TJPA - 0803995-84.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ELVES LOPES DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:22
Baixa Definitiva
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10/05/2024 10:14
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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24/04/2024 00:09
Publicado Acórdão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803995-84.2024.8.14.0000 PACIENTE: ELVES LOPES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA UNICA DE ANAJAS RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA LYRA EMENTA HABEAS CORPUS.
FURTO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO DE RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA REJEITADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pleito de relaxamento da custódia não está autorizado nas hipóteses em que “o paciente foi preso em sua residência logo após a prática da conduta delituosa, em razão de a vítima ter acionado os agentes policiais comunicando o ocorrido, o que configura a hipótese de flagrante presumido ou ficto, no termos do art. 302, IV, do CPP, não se verificando a ocorrência de ilegalidade por invasão de domicílio” (HC n. 752.670/RJ; no mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.974.148/SP), como se deu na espécie. 2.
In casu, o paciente foi flagranteado após diligências investigativas realizadas para apurar furto ocorrido em embarcação.
Ao perceber que sua bolsa havia desaparecido, a vítima procurou a autoridade policial no mesmo dia do evento criminoso, informando que o barco possuía sistema de monitoramento por câmera apontando para o local do furto.
Os agentes de segurança conseguiram identificar o coacto como suposto autor do delito, prendendo-o poucas horas depois em sua residência, local onde também foram encontrados os objetos provenientes do crime. 3.
Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 16 a 18 de abril de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de habeas corpus no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de prisão em flagrante realizada fora das hipóteses legais e mediante ingresso forçado em domicílio, circunstâncias que autorizariam o relaxamento da custódia objurgada, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Indeferida a liminar (ID 18573749) e prestadas as informações da autoridade coatora (ID 18669789), a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração (ID 18819277). É o relatório.
VOTO Não é caso de concessão da ordem.
A hipótese dos autos é de paciente flagranteado após diligências investigativas realizadas para apurar furto ocorrido em 11/03/2023 na embarcação “Guiado por Deus”.
Ao perceber que sua bolsa havia desaparecido, a vítima procurou a autoridade policial no mesmo dia do evento criminoso, informando que o barco possuía sistema de monitoramento por câmera apontando para o local do furto (ID 18546327 - Pág. 2).
Os agentes de segurança conseguiram identificar o paciente como suposto autor do delito, prendendo-o poucas horas depois em sua residência (ID 18546327 - Pág. 7), local onde também foram encontrados os objetos provenientes do crime (ID 18546326).
Destarte, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para quem o relaxamento da custódia não está autorizado nas hipóteses em que “o paciente foi preso em sua residência logo após a prática da conduta delituosa, em razão de a vítima ter acionado os agentes policiais comunicando o ocorrido, o que configura a hipótese de flagrante presumido ou ficto, no termos do art. 302, IV, do CPP, não se verificando a ocorrência de ilegalidade por invasão de domicílio”, como se deu na espécie (HC n. 752.670/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT; no mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Ao lume do exposto, conheço e denego a ordem.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Belém, 19/04/2024 -
22/04/2024 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:33
Denegado o Habeas Corpus a ELVES LOPES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*55-22 (PACIENTE)
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19/04/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0803995-84.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: LAURI KELLE FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS, OAB/SP Nº 500.151 PACIENTE: ELVES LOPES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJÁS/PA DECISÃO Vistos, etc.
A impetração aponta a ilegalidade da prisão em flagrante do paciente, porquanto realizada fora das hipóteses legais e mediante ingresso forçado em domicílio, circunstâncias que autorizariam o relaxamento da custódia objurgada, com a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Não obstante, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Ao lume do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado, aos ditames da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, ressaltando-se que esta Relatoria deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
21/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 08:44
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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