TJPA - 0802961-18.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:00
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:04
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA DA CUNHA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2024 09:56
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA DA CUNHA em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0802961-18.2024.8.14.0051 REQUERENTE: GENILDA FERREIRA DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, WILSON SALES BELCHIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre: Os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver; Em relação ao cumprimento de obrigação de pagar, a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 10 de julho de 2024.
THIAGO ESBER SANT ANNA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
10/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 14:42
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0802961-18.2024.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 20 de maio de 2024 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/05/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:21
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
20/05/2024 21:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 04:50
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:57
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA DA CUNHA em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:21
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802961-18.2024.8.14.0051 AUTOR: GENILDA FERREIRA DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que sofreu abusos por parte requerida.
Que a funcionária da Magazine Luiza lhe ofereceu cartão, mas começando os atos estranhos lhe informou que para ter isenção de anuidade teria que comprar 5 produtos da empresa.
Apesar de ser um tipo de venda casada a autora aceitou e voltou várias vezes à loja até concluir a compra dos 5 produtos e contratou o cartão em contas parceladas.
Ocorre que, por falha do serviço, as parcelas começaram a ser cobradas um mês antes do combinado com a autora e a empresa cobrou a anuidade do cartão.
Que ao reclamar da anuidade, em vez de retirarem a anuidade, cancelaram o cartão, sem anuência da autora e ainda lhe retiraram o acesso ao app, de forma que esta se vê obrigada a comparecer mensalmente à loja para efetuar o pagamento das parcelas vincendas.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
Inclusive, previu no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, pelo que passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu no presente caso.
Diante da inversão e demais provas constantes dos autos, restou comprovado que a autora sofreu com uma série de falhas no serviço, todas em prejuízo da consumidora, que teve danos materiais, perda de tempo útil, despesas e vários aborrecimentos, além de ter sido demonstrada uma total imperícia e falta de vontade de solução administrativa, configurando danos morais indenizáveis.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Estando provada a falha no serviço e o nexo causal, exsurge a responsabilidade da reclamada de ressarcir os danos sofridos.
Por conta dos aborrecimentos e do descaso do reclamado em atender as reivindicações da parte autora, sopesando, ademais, as características da situação, e a natureza das partes; arbitro os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ; assim como condeno a parte requerida, solidariamente, a restituir o acesso da autora ao app para que possa voltar a pagar as faturas vincendas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$7.000,00.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 12:15 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/04/2024 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 12:15 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/04/2024 12:24
Audiência Una realizada para 25/04/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
24/04/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 08:52
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:52
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA DA CUNHA em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:11
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA DA CUNHA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0802961-18.2024.8.14.0051 AUTOR: GENILDA FERREIRA DA CUNHA - Advogado do(a) AUTOR: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA - PA24579 REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 25/04/2024 12:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 2) - PRIORIDADE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 244 372 242 570 Senha: 4ovAmH Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 20 de março de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
21/03/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 10:32
Audiência Una designada para 25/04/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/02/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863827-86.2022.8.14.0301
Irene Lopes dos Santos
Linerio Prestadora de Servicos de Gestao...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2022 15:51
Processo nº 0800496-93.2024.8.14.0032
Jose Carlos Baia Leonel
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2024 18:53
Processo nº 0800496-93.2024.8.14.0032
Jose Carlos Baia Leonel
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2024 13:30
Processo nº 0804683-06.2022.8.14.0133
Municipio de Marituba
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Hercules da Rocha Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2022 15:59
Processo nº 0908439-75.2023.8.14.0301
Paula Graziano de Oliveira Goes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alina da Costa Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2023 11:03