TJPA - 0802060-09.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:47
Baixa Definitiva
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE BELÉM em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ANGELA MARIA TRINDADE AMADOR em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:17
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802060-09.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ANGELA MARIA TRINDADE AMADOR AGRAVADO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802060-09.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ANGELA MARIA TRINDADE AMADOR Advogado do(a) AGRAVANTE: SOANNY DOS SANTOS ROCHA - PA21635-A AGRAVADO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE BELÉM RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL INADEQUADA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O lapso temporal expressivo entre a homologação do concurso público e a convocação dos candidatos exige que a Administração Pública adote medidas que garantam ampla publicidade, sendo necessária a intimação pessoal quando a publicação no Diário Oficial se mostra insuficiente.
Embora o edital do certame preveja a convocação por meio do Diário Oficial, jurisprudência consolidada do STJ exige intimação pessoal nos casos de longos intervalos entre a homologação e a convocação, visando garantir a ciência efetiva dos candidatos.
A ausência de intimação pessoal adequada inviabiliza a presunção de desistência tácita do candidato, uma vez que este pode não ter tido ciência da convocação.
Diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreversível, é concedida a tutela provisória para restabelecer o prazo de apresentação de documentos e determinar a imediata nomeação da agravante, respeitada sua classificação.
Agravo de instrumento provido, na esteira do Parecer Ministerial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em Conhecer e Dar Provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por ANGELA MARIA TRINDADE AMADOR objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (proc. n. 0905619-83.2023.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante, tendo como recorrido COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE BELÉM.
Em breve histórico, nas razões de id. 18034061, a Agravante sustenta que foi aprovada em concurso público, e que teria havido inversão de convocação, salientando ainda o direito a intimação pessoal para a convocação, dado o lapso temporal desde a homologação do certame.
Dessa forma, requer seja recebido, admitido e provido o presente recurso, para deferir o pleito liminar, suspendendo a decisão, para compelir a administração pública, restabelecer o prazo para apresentação dos documentos exigidos pelo edital e nomear imediatamente a ora agravante, convocada no dia 25/08/2023.
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (ID 18507143).
O agravado apresentou contrarrazões (id 19055899), pugnando pelo improvimento do recurso manejado.
O Ministério Publico exarou parecer (id 19823661), pugnando pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO VOTO Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente presentes, razão pela qual conheço do recurso passando a proferir voto.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside em avaliar a validade da convocação da agravante por meio de edital de convocação e se houve inversão na ordem dos chamados, bem como se houve falha no cumprimento das normas de intimação.
A agravante sustentou que houve inversão de convocação entre os candidatos aprovados no concurso, com o chamado de candidatos com classificações inferiores antes dos classificados em posições mais altas.
A CINBESA, por sua vez, esclarece que os candidatos mencionados ocupam cargos diferentes dentro do mesmo concurso (Analista de Segurança e Analista de Sistemas) e, portanto, as convocações seguiram a ordem correta dentro de cada cargo.
Diante dessa explicação, fica esclarecido que a alegada inversão de convocação não se sustenta.
As vagas destinadas aos diferentes cargos seguiram a ordem classificatória correta de acordo com a função pleiteada.
Contudo, isso não resolve completamente a questão de fundo sobre a intimação do candidato.
A agravante também alega que, após um longo período entre a homologação do concurso e sua convocação, não foi devidamente intimada de forma pessoal, que seria a forma escorreita.
A CINBESA argumenta que a convocação foi realizada conforme as regras do edital, que previa como único meio de comunicação oficial o Diário Oficial do Município de Belém, e que, por liberalidade, enviou e-mails aos candidatos, incluindo a agravante.
Embora o edital possa prever a publicação como único meio de comunicação oficial, há jurisprudência consolidada que determina a necessidade de uma intimação mais robusta quando se verifica um longo lapso temporal entre a homologação e a convocação, como no presente caso.
Ora, in casu tem-se que o concurso realizado pela agravante se deu em junho de 2017, mas a convocação da mesma só se deu em 25/08/2023, ou seja, cerca de 06 (seis) anos depois, o que atrai a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o sentido de que, em situações de longo prazo, a mera publicação no Diário Oficial pode não ser suficiente para assegurar a ciência do candidato, sendo necessária uma intimação pessoal adicional.
Senão vejamos o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1527088 PB 2019/0177804-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) Nesse contexto, o envio de e-mail, embora não obrigatório, não foi suficiente para garantir a ampla publicidade exigida, especialmente considerando o tempo decorrido entre a homologação e a convocação.
Além disso, o argumento da recorrida de que a não apresentação dos documentos pela agravante dentro do prazo estipulado caracteriza desistência tácita da vaga, conforme previsto no edital, não se sustenta, diante da ausência de intimação pessoal adequada, que impediu que a agravante tivesse plena ciência da convocação em tempo hábil para apresentar a documentação.
A exigência de intimação mais efetiva em casos de longos prazos entre a homologação e a convocação, conforme já mencionado, enfraquece a presunção de desistência.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória – probabilidade do direito e perigo de dano – estão presentes.
A probabilidade do direito se baseia na ausência de uma convocação clara e pessoal após um longo lapso temporal, que viola o princípio da publicidade e razoabilidade.
O perigo de dano está demonstrado, pois a agravante pode perder o direito à nomeação, caracterizando um prejuízo irreversível.
Ante o exposto, e na esteira do Parecer Ministerial, Conheço do Recurso e Dou-lhe Provimento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando que a CINBESA restabeleça o prazo para apresentação dos documentos e, se os requisitos legais estiverem presentes, proceda à nomeação imediata da agravante, Angela Maria Trindade Amador, conforme sua ordem de classificação no concurso.
Ressalto que a natureza provisória desta decisão permitirá a sua modificação a qualquer tempo pelo Juízo de Primeiro Grau, desde que comprovados outros fatos que a embasem. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 13/11/2024 -
13/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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12/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA TRINDADE AMADOR em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802060-09.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ANGELA MARIA TRINDADE AMADOR Advogado do(a) AGRAVANTE: SOANNY DOS SANTOS ROCHA - PA21635-A AGRAVADO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE BELÉM RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por ANGELA MARIA TRINDADE AMADOR objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (proc. n. 0905619-83.2023.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante, tendo como recorrido COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE BELÉM.
Em breve histórico, nas razões de id. 18034061, a Agravante sustenta que foi aprovada em concurso público, e que teria havido inversão de convocação, salientando ainda o direito a intimação pessoal para a convocação, dado o lapso temporal desde a homologação do certame.
Dessa forma, requer seja recebido, admitido e provido o presente recurso, para deferir o pleito liminar, suspendendo a decisão, para compelir a administração pública, restabelecer o prazo para apresentação dos documentos exigidos pelo edital e nomear imediatamente a ora agravante, convocada no dia 25/08/2023.
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos autos, não se vislumbra, neste momento processual, um dos requisitos aptos a ensejar a eventual concessão da tutela pretendida pela recorrente, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente em razão de não se vislumbrar, a priori, a urgência mencionada e capaz de atrair a concessão do efeito, além do perigo de irreversibilidade da medida.
Digo isso, porque, conforme bem mencionado pelo magistrado a quo ao proferir a decisão agravada, as questões atinentes a ocorrência ou não de intimação pessoal da recorrente, como também em relação a suposta inversão na ordem de convocação, merecem ser melhor analisadas após o contraditório.
Assim, através de um juízo perfunctório, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito ativo requerido, motivo pelo qual reputo prudente manter a decisão agravada, até ulterior deliberação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, para fins de manter a decisão guerreada, nos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Ao Ministério Público. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
14/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 10:29
Conclusos ao relator
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08/03/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 15:07
Declarada incompetência
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16/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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