TJPA - 0804196-76.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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16/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SERAFIM LIMA FEITOSA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804196-76.2024.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 6 de maio de 2024 -
06/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de SERAFIM LIMA FEITOSA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804196-76.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SERAFIM LIMA FEITOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária 0800419-32.2024.8.14.0017 contra decisão ID 109261088 que suspendeu os efeitos da portaria n. 101/2023-CPP, publicada no Boletim Geral nº 2017, de 29 de novembro de 2023 e, em consequência, determinou que o requerido ESTADO do PARÁ retornasse o autor à graduação de 1º Sargento, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de descumprimento limitada a R$50.000,00.
Em síntese o agravado havia ajuizado em novembro de 2014 ação de obrigação de fazer em face do Estado do Pará, processo n. 0005049-08.2014.8.14.0053, cujo pedido, inclusive liminar, era realizar todas as etapas necessárias para posterior inclusão no Curso de Formação de Sargentos da PMPA em 2014, e depois de alguns meses de tramitação, precisamente em 21 de setembro de 2015, firmou acordo extrajudicial com o Estado do Pará através do Comandante Geral da PMPA pelo qual o Estado reconhecia o direito do agravado frequentar o curso de formação de sargentos 2014 convalidando a decisão liminar proferida naqueles autos enquanto o agravado se comprometia em desistir de toda e qualquer demanda contra o agravante.
Passados alguns anos, entendeu o Estado do Pará que aquele acordo é nulo pois não compete ao comandante geral da PMPA firmar acordos relativamente a processos judiciais em curso.
Tal atribuição é exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado do Pará e a PGE não os havia convalidado, assim as promoções do militar nos últimos anos foram todas anuladas administrativamente.
Diante das anulações das promoções o militar ajuizou nova ação contra o Estado requerendo a anulação do ato administrativo que havia anulado as promoções e obteve a liminar favorável.
P Estado recorre arguindo que a Portaria nº 101- CPP, publicada no BOLETIM GERAL n. 217 é perfeitamente válida uma vez que o acordo extrajudicial de origem é nulo e não pode ser convalidado.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o relatório.
Não há qualquer dúvida que o agravado agindo de boa-fé e em evidente situação de inferioridade firmou acordo extrajudicial com a Administração e que, a toda aparência, era a melhor solução para ambas as partes envolvidas, tanto assim que não houve apenas a participação do comandante geral da PMPA no ato, como se pode colher nos assentamentos funcionais no agravado.
Colha-se: RETIFICAÇÃO DA ATA GERAL DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DESARGENTOS PM/2014-2015.O DIRETOR DE ENSINO E INSTRUÇÃO DA PMPA, no uso de suas atribuições legais, considerando a homologação dos Acordos Extrajudiciais entre o Comandante Geral da Polícia Militar do Pará e os Policiais Militares concluintes do Curso de Formação de Sargentos PM/2014-2015, tendo por fundamento a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Ofício nº 4338/2015-PGE-GAB-PCTA e a informação da Consultoria Jurídica da PMPA, publicada no Boletim Geral nº 152, de 24 de agosto de 2018, os ofícios nº 179/18 –P1/5º BPM, nº 163/2017 – Div.
Ens., nº 167/2017 – Div.
Ens., nº 636/2017 – P/1 – CPR III e nº663/17 – P1/5º BPM, por meio dos quais fora informado sobre as divergências nas médias finais do curso epigrafado, publicadas em Aditamento ao Boletim Geral Nº 174, de 13 de setembro de 2017, resolve retificar a publicação constante no Aditamento ao BG nº 059 –27 MAR 2019, visando incluir o nome do 3º SGT PM RG 22326 SERAFIM LIMA BARBOSA (classificação 219ª), na Ata de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos PM/2014-2015, iniciado no dia nove do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze e concluído no dia oito do mês de julho do ano de dois mil e quinze, com uma Matriz Curricular contendo 32(trinta e duas) disciplinas, distribuídas em uma carga horária de 770 (setecentos e setenta)horas/aula, cujo processo de apuração final das médias dos alunos foi concluído aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze, com classificação, média final e conceito, de acordo com as normas de avaliação vigentes, obtendo-se os resultados abaixo:219 - SERAFIM LIMA FEITOSA 23/05/1966 9,464 MB Como se vê, além da boa-fé objetiva do agravado, constata-se também que a PGE teria se manifestado favoravelmente a formalização do acordo através do citado ofício n. 4338/2015-PGE-GAB-PCTA.
A alegação de nulidade do acordo guarda próxima relação com brocado nemo potest venire contra factum proprium, o qual consiste na vedação a comportamento contraditório.
Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce[1]: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva.
O conceito mantém relação com a tese dos atos próprios, muito bem explorada no Direito Espanhol por Luís Díez-Picazo.35 Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1.º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2.º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3.º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4.º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.
A relação com o respeito à confiança depositada, um dos deveres anexos à boa-fé objetiva, é muito clara, conforme consta do Enunciado n. 362 da IV Jornada de Direito Civil: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”.
No caso em tela, discute-se ao fim e ao cabo a carreira do militar, não cabendo ao ente público, após quase 10 anos e diversas oportunidades de manifestação, alegar nulidade por ausência de titulo executivo sendo que o juízo teria arquivado o feito sem homologar o referido acordo que, da parte do agravado, regularmente cumpriu com a obrigação acordada.
Desta feita, até por uma questão de coerência, entendendo que o respeito à legitima expectativa e à segurança jurídica é premissa básica para a estabilidade do Estado Democrático de Direito, NEGO A TUTELA recursal.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
Oficie-se ao juízo para ciência e ulteriores de direito.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Manual de Direito Civil, volume único/Flávio Tartuce, 5.
Ed.
Ver., atual. e ampl Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, págs. 473/474 -
26/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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