TJPA - 0913834-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0913834-48.2023.8.14.0301 Vistos os autos Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA, ajuizada por SANTA RITA ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, com fito de em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA suspender a exigibilidade da cobrança do IPTU referente ao exercício de 2024 e seguintes, sobre o valor acrescido pela inclusão do Fator de Correção referente ao valor de mercado (FCvm) na base de cálculo do IPTU e no mérito declarar a INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA que obrigue a impetrante a realizar o recolhimento do IPTU sobre o valor acrescido pela inclusão do FCVM na base de cálculo do imposto.
Em sentença de ID 111530143, com fundamento na ocorrência da decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, foi julgado extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC Foram opostos Embargos de Declaração, ID 112330878, em face da sentença, alegando a não ocorrência da decadência, sendo rejeitados liminarmente os Embargos de Declaração face a inocorrência das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial embargada, decisão ID 131246985.
Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação ID 135497514, pugnando pela anulação da sentença de ID nº 111530143.
Vieram-me os autos conclusos para manifestação na forma do art. 331 CPC.
DECIDO. É inegável a possibilidade de retratação da decisão apelada nas hipóteses do art. 331, do CPC.
No entanto, no caso dos autos, entendo que a decisão guerreada não merece reforma, salvo melhor juízo da instância superior.
No que tange ao benefício da justiça gratuita, este já foi deferido na sentença guerreada.
Assim, mantenho a decisão atacada por seus jurídicos e legais fundamentos, e, em consequência, deixo de exercer o juízo de retratação.
I - Considerando que não houve o oferecimento de contrarrazões recursais, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
II - Após o prazo legal, com ou sem manifestação, devidamente certificado, remetam-se os autos ao E.
TJPA, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
21/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 10:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0913834-48.2023.8.14.0301 Vistos os autos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por SANTA RITA ENGENHARIA LTDA contra ato do SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS (SEFIN) DE BELÉM – PARÁ.
Aduz a impetrante que é proprietária de 04 (quatro) imóveis, dos quais, três estão situados no bairro de Fátima e o quarto imóvel estaria situado no bairro da Condor, estando todos cadastrados junto a Prefeitura de Belém sob as seguintes numerações: ESCRITÓRIO – Sequencial IPTU 100.616; TERRENO AO LADO DO ESCRITÓRIO – Sequencial IPTU 100.618; GALPÃO – Sequencial IPTU 100.632; IGREJA UNIVERSAL – Sequencial IPTU 143.100.
Assevera que nos últimos 5 anos, notou um aumento considerável e desproporcional no valor do IPTU, se comparado a outros imóveis localizados na mesma região que os seus.
Ante isso, procurou apurar o que estava correndo, ocasião em descobriu que o valor venal de seus imóveis havia sido atualizado pelo impetrado de forma unilateral.
Tendo em vista a atualização do valor venal, houve a majoração do IPTU incidente sobre os bens supramencionados, em decorrência da inserção do FCVM na base de cálculo do imposto, nos termos do Decreto Municipal nº 84.739/2016, o que, alega o impetrante, viola o princípio da legalidade.
Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das cobranças de IPTU referente ao exercício-financeiro de 2024 e seguintes, sobre o valor acrescido pela inclusão do FCvm na base de cálculo do IPTU, sob pena de multa-diária em favor da impetrante No mérito, requer a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do IPTU sobre o valor acrescido pela inclusão do FCVM, bem como, que seja declarado o direito subjetivo a compensação, após o trânsito em julgado, dos valores pagos indevidamente a título IPTU nos últimos 5 (cinco) anos (2019 a 2023).
Vieram-se os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, inciso LXIX, da CR/1988.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É cediço que em certas hipóteses um ato normativo geral e abstrato tem potencial para produzir efeitos concretos e delimitados sobre indivíduos específicos, fazendo surgir a oportunidade para a impetração de mandado de segurança, pois, nestes casos, o objeto de discussão não é a lei em tese, mas o ato resultante de sua aplicação, de modo que, havendo liquidez e certeza do direito, pode o prejudicado se valer do mandamus para impedir prejuízo concreto em seu patrimônio jurídico, ou, ainda, obstar prejuízo que tenha justo receito de sofrer, ainda que decorrente de lei em tese.
In casu, o impetrante alega que teve seu direito violado pelo impetrado ao promover, de forma unilateral, a atualização do valor venal dos imóveis de sua propriedade, em 05/12/2019 (SEQUÊNCIA IPTU - nº 100.616, nº 100.618 e nº 100.632) e 16/05/2022 (SEQUÊNCIA IPTU nº 143.100), e que, em razão desta atualização, passou a utilizar nos exercícios seguintes o cálculo do IPTU tendo como fundamento o Decreto Municipal nº 84.739/2016, que implementou o chamado Fator de Correção referente ao valor de mercado (FCvm), a fim de calcular o valor venal dos imóveis da capital, resultando na sobrevalorização dos imóveis submetidos à sua incidência.
Assim, conclui o impetrante que a inclusão do fator de correção na base de cálculo do IPTU, em razão do decreto 84.739/2016 ocorreu de forma ilegal, violando o seu direito, bem como ferindo o princípio da legalidade, haja vista que a majoração do tributo ocorreu por meio de decreto e que a aplicação deste aos imóveis do autor se deu em razão de ato unilateral do impetrado.
Veja-se, porém, que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 dias a contar da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme se depreende da leitura do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, narrou o impetrante que ao longo dos últimos 5 (cinco) anos, notou um aumento considerável e desproporcional no valor do IPTU que recolhe de seus imóveis, em comparação com outros imóveis localizados na mesma região, tendo descoberto que o valor venal dos imóveis em discursão nestes autos, foram atualizados pela ré, de forma unilateral, em 05/12/2019, conforme Certidões de Cadastro de Registros Imobiliários extraídos do próprio site da ré.
Neste sentido, entendo que o impetrante já havia tomado ciência do suposto ato coator desde que receberá o primeiro carnê de IPTU com a majoração dos valores, qual seja, em 2019 e assim se deu com os exercícios seguintes, eis que neles constou o aumento do valor venal do imóvel e consequentemente o aumento no valor a ser recolhido a título de IPTU, Ids nº 106472518 - Pág. 1-37.
Somado a isso, o impetrante juntou aos autos Certidões de Cadastro de Registros Imobiliários extraídos do próprio site da ré, ID nº. 106472519 - Pág. 1-7, cuja data de emissão aponta para o dia 06/02/2023, tendo ele, contudo, ingressado com o presente mandamus somente em 22/12/2023, ou seja, 10 meses após ter realizado a consulta e consequentemente ter tomado ciência do ato coator.
Assim, ainda que seja cabível a impetração de mandado de segurança contra suposto ato unilateral perpetrado pelo impetrado e que produziu efeitos concretos sobre a esfera patrimonial do impetrante, o exercício de tal direito deveria ter se dado dentro do prazo decadencial, ou seja, desde que percebeu a majoração em relação ao valor venal de seus imóveis.
Ademais, mesmo se fosse utilizado como marco temporal a data da ciência do impetrante pela consulta realizada junto a SEFIN, ainda assim o prazo teria extrapolado, tendo em vista que, conforme documento juntado pelo próprio impetrante, cuja data remonta o dia 06/02/2023, ID nº 106472519 - Pág. 1-7.
Destarte, considerando que a ciência do impetrante tenha ocorrido em 06/02/2023, quando da consulta da Certidão de Cadastro de Registros Imobiliários junto ao site da ré, bem como que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 22 de dezembro de 2023, verifica-se transcorrido prazo superior aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, de modo que é inegável a ocorrência da decadência do direito de impetrar o mandamus pelo impetrante.
Destaque-se, ainda, que em conformidade com o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, a inicial do mandado de segurança será desde logo indeferida quando decorrido o prazo legal para impetração, sendo despicienda a oitiva prévia do impetrante para se manifestar quanto ao fato, com base na aplicação analógica do art. 487, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, considerando as razões expendidas, notadamente a ocorrência da decadência do direito de impetração, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com supedâneo no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem honorários, nos termos da Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as anotações necessárias, e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Custas ex-lege.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
20/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:34
Declarada decadência ou prescrição
-
19/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803789-47.2024.8.14.0040
Delegacia de Policia Civil de Parauapeba...
Maria Heloisa Sousa Santos
Advogado: Gladistone Santos de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 18:27
Processo nº 0003344-93.2013.8.14.0801
Arcangela Guimaraes da Silva
Familia Bandeirante Previdencia Privada
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2013 10:22
Processo nº 0802405-82.2023.8.14.0008
Sistendrau Sistemas Hidraulicos e Pneuma...
Reginaldo Martins de Lira
Advogado: Julio Cesar de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2023 10:21
Processo nº 0005830-11.2019.8.14.0035
Igor Feitosa Lopes
Justica Publica
Advogado: Maria Augusta Cohen de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 15:22
Processo nº 0002771-34.2013.8.14.0032
Estado do para
Carla Silvana Fernandes Ueno
Advogado: Paulo Boaventura Maia Medeiros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2014 09:51