TJPA - 0842216-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 03:40
Decorrido prazo de GILBERTO BRITO RODRIGUES JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:31
Decorrido prazo de GILBERTO BRITO RODRIGUES JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:31
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0842216-43.2023.8.14.0301 REQUERENTE: GILBERTO BRITO RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
DESPACHO Vistos, etc., Considerando a certidão de ID.121029062, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 07 de Agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
07/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:17
Juntada de Alvará
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23/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:13
Decorrido prazo de GILBERTO BRITO RODRIGUES JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 06:49
Decorrido prazo de GILBERTO BRITO RODRIGUES JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0842216-43.2023.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamada afirmando que a sentença vergastada padece do vício de contradição.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, o vício acima mencionado.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente de forma a conduzir o julgador à conclusão lá mencionada.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de contradição, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
18/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:09
Decorrido prazo de GILBERTO BRITO RODRIGUES JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:51
Decorrido prazo de GILBERTO BRITO RODRIGUES JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:50
Decorrido prazo de GILBERTO BRITO RODRIGUES JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:18
Juntada de identificação de ar
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26/03/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0842216-43.2023.8.14.0301 AUTOR : GILBERTO BRITO RODRIGUES JÚNIOR RÉ: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
O autor alega que em 22/11/2022 efetuou a compra do produto descrito na inicial através do site da empresa reclamada, o qual lhe foi entregue em 01/12/2022, sendo que, no dia 05/12/2022, acionou o SAC através do whatsapp da empresa a fim de devolver o produto, porém sem sucesso, tendo realizado tentativas posteriores para solucionar a questão, todas infrutíferas, requerendo, através desta ação, a devolução do valor pago de R$ 689,00, e mais danos morais na monta de R$ 5.000,00.
A ré arguiu a inexistência de conduta ilícita por parte da empresa ao considerar que não houve pretensão resistida em resolver o imbróglio, e que teria sido o autor o responsável por essa não resolução ao não fornecer os dados necessários quando foi instado a fazê-lo, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Compulsando os autos, concluo que o pedido é procedente, registrando-se que o ônus da prova merece ser invertido em favor do autor diante do preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança do direito alegado e hipossuficiência do consumidor face à empresa demandada).
Incontroversa a aquisição do bem descrito na inicial, bem como o pedido de cancelamento da compra após o recebimento do produto, tendo o autor comprovado que exerceu o direito ao arrependimento em prazo inferior a 7 dias da data da entrega da mercadoria, fato não refutado pela ré, motivo pelo qual entendo pela aplicabilidade do art. 49 do CDC, segundo o qual: "Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." Assim, os valores despendidos pela compra da mercadoria deverão ser integralmente ressarcidos ao autor, uma vez que a compra se deu em 25.11.2022, com a entrega do produto em 01/12/2022 e o pedido de cancelamento foi encaminhado à reclamada no dia 06/12/2022, conforme fazem prova os documentos de ID's 91987663, 91987664 e 91987666.
No caso em análise, tenho que, embora a reclamada tenha sustentado, na contestação, que a resolução da questão na esfera administrativa somente não ocorreu por culpa do autor, não se desincumbiu de comprovar o alegado.
Os danos morais, na hipótese, restaram caracterizados diante da pretensão resistida da empresa em solucionar a questão na esfera extrajudicial como forma de evitar a judicialização da demanda, o que obrigou o autor a despender tempo útil e produtivo na busca pela resolução de problema a que não deu causa, pelo que, assim entendo, deve ser indenizado pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela conduta da ré.
Considerando como parâmetro julgamentos anteriores, a situação econômica das partes, circunstâncias e repercussão do dano e, ainda, o caráter pedagógico da medida na prevenção de eventuais ilícitos futuros, hei por fixar o dano moral em R$ 2.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 689,00 pago pelo produto, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, e juros de mora de 1% ao mês contados, ambos, da data da compra, e em danos morais fixados em R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE da data da fixação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar o réu, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo legal, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se a baixa processual, também, em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, determino, desde já, a devolução do produto especificado na inicial (caso ainda esteja em posse do autor) à requerida no prazo máximo de 05 dias corridos a partir da restituição do valor pago.
P.R.I.C. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
15/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 10:11
Audiência Una realizada para 29/11/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/11/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 06:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de GILBERTO BRITO RODRIGUES JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de GILBERTO BRITO RODRIGUES JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:26
Audiência Una designada para 29/11/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
02/05/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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