TJPA - 0800863-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:15
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:15
Decorrido prazo de ANA PETE DOS SANTOS BARROS em 12/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:42
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0800863-86.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES EXECUTADO: ANA PETE DOS SANTOS BARROS SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Nos termos do item II, da minuta de acordo, expeça-se alvará em favor da exequente, do valor boqueado via sisbajud (id 136715794).
Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 29 de abril de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
29/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:37
Homologada a Transação
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29/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 17:38
Decorrido prazo de ANA PETE DOS SANTOS BARROS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 21:20
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 12:35
Mandado devolvido cancelado
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800863-86.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES Endereço: Passagem Coimbra, 22, (Apeti) n 302, bloco 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 Promovido(a): Nome: ANA PETE DOS SANTOS BARROS Endereço: Passagem Três Marias, N 05, Conj.
Teotônio Vileta, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-280 DESPACHO Prefacialmente, esclareço que este Juízo é competente para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº. 9.099/1995, mormente considerando que o título objeto desta execução apresenta cláusula de eleição de foro livremente estipulada pelas partes, cuja jurisdição eleita compreende o município de Belém/PA.
Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial, cujo objeto são créditos documentalmente comprovados, decorrente de instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, em atenção ao que prevê nosso atual ordenamento jurídico no inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Desta forma, expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada pague o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 20 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010910115076000000100381334 EXECUÇÃO Petição 24010910115094200000100381338 CONTRATO Documento de Comprovação 24010910115188500000100381339 CALCULO I Documento de Identificação 24010910115224400000100381341 CALCULO II Documento de Identificação 24010910115266800000100381342 DOC HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24010910115301200000100381347 -
21/03/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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