TJPA - 0805538-38.2023.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:26
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
09/03/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de RÔMULO DA CRUZ NAPOLEÃO, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de lesão corporal, ocorridos no dia 01/10/2024, por volta das 20h, tendo como vítima JANI SIQUEIRAL LEAL NAPOLEÃO.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de Advogado de Defesa.
Em audiência realizada nesta data, a vítima informou que não quer falar sobre o caso e que atualmente está vivendo com o réu em harmonia.
Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência da oitiva das testemunhas arroladas na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
O réu, ao ser interrogado, optou pelo seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram em caráter diligencial e, em suas alegações orais, pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que a vítima, durante sua oitiva informou que não tem mais interesse em falar sobre o caso, aplicando-se para o presente caso o Enunciado 50, do FONAVID, que assim dispõe: “Deve ser respeitada a vontade da mulher em situação de violência de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)”.
Por outro lado, o réu ao ser interrogado, optou pelo seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, considerando que não consta dos autos outros elementos para comprovação do fato delituoso, não é possível confirmar os fatos descritos na denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática das referidas condutas pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO o réu RÔMULO DA CRUZ NAPOLEÃO, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
O Ministério Público e a Defensoria Pública renunciam o prazo recursal.
Sentença proferida em audiência.
Intimados a vítima e réu neste ato.
Em razão da acusação e defesa terem renunciado o prazo recursal, declaro o trânsito em julgado neste ato, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
06/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 13/02/2025 10:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
25/02/2025 20:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:20
Expedição de Informações.
-
10/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 12:10
Juntada de Informações
-
15/01/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 08:26
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
20/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 01:54
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0805538-38.2023.8.14.0201 Réu: RÔMULO DA CRUZ NAPOLEÃO Artigo(s) de lei: art. 129, §13 do CPB DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por advogada particular, arguiu preliminarmente a inépcia da denúncia, sustentando que a própria vítima, Jani Siqueira Leal Napoleão, pediu a revogação das medidas protetivas, o que demonstraria a fragilidade da acusação e a inexistência de temor em relação ao acusado.
A defesa também apontou que a denúncia não descreveu com clareza a conduta dolosa do réu e apresentou contradições nos depoimentos da vítima.
No mérito, alegou que as lesões poderiam ter sido causadas por uma queda em razão do estado de embriaguez da vítima, reforçando a fragilidade das provas.
A defesa pleiteou a rejeição da denúncia por falta de justa causa e, subsidiariamente, a absolvição do réu com base na ausência de provas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público asseverou que a denúncia descreve claramente os fatos, mencionando o tempo, lugar e modo de execução, além de trazer o laudo pericial que comprova as lesões sofridas pela vítima.
O Parquet afirmou que o pedido de revogação das medidas protetivas pela vítima não impede o prosseguimento da ação penal, que é pública incondicionada.
Além disso, destacou que a palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial, é suficiente para embasar a acusação nos casos de violência doméstica.
O Ministério Público, portanto, pugnou pelo regular prosseguimento do feito para a fase instrutória Relatado o suficiente, DECIDO.
Considerando as alegações da defesa sobre a inépcia da denúncia e a manifestação do Ministério Público pela regularidade da peça acusatória, entendo que as preliminares levantadas pela defesa não são aptas a ensejar a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária.
A denúncia atendeu aos requisitos legais do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso de forma clara e suficiente para justificar o prosseguimento da ação penal.
A análise das teses de defesa e da autoria das lesões deverá ser realizada durante a instrução probatória.
Assim, rejeito as preliminares e determino o prosseguimento do feito para a fase de instrução.
Diante do exposto, designo o dia 13 de FEVEREIRO de 2025, às 10h00, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento de Mandados em regime de plantão/urgência.
INTIMO, via sistema, o Ministério Público e a Defesa do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 17 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 08:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 16:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 07:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0805538-38.2023.8.14.0201 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: ROMULO DA CRUZ NAPOLEAO Endereço: Residencial Cruzeiro, Quadra n° 25, Bloco 51, apartamento 201, Próximo a Pousada Sorriso, bairro Cruzeiro (Icoaraci), Belém/PA, CEP: 66810-010, Telefone: 91 98298-0779. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional ROMULO DA CRUZ NAPOLEAO, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13° do Código Penal Brasileiro. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 3 de julho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
03/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/04/2024 07:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 05:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0805538-38.2023.8.14.0201 DECISÃO Dou-me como competente para apreciar e julgar o presente feito.
Ante a manifestação da vítima (Certidão de ID 101868876), revogo as Medidas Protetivas deferidas em seu favor.
INTIMO o Ministério Público para as providências necessárias ou para que ofereça a Denúncia caso entenda haver elementos suficientes para tal.
Belém (PA), 22 de março de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
22/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:03
Declarada incompetência
-
14/10/2023 05:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/10/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 17:28
Juntada de Alvará de Soltura
-
02/10/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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