrato das contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato beneficiário do INSS, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Autorizo, desde já, a possibilidade do parcelamento das custas processuais, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas mensais, as guias devem ser expedidas nos respectivos valores, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, diga, ainda, sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP.
Após manifestação ou decurso do prazo, certifique-se.
Em seguida, conclusos.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. 22 de março de 2024 RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
22/03/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825055-83.2024.8.14.0301
Murilo do Nascimento Paier
Advogado: Icaro Leandro Aquino dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2024 11:15
Processo nº 0825055-83.2024.8.14.0301
Murilo do Nascimento Paier
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 12:13
Processo nº 0800198-51.2022.8.14.1979
Delegacia de Policia Civil de Santa Cruz...
Leonam Barbosa Pantoja
Advogado: Claudionor dos Santos Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/12/2022 09:56
Processo nº 0800120-21.2020.8.14.0009
Banco Honda S/A.
Antonio Lopes Aderaldo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2020 16:08
Processo nº 0801665-94.2024.8.14.0039
Tharlles Gredson Nascimento Correa
Advogado: Eldely da Silva Hubner
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2024 14:40