TJPA - 0804541-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 22:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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21/12/2024 23:19
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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21/12/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804541-12.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 06, N MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: MARCO ANTONIO DOS SANTOS MOURAO Endereço: Avenida das Andorinhas, 103, apto 0204 A, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte autora juntou uma minuta de acordo (ID 132318006) assinada conjuntamente com a parte executada a respeito das obrigações que estão sendo executadas na presente demanda, tendo ao final requerido a respectiva homologação judicial e a extinção do feito.
Assim, considerando que as partes são civilmente capazes e o objeto da ação dos presentes autos é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, entendo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (ID 132318006) para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput), bem como determino, desde já, o arquivamento dos autos.
Na hipótese de descumprimento, deverá o Juízo ser comunicado e requerida a continuação da execução, nos termos do parágrafo único do art. 922, do Código de Processo Civil, ficando a parte credora dispensada do pagamento de taxa de desarquivamento, caso requeira a continuação da execução em até 60(sessenta) dias da data da inadimplência.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
12/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:48
Homologada a Transação
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25/11/2024 19:16
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 07:16
Conclusos para decisão
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22/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804541-12.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 06, N MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MARCO ANTONIO DOS SANTOS MOURAO Endereço: Avenida das Andorinhas, 103, apto 0204 A, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando o valor exequendo constante no memorial de cálculos constante no ID 107283970 (R$ 1.530,68), verifica-se que sobre o valor atualizado de cada cota alegada como inadimplida há um acréscimo no percentual de 20% (vinte por cento) relativo a honorários advocatícios.
Porém, essa obrigação não consta expressamente em nenhuma dos artigos da convenção social do respectivo condomínio juntada no ID 107283966, bem como em nenhuma das atas de assembleias gerais juntadas aos autos pela parte exequente.
Assim, em tese, a parte exequente está inserindo no montante total do crédito exequendo uma obrigação que não tem o requisito da certeza e da exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Registre-se, também, que os honorários advocatícios previstos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 não podem servir de fundamento para a inserção da respectiva obrigação no presente processo, haja vista que tais previsões legais estão na parte das obrigações em GERAL do referido diploma processual, ou seja, são aplicáveis ao descumprimento de toda e qualquer obrigação na vida civil, DESDE QUE não tenha outra previsão LEGAL ESPECIAL sobre a respectiva obrigação descumprida.
Ocorre que, no que diz respeito ao descumprimento da OBRIGAÇÃO DE PAGAR COTA CONDOMINIAL, o próprio CC/2002 já traz um regramento especial na leitura conjunta e sistemática dos seus artigos 1.334 e 1.336, os quais estabelecem que, nos condomínios edilícios, apenas são legalmente impostas, ao condômino inadimplente, as obrigações de contribuir para as despesas comuns ordinárias e extraordinárias acrescidas dos juros de mora convencionados ou de até 1% (um por cento) ao mês e mais multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
Outras obrigações acessórias, como pagamento de honorários advocatícios por acionamento judicial do devedor, devem constar na respectiva Convenção Social, verbis: Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Como é de conhecimento notório no campo jurídico, existe o princípio de que, havendo conflito aparente entre uma norma geral e uma especial, esta prevalece sobre aquela.
Salienta-se, ainda, que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de Junte aos autos cópia de ata da assembleia geral do condomínio devidamente assinada pelos condôminos presentes onde fora aprovado a cobrança do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida condominial em caso do condômino inadimplente ser acionado judicialmente para pagar o respectivo débito, ou, alternativamente, junte aos autos novo memorial de cálculos sem a inserção do referido percentual referente a honorários advocatícios e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
27/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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18/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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