TJPA - 0801837-36.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 12:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0801837-36.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO SOARES POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) RAIMUNDO SOARES para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 08/11/2024 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
10/11/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:46
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801837-36.2024.8.14.0039 Autor: RAIMUNDO SOARES Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, contudo há necessidade de breve resumo dos fatos no decorrer da confecção da peça derradeira.
A parte autora RAIMUNDO SOARES ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica, cumulada com dano moral e repetição de indébito contra o Banco Bradesco S.A.
Da Preliminar de Mérito.
Da ausência de interesse de agir – ausência de pedido administrativo.
Aduz o contestante que a parte autora não comprovou nos autos requerimentos administrativos quanto a as cobranças guerreadas, assim, diante da ausência de reclamação apresentada pela parte autora, não haveria resistência a pretensão pelo réu caracterizando a ausência de conflito.
Entretanto, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial.
Assim, considerando que o autor ainda está sofrendo descontos em seus proventos, não há falar em ausência do interesse de agir.
A parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois recebe o equivalente a um salário-mínimo nacional, fato que por si faz presumir ser carente de condições de arcar com custas e despesas processuais.
Do ônus da prova.
De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes, porque a demandada é fornecedora de serviços como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”.
O Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor denominado “Dos Direitos Básicos do Consumidor” traz o instituto da inversão do ônus da prova fincado no inciso VIII do artigo 6ª nos seguintes termos “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Claramente há o status de hipossuficiente técnico do autor e dessa forma inverto o ônus da prova.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Inexiste dúvidas com relação aos diversos descontos existentes na conta da autora, assim como o fato que eles derivam de contratos de empréstimo bancário, seguros e pacote de serviços.
Os contratos bancários, em todas as modalidades, devem ser realizados de forma escrita e com consentimento expresso dos contratantes.
Por questão didática, passo nesse momento à análise da existência ou não do contrato de empréstimo pessoal de n. 2018030693102733000, de 29/9/2018, no valor de R$ 1.440,00. É fato incontroverso os descontos, contudo, sua legitimidade depende da existência do contrato que o autoriza, mas a ré não cumpriu seu ônus probatório, ou seja, não apresentou o contrato que alega ter firmado com a parte autora.
Portanto, diante da prova da inexistência contratual, afirmo que os descontos são ilegais.
O réu foi negligente ao realizar descontos sem lastro contratual, deixando claro a má-fé diante da falha grotesca na prestação de serviços.
Consoante o que acima consta, o valor descontado deve ser devolvido na forma dobrada, como determina o art. 42, parágrafo único do CDC.
Foram descontados o valor simples de R$ 2.400,70, que na forma dobrada perfaz o montante de R$ 4.801,40.
DO DANO MORAL.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Na mesma linha de argumentação, tem-se a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral, 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
Diante do exposto acima, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva, o banco réu realizou no total de 05 descontos indevidos na conta da parte autora, fato que certamente lhe causou diversos danos, inclusive quanto à própria subsistência.
O dano moral é evidente e sua quantificação deve ser fundada na compensação pela dor causada, assim como deve ser pedagógica punitiva.
Por todo transtorno e privação financeira, fixo o valor do dano moral em R$ 4.000,00.
Do Dispositivo.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo mediante cartão de crédito (RMC) de n. 2018030693102733000, assim como a ilegalidade dos débitos dele decorrentes no valor de R$ 2.400,70.
A título de dano material, a devolução será na forma dobrada que corresponde ao valor de R$ 4.801,40 atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas a parte autora, anote-se.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 22 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
23/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 10:14
Audiência Una realizada para 15/10/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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14/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0801837-36.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Cartão de Crédito] Valor da Causa: 27.957,90 DESTINATÁRIO: RAIMUNDO SOARES Rua Salvador, 35, Bloco II, Açaizal, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-060 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 15/10/2024 Hora: 09:50 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 276 406 998 718 Senha: xVSf7t Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 19/03/2024, (ID Nº 111486183), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0801837-36.2024.8.14.0039 Autor: RAIMUNDO SOARES Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de concessão tutela de urgência.
Em síntese a parte autora alega que o réu tem debitado valores indevidos em sua conta bancária, decorrentes de um cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.144,00, realizado no dia 29/09/2018, contrato nº 20180306793102733000.
Alega que nunca solicitou ou manifestou anuência a tal contrato.
Pede a suspensão dos débitos decorrentes do contrato, para que a ré se abstenha de realizar os descontos de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, sob argumento de que nunca contratou o cartão consignado.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Para concessão é imprescindível que o pedido venha instruído com elementos que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo.
No presente caso a parte autora questiona a licitude de um contrato realizado em 29/09/2018, que ensejou débitos lançados em seu benefício desde novembro de 2018, há mais de cinco anos.
De notar-se que, embora a parte autora argumente não ter conhecimento da contratação, há que se ressaltar que, para fins de concessão de tutela de urgência, tal argumento, isoladamente, não serve de fundamento à concessão.
O contexto revela situação fática postergada no tempo, o que afasta o requisito de urgência, inexistente qualquer risco iminente de dano irreparável.
Tendo em vista que a antecipação de tutela é medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, tenho que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido.
Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015).
Na análise do pedido urgente não há espaço à dilação probatória, sendo imprescindível que o feito venha instruído com elementos robustos, suficientes à visualização do provável resultado final do processo, caso contrário inexiste lastro a fundamentar a antecipação da medida excepcional.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO. 1.
A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária só se defere em caráter excepcional, quando a convocação do réu possa contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. 2.
Cenário fático que está longe de deixar indene de dúvida indigitada fraude, perpetrada por terceiro, no contrato de cartão de crédito consignado. 3.
Necessidade de cognição aprofundada para aferir eventual probabilidade do direito afirmado pelo demandante. 4.
Manutenção da R.
Decisão que indeferiu, por ora, a antecipação da tutela. 5.
Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00145641820198190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 25/06/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Imprescindível, portanto, a instrução processual do feito, oportunidade na qual será possível analisar a legalidade do empréstimo contratado, a efetiva ciência da parte autora quanto à modalidade de contratação, bem como licitude das parcelas eventualmente descontadas.
Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório pela parte contrária antes de qualquer outra providência.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos, indefiro a tutela de urgência antecipada.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 19 de março de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 19/03/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
19/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:14
Audiência Una designada para 15/10/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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19/03/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 17:52
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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