TJPA - 0800118-10.2024.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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25/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:41
Juntada de Termo de Compromisso
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14/01/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 04:12
Decorrido prazo de ROSIVALDO AIRES TAVARES em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 19:28
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 19:28
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 17:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:20
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:16
Nomeado curador
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18/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:40
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2024 11:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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15/05/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ROSIVALDO AIRES TAVARES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ROSIVALDO AIRES TAVARES em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800118-10.2024.8.14.0042 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ROSIVALDO AIRES TAVARES Endereço: Alamenda Deolindo Monteiro, SN, Conjunto Nella Ramela, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: IRACI AIRES TAVARES Endereço: Alameda Delindo Monteiro, SN, Conjunto Nella Ramela, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO ROSIVALDO AIRES TAVARES propôs ação de curatela com pedido de curatela provisória em tutela de urgência em face de IRACI AIRES TAVARES, a ser exercida por aquele, todos já qualificados nos autos.
Alega, em síntese que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença mental de CID f 70 (Retardo mental leve) e CID Q 90.2 (Síndrome de Down), conforme cópia de laudo médico em anexo.
Não aprendeu a ler, nem escrever.
Não tem consciência da idade que tem, não consegue sair sozinha e depende sempre de alguém, inclusive para receber seu benefício.
A genitora da Requerida também não apresenta condições de apoiá-la, porquanto é pessoa idosa.
Vieram os autos eletrônicos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Primeiramente verifico que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, motivo pelo qual RECEBO a petição inicial.
Analisando os autos, observo que resta comprovada, a princípio, a incapacidade do interditando e a necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida civil.
Por conseguinte, torna-se inafastável a conclusão que se acham configurados os requisitos para a concessão da curatela provisória em favor da requerente, sobretudo diante do documento de ID 109423674, o qual atesta que a curatelada encontra-se em estado de total invalidez e incapacitada para o exercício dos atos da vida civil, conforme doença mental de CID f 70 (Retardo mental leve) e CID Q 90.2 (Síndrome de Down).
Note-se que no atual panorama jurídico e social de valorização da pessoa e de concretização de sua dignidade, não se pode mais presumir em abstrato a incapacidade a partir da preexistência de enfermidades, ainda que estas possam causar alguma dificuldade para os atos do cotidiano, o que não se confunde com impedimentos para expressão da própria vontade.
Verifica-se, assim, que a demanda atende aos requisitos legais para a concessão da curatela provisória da Sra.
IRACI AIRES TAVARES, a qual deve ser concedida, nos termos 1.767, do Código Civil.
Destarte, expeça-se o Termo de Compromisso de Curatela Provisória, para que o Requerente, ROSIVALDO AIRES TAVARES, exerça o múnus público da curatela de sua irmã, IRACI AIRES TAVARES, nos termos dos artigos 1.777, 1.778 e 1.781, todos do CPC, até que sobrevenha nova decisão judicial.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
DETERMINO que o processo tramite em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC).
EXPEÇA-SE o termo de curatela provisória e intime-se a curadora provisória para firmar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
CITE-SE a interditanda para comparecer à audiência (CPC, art. 751) do dia 16/05/2024, às 11:00h, ocasião em que será entrevistado PRESENCIALMENTE acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Conste do mandado a advertência do art. 245 do CPC - não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, ressalvando, que, em caso de impossibilidade de comparecimento do interditando à audiência, será ouvido no local onde estiver.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, constituindo advogado, e, caso não o faça, será nomeado curador especial.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Intime-se o curador.
Publique-se.
Registe-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ponta de Pedras (PA), 22 de fevereiro de 2024. -Assinado Eletronicamente - LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Respondendo -
25/03/2024 09:50
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 11:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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25/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:43
Juntada de Termo de Compromisso
-
22/03/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2024 02:48
Decorrido prazo de ROSIVALDO AIRES TAVARES em 15/03/2024 23:59.
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24/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:16
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 20:02
Conclusos para decisão
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21/02/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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