TJPA - 0826269-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA MACIEIRA RAMOS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA MACIEIRA RAMOS em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:35
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:00
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA MACIEIRA RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:00
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA em 26/05/2025 23:59.
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26/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0826269-12.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar , Classificação e/ou Preterição] AUTOR: MARIA LEOPOLDINA MACIEIRA RAMOS Advogado(s) do reclamante: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR Nome: MARIA LEOPOLDINA MACIEIRA RAMOS Endereço: Passagem Snapp, 444, Bairro Castanheira-PA, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-420 REU: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA Advogado(s) do reclamado: GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO, ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Núcleo Universitário, Rua Augusto Corrêa, s/n, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-900 Nome: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA Endereço: MUNICIPALIDADE, 1461, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DESPACHO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
29/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 14:59
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 06:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 10:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:12
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA MACIEIRA RAMOS em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 22:47
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo nº. 0826269-12.2024.8.14.0301.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEOPOLDINA MACIEIRA RAMOS Nome: MARIA LEOPOLDINA MACIEIRA RAMOS Endereço: Passagem Snapp, 444, Bairro Castanheira-PA, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-420 REU: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Núcleo Universitário, Rua Augusto Corrêa, s/n, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-900 Nome: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA Endereço: MUNICIPALIDADE, 1461, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Processo nº 0826269-12.2024.8.14.0301. - Decisão - Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA, proposta por MARIA LEOPOLDINA MACIEIRA RAMOS contra FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA.
Alegam os autores que “A Autora inscreveu-se no Processo Seletivo SEBRAE/PA n° 01/2023 (Edital em anexo – Doc. 04), para o provimento de vagas existentes e formação de cadastro de reserva para o cargo Área Fim – Nível Superior, com local de trabalho previsto em BelémPA.”.
Que o certame teria 4 etapas.
Que fora aprovada nas três primeiras etapas para prosseguir, porém “, quando da submissão à 4ª etapa, teve sua candidatura interrompida INJUSTAMENTE na Entrevista Individual por competências, pela SUPOSTA alegação de problemas de internet e descumprimento do item 4.4.6.”.
Alega que houve uma falha no áudio da reunião virtualmente agendada, que não foi causada por problemas de internet da autora.
Requer “Que seja deferida, LIMINARMENTE E INALDITA ALTERA PARS, a tutela provisória antecipada, para determinar o retorno/reclassificação da Autora no processo seletivo SEBRAE/PA n° 01/2023, garantindo a mesma realize a 4ª etapa sendo integralmente avaliada, receba a pontuação pertinente; subsidiariamente, que Vossa Excelência, no mínimo, ordene a suspenção do processo seletivo, até ulterior manifestação do Réu e, análise do pedido para reingresso da Autora no processo seletivo.
Em qualquer hipótese, que a medida seja cumprida de forma urgente, ou seja, através de oficial de justiça, expedição de e-mail, telefone, whatsapp, ou qualquer outro meio que garanta a celeridade que a natureza da medida necessita, inclusive, com o arbitramento de multa diária justa, visando a efetividade e evitando o total perecimento do direito;”. É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos juntados aos autos, tenho por bem deferir os benefícios da assistência gratuita a(o) autor(a).
Passo a análise da tutela provisória requerida.
Segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, senão vejamos.
Com efeito, não restou comprovado minimamente (probabilidade) o direito perquirido.
Porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito sem, pelo menos, que antes seja estabelecido o contraditório, ampla defesa e demais atos instrutórios pertinentes ao processo.
Destaco que o requerido cumpriu o dever de zelo objetivo de bem atestar no edital do processo seletivo as etapas, seus requisitos de participação e, inclusive, quanto à possibilidade de auditoria externa da realização do ato, determinou que o tempo destinado a gravação da entrevista estivesse sempre ativado.
Logo, a instituição atendeu aos critérios de transparência e auditagem na realização do processo seletivo.
Por outro lado, caracteriza-se como dever de zelo subjetivo a atitude da autora em viabilizar previamente a testagem de seu equipamento de internet, inclusive, criando suporte paralelo em caso de falha do equipamento.
Ademais, a prova de funcionamento do serviço de internet da autor caracteriza-se como unilateral, e não exclui, por si só, outros fatores que inviabilizem o efetivo funcionamento do equipamento da autora para acessar a estrutura virtual viabilizada pela requerida.
Assim, em cognição sumária, não reconheço nos autos a probabilidade do direito da autora que justifique a paralisação do concurso em referência.
Assim, não estando preenchidos os requisitos legais (art.300) autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerida.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031811335172200000104574946 Doc 01.
Procuracao Procuração 24031811335249500000104574947 Doc 02.
Rg, CPF e Declaração de residencia Documento de Identificação 24031811335293000000104574948 Doc 03.
Declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24031811335356900000104574950 Doc 04.
Edital - Comunicado 01 2023 Processo Seletivo 01 2023 Sebrae PA Documento de Comprovação 24031811335389700000104574951 Doc 05.
Resultado Definitivo da 1ª Etapa - Avaliação de Conhecimentos Documento de Comprovação 24031811335465200000104574953 Doc 06.
Resultado Definitivo da 2ª Etapa - Análise Curricular e Documental Documento de Comprovação 24031811335554900000104574955 Doc 07.
Resultado Definitivo da 3ª Etapa - Avaliação Coletiva de Habilidades e Perfil Documento de Comprovação 24031811335615200000104574956 Doc. 08 Relatorio de conexao e contrato provedor de internet Documento de Comprovação 24031811335700100000104574970 Doc.09 - Resultado Definitivo da 4a Etapa Entrevista Individual por Competencias Documento de Comprovação 24031811335799800000104574959 Doc.10 - Indeferimento Recurso Administrativo FADESP Documento de Comprovação 24031811335869200000104574961 Doc.11 - Resultado Final Processo Seletivo Documento de Comprovação 24031811335929200000104574967 -
26/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 08:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LEOPOLDINA MACIEIRA RAMOS - CPF: *66.***.*80-06 (AUTOR).
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18/03/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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