TJPA - 0807492-05.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 06:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PORTELA ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0807492-05.2023.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção, 2 de maio de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371 -
02/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 01:31
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807492-05.2023.8.14.0045 Juiz: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Autora: MARIA DAS GRACAS PORTELA ARAUJO CPF: *32.***.*75-15 Advogado: JÚLIA PETRUCCI OAB/PA 218.453 Requerido: BANCO BRADESCO S.A PREPOSTO: MARIA HELENA LOPES VELOSO CPF: *15.***.*26-09 ADVOGADO: LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS SILVA OAB/PB 17.666 TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA A AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência virtual, sem proposta de acordo.
Em seguida, o magistrado SENTENCIOU: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
A reclamada, por ocasião de sua defesa, não comprova ter a reclamante realizado as transações de transferência de valores, referentes a 03 transferências via PIX (PIX 1937262 de R$ 3.000,00, PIX 1939572 de R$ 2.000,002, PIX 1944007 de R$ 1.200,00), para a conta de um terceiro de nome MARCELO VASCONCELOS BULCÃO, desconhecido da parte autora.
Deveras, a situação é confirmada na contestação, mas que tenta se escusar da responsabilidade.
Todavia, tal defensiva não merece prosperar, porque cediço é que o patrimônio do cidadão é um direito fundamental, o que não autoriza qualquer pessoa se imiscuir neste direito sem a devida autorização.
Há, claramente, uma má prestação de serviços bancários, o que configura uma prática abusiva.
Certamente, tal situação levada ao absurdo permitiria ao banco retirar valores da conta de seus clientes sem a devida autorização, o que configura numa análise detida na tipificação prevista para o delito de furto na seara penal.
Portanto, absurda a defesa do réu, o qual não fez prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por conseguinte, há que se fixar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como diploma legal a reger a relação contratual existente entre reclamante e reclamado, o qual prevê a possibilidade legal expressa de inversão do ônus da prova (inciso VIII, artigo 6º, do CDC).
Feita tal inversão, a condenação da reclamada é medida que se impõe.
Insta frisar que o risco do empreendimento é do prestador de serviços, sendo de sua responsabilidade a cautela necessária quanto à conferência da lisura de suas transações comerciais, sendo que tal risco não pode ser transferido ao consumidor.
No caso concreto, houve a transferência de valores de sua conta para de um terceiro desconhecido.
Ademais, houve o encerramento da conta bancária de forma unilateral pelo banco e a negativação do nome da autora por dívida que nunca contraiu.
Assim, entendo que a conduta se configura prática abusiva por parte da reclamada e deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário.
Em sua contestação, o banco afirma que a transação foi feita pela via telefônica, mas não apresenta comprovação da transação comercial realizada representando a vontade da autora.
Além disso, a ré faz claramente confusão em alegar algo alheio ao processo em sua contestação, ou seja, quando aduz que a autora logo “após efetuar a transferência, a parte autora enviou mensagens a fim de efetuar a retirada dos produtos, sendo completamente ignorada, momento em que se deu conta que havia caído em um golpe” (ID 113343718 – pág. 03).
Registre-se que tais fatos não são mencionados na exordial e são alheios ao objeto discutido em juízo neste processo, o que torna a defesa da ré totalmente infundada, genérica e incapaz de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco reclamado, o qual deve responder objetivamente por não garantir a segurança das transações que realiza.
Tal defeito na prestação do serviço tem o condão de ensejar a responsabilidade do reclamado quanto aos danos suportados pelo reclamante tanto de natureza material quanto moral.
Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da reclamante MARIA DAS GRAÇAS PORTELA ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A para o exato fim de: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 187,94; b) CONDENAR o reclamado em restituir o valor de R$ 6.200,00, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (19/03/2021); c) CONDENAR o reclamado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
CONFIRMO liminar eventualmente concedida nestes autos eletrônicos (ID 106889902).
INTIME-SE a parte requerente pessoalmente.
INTIME-SE a parte requerida através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema Libra.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eu, Vanderluci Cunha, conciliadora, digitei o presente termo Redenção (PA), 16 de abril de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
17/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 08:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PORTELA ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATO ORDINATÓRIO 0807492-05.2023.8.14.0045 Advogado do(a) RECLAMADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 Nome: MARIA DAS GRACAS PORTELA ARAUJO Endereço: Avenida Alacid Nunes, S/N, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-400 Advogados do(a) RECLAMANTE: JANE DA CUNHA MACHADO RESENDE - PA12065, MAYSA DANIELLE BARBOSA SANTOS REMIGIO - PA36559 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Considerando a readequação da pauta, bem como a II JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/04/2024 10:00 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg5MDcyMDAtYjc2ZC00NWQyLTg4MjgtMmVjYzRlMzQwZWRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 19 de março de 2024 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121117271328400000099599759 01.
PROCURAÇÃO Procuração 23121117271369800000099599760 1.1.
SUBSTABELECIMENTO MARIA DAS GRAÇAS Substabelecimento 23121117271409300000099599761 02.
DOC-MARIA (1) Documento de Identificação 23121117271444400000099599763 03.
CPF MARIA Documento de Identificação 23121117271486700000099599764 04.
COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23121117271518700000099599765 05.
SCPC Maria Documento de Comprovação 23121117271552200000099599766 06.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23121117271578100000099599767 07.
EXTRATO DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 23121117271612800000099599768 08.
EXTRATOS Documento de Comprovação 23121117271675700000099599769 09.
Cálculo Dano Material 30.11.2023 Documento de Comprovação 23121117271761000000099599770 Decisão Decisão 24011422335320500000100509074 Citação Citação 24011422335320500000100509074 Intimação Intimação 24011422335320500000100509074 Habilitação nos autos Petição 24020422143403800000101818811 HABILITAÇÃO Petição 24020422090607000000101818812 KIT COMPLETO HABILITACAO-otimizado_1 Procuração 24020422090637700000101818813 Petição Petição 24020519090943600000101917724 8149439-02dw-kit bradesco - s_a Procuração 24020519090977000000101917725 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121117271328400000099599759 01.
PROCURAÇÃO Procuração 23121117271369800000099599760 1.1.
SUBSTABELECIMENTO MARIA DAS GRAÇAS Substabelecimento 23121117271409300000099599761 02.
DOC-MARIA (1) Documento de Identificação 23121117271444400000099599763 03.
CPF MARIA Documento de Identificação 23121117271486700000099599764 04.
COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23121117271518700000099599765 05.
SCPC Maria Documento de Comprovação 23121117271552200000099599766 06.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23121117271578100000099599767 07.
EXTRATO DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 23121117271612800000099599768 08.
EXTRATOS Documento de Comprovação 23121117271675700000099599769 09.
Cálculo Dano Material 30.11.2023 Documento de Comprovação 23121117271761000000099599770 Decisão Decisão 24011422335320500000100509074 Citação Citação 24011422335320500000100509074 Intimação Intimação 24011422335320500000100509074 Habilitação nos autos Petição 24020422143403800000101818811 HABILITAÇÃO Petição 24020422090607000000101818812 KIT COMPLETO HABILITACAO-otimizado_1 Procuração 24020422090637700000101818813 Petição Petição 24020519090943600000101917724 8149439-02dw-kit bradesco - s_a Procuração 24020519090977000000101917725 -
19/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:19
Audiência Una designada para 16/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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05/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PORTELA ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 22:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 17:28
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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