TJPA - 0825158-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:40
Decorrido prazo de IVANEY SOARES RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0825158-90.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANEY SOARES RODRIGUES Nome: IVANEY SOARES RODRIGUES Endereço: Travessa dos Tupinambás, 1600, CASA ALTOS, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-850 REQUERIDO: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Além disso, verifico que a autora requereu a título de dano moral o valor de R$ 87.000,00, que se mostra aleatório e injustificado, pois não encontra respaldo na jurisprudência ou na sua renda mensal.
Inclusive, não coincidentemente, este é o valor exato para se esquivar da competência originária do Juizado Especial da Fazenda, onde, frise-se, não lhe seriam obradas custas judiciais.
Portanto, tendo a autora se utilizado de evidente estratégia para garantir o trâmite do seu processo nesta Justiça Comum, deverá comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira ou pagar as custas inerentes à sua ALTA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, por ser inaceitável a qualquer jurisdicionado se valer do Poder Judiciário como loteria para aventuras jurídicas por meio da gratuidade de justiça.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
ATENTE-SE A UPJ que a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA e do CNJ é que a 2º Vara de Fazenda da Capital concentre esforços no julgamento de processos antigos contidos na lista denominada “Tempo Médio de Tramitação dos Processos Pendentes” (TMT), na qual constam cerca de 840 PROCESSOS distribuídos ENTRE 1995 E 2021 ainda pendentes de julgamento de mérito.
Portanto, deve a UPJ priorizar a conclusão dos referidos processos, enquanto o presente feito deve aguardar a ordem cronológica, posto que não está afeto à Meta 2 nem à Lista do TMT.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
07/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/12/2024 23:59.
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27/12/2024 03:34
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 05/12/2024 23:59.
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16/11/2024 03:16
Decorrido prazo de IVANEY SOARES RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:16
Decorrido prazo de IVANEY SOARES RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:42
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0825158-90.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANEY SOARES RODRIGUES Nome: IVANEY SOARES RODRIGUES Endereço: Travessa dos Tupinambás, 1600, CASA ALTOS, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-850 REQUERIDO: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 08:14
Decorrido prazo de IVANEY SOARES RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:38
Decorrido prazo de IVANEY SOARES RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0825158-90.2024.8.14.0301 AUTOR: IVANEY SOARES RODRIGUES REQUERIDO: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 25 de junho de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 06:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/03/2024 15:05.
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO / CONCURSO PARA SERVIDOR AUTORA : IVANEY SOARES RODRIGUES RÉU: : MUNICÍPIO DE BELÉM URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO Torno sem efeito a decisão ID 111938668, ante o erro material nela inserido.
Trata-se de Ação Declaratória de preterição em concurso público c/c obrigação de fazer, ajuizada por IVANEY SOARES RODRIGUES em face do Município de Belém, afirmando que o Município de Belém publicou edital nº 02/2020 para o provimento, entre outros, de cargo de Professor Licenciado pleno – magistério 04 de efetivo, + Cadastro reserva em REGIME ESTATUTÁRIO.
Que a autora é profissional da educação e foi aprovada no concurso com previsão expressa para cadastro de reserva, para o cargo de professor licenciado pleno Mag. 4 Pedagogia - educação infantil, com inscrição sob o n° 6700021839, aprovada na colocação do cadastro de reserva, com classificação 192º, e que já foram convocados até a classificação 175º candidatos aprovados do cadastro de reserva.
Que foram disponibilizadas 123 vagas e mais cadastro de reserva para o cargo de Professor Licenciado pleno – magistério 04: Pedagogia – Magistério para educação infantil do ensino fundamental, com área de atuação: Educação infantil, cargo pleiteado pelo impetrante.
Classificação Cadastro de Reserva (sem contagem com as desistências): cujo objetivo de tal certame seria suprir as vacâncias do município para cargos efetivos da Prefeitura de Belém (PMB).
Que embora aprovada fora das vagas, a Administração Pública demonstra a necessidade de convocar os aprovados, para ocupar os cargos vacantes supervenientes à abertura do certame, quando renova sucessivos processos seletivos temporários para ocupar as mesmas funções dos aprovados no concurso para cadastro de reserva, conforme diários oficiais.
Que após o encerramento de um processo seletivo temporário em 22 de dezembro de 2023, onde a prefeitura ofertou mais uma contratação temporária no dia 29/01/2024, edital n°001/2024, de temporários, ofereceu 1.530 vagas por meio de mais um processo seletivo simplificado.
Que a contratação temporária evidencia a preterição dos aprovados que estão aguardando convocação do concurso n.º 002/20, ademais, a prefeitura não especifica os cargos que os temporários irão assumir.
Ressalta que a prefeitura lançou um ofício circular de n° 01/2024 em 25 de janeiro de 2024 que no item 4, 1°, que dispõe sobre a reorganização de pessoal após a saída de servidores temporários, pois caso seja necessário, pode ser feita relocação dos professores de informática, servidor da biblioteca, mediação de leitura e outros, para que nesta fase inicial assumam as turmas que estiverem com falta de professores em regime de horas extras, sendo notória, mais uma vez, a necessidade da impetrada chamar os aprovados no cadastro de reserva, para ocupar as vagas, em vista da necessidade e falta de funcionários com a formação adequada para ministrar as aulas, principalmente nas séries iniciais, que são a base da educação.
Requer o deferimento da medida liminar para fins de que sejam determinados a posse e exercício imediatos da autora.
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
A tutela provisória merece acolhimento, em especial por não encontrar óbice legal, não se lhe aplicando as hipóteses de vedação a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública (Precedentes: STJ – AgRg no AREsp 605482/RS, DJe 11/12/2015, e AgInt no AREsp 1306681/SP, DJe 30/09/2019).
A Autora pleiteia a tutela jurisdicional, visando a proteção do direito à convocação, nomeação e posse ao cargo de professor licenciado pleno Mag. 4 Pedagogia - educação infantil, com inscrição sob o n° 6700021839, aprovada na colocação do cadastro de reserva, com classificação 192º, e que já foram convocados até a classificação 175º candidatos aprovados do cadastro de reserva.
A causa de pedir se origina da preterição de candidatos aprovados e classificados fora das vagas ofertadas ao referido cargo, ao passo que o Município de Belém, ainda durante a validade do certame, formaliza contratos temporários, para o mesmo cargo que a autora logrou êxito.
Nesse sentido, entendo que o caso reclama a aplicação da tese fixada no Tema n° 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, cito: Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Posteriormente, a Corte Suprema já apreciou outras situações concretas, resultantes no esclarecimento das hipóteses de incidência da tese mencionada, conforme julgados abaixo: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 868/RG.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRETERIÇÃO DE APROVADOS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
TEMA N. 784/RG.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1.
A controvérsia a respeito da alegada ofensa ao princípio da separação dos Poderes não possui repercussão geral, conforme decidido pelo Plenário do Supremo no julgamento do ARE 842.214 RG, ministro Dias Toffoli, Tema n. 868. 2.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de certame anterior, não gera automaticamente direito a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado.
Tema n. 784/RG. 3.
Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à ocorrência ou não de preterição – exigiria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF – ARE 1412037 AgR/PI, DJe 13/09/2023) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSENTE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE DECISÃO RECORRIDA E OS ARESTOS PARADIGMAS.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS.
INCOGNISSIBILIDADE DO RECURSO.
ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015.
ART. 330 DO RISTF.
PRETERIÇÃO VERIFICADA NA ORIGEM.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 837.311-RG.
TEMA Nº 784.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE.
ART. 332 DO RISTF.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão embargada. 2.
Os arestos trazidos à colação não versam sobre hipótese análoga, tampouco enunciam tese contrária sobre a questão controvertida no presente recurso, qual seja, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando configurada preterição ante a contratação de empregados de forma precária, por meio de terceirização de serviços, para o mesmo cargo. 3.
O acórdão embargado reflete posicionamento do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral no julgamento do RE 837.311-RG, Tema nº 784.
Firmada a jurisprudência do Plenário da Corte no sentido da decisão embargada, incabíveis os embargos de divergência (art. 332 do RISTF). 4.
A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão.
Precedentes. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado para o agravante e de devolução dos autos à origem. (STF – ARE 1172585 AgR-segundo-ED-EDv-AgR/RJ, DJe 27/04/2021) Nesse sentido, resta claro que a hipótese de contratação de empregados de forma precária, por meio de terceirização de serviços, para o mesmo cargo ofertado em concurso público, é causa legítima de convolação da mera expectativa de direito daqueles candidatos classificados fora das vagas ofertadas, em direito subjetivo às respectivas convocações, nomeações e posses.
E é nesse panorama, na presente ação, seguindo o posicionamento fixado na tese acima, que entendo que a Administração Pública se mantém em estado latente de preterição da autora, pois, apesar de se classificar fora das vagas ofertadas, as contratações e renovações de vínculos precários com pessoal não efetivos, para o exercício de cargo temporário idêntico ao pretendido, alcança, sim, sua classificação fora das vagas.
A autora comprova que a Administração Pública Municipal mantém em seu quadro de pessoal, até agosto/2023, 281 (duzentos e oitenta e um) servidores temporários contratados especificamente, para o exercício das funções em “âmbito da educação infantil e ensino fundamental” (fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – https://www.fnde.gov.br/siope/consultarRemuneracaoMunicipal.do?acao=atualizar&cod_uf=15&muni – ID 105715541).
Assim, ao se comparar o número de candidatos aprovados e classificados fora das vagas ofertadas no Concurso Público n° 002/2020-PMB/SEMEC, isto é, após a classificação 123ª (vagas ofertadas), resta evidenciado o surgimento do direito subjetivo da Impetrante, que fora classificada em 176° lugar, logo, estando dentro do quantitativo excedente contratado a título precário (temporário).
Sendo assim, com base nos documentos colacionados à inicial, entendo que, mesmo aprovada e classificada fora do número de vagas ofertadas, a autora demonstra que a Administração Pública viola os seus direitos subjetivos à convocação, nomeação e posse, ainda durante a validade do Concurso Público n° 002/2020-PMB/SEMEC.
Portanto, entendo estarem comprovados os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão de liminar, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, concedo a liminar para determinar ao réu que promova a imediata convocação, nomeação e posse da autora Ivaney Soares Rodrigues, ao cargo efetivo “401 – PROFESSOR LICENCIADO PLENO – MAG.04: PEDAGOGIA - EDUCAÇÃO INFANTIL”, junto ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Educação.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$5.000.00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297 do CPC).
O descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator no tipo penal previsto no art. 330 do CP.
CITE-SE o réu Município de Belém para, por seu representante legal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõem o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
27/03/2024 19:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 08:58
Juntada de Mandado
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26/03/2024 12:16
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:32
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 12:28
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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