TJPA - 0800513-32.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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25/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDERSON DE JESUS ARAÚJO, LUANA DE OLIVEIRA SANCHES e SAYENA MIRELLE SANTOS DE JESUS em face de suposto ato ilegal atribuído ao Sr.
JAIME TELES DOS SANTOS - DIRETOR DA 6ª UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – 6ª URE – Id. 21584125.
Síntese dos fatos.
Os impetrantes alegam que participaram do Processo Seletivo Simplificado (PSS) de 2023 para o cargo de Professor de Física com Licenciatura Plena.
No entanto, embora classificados nas três primeiras colocações, não foram convocados para assumir os cargos, mesmo com a existência de vagas disponíveis.
Eles destacam que, enquanto isso, o Estado continuou a convocar professores de Física com base em um PSS anterior, de 2020, o que seria uma irregularidade.
Os impetrantes solicitaram informações à autoridade responsável (Diretor da 6ª URE) sobre as contratações feitas entre 2019 e 2024, mas não obtiveram resposta, o que os levou a impetrar o mandado de segurança para garantir o acesso às informações e questionar a preterição na convocação.
Pugnou pela concessão de Justiça Gratuita: os impetrantes afirmam não possuir condições financeiras para custear o processo.
Concessão de Liminar: pedido de liminar para que a autoridade coatora forneça, em 48 horas, informações detalhadas sobre as contratações e a necessidade de professores de Física no município de Monte Alegre/PA.
No mérito, concessão da segurança ora perseguida pelo Impetrante, confirmando-se os pedidos formulados acima em sede de liminar, determinando que a autoridade coatora prestes as informações solicitadas administrativamente, “1º.
A lista dos contratados, ocupando o cargo de Professor de Física no município de Monte Alegre/PA, pelo período de 2019 a 2024.
Esclarecendo a renovação de contratos dos referidos servidores temporários. 2º.
Requer ainda a informação e/ou esclarecimento sobre a quantidade de professores de Física que são efetivos/concursados que atualmente estão ocupando cargo público no município de Monte Alegre/PA, e esclareça qual a necessidade de professores da disciplina em questão para suprir a demanda nas escolas estaduais Condenação do impetrado: pagamento de ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.
Os autos foram distribuídos inicialmente perante o Juízo Titular da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que equivocadamente atribuiu o ato coator à SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, e se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o feito em questão, ao tempo em que declinou da respectiva competência para este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O feito foi distribuído perante a 2ª turma de direito público, momento em que determinei a redistribuição do feito perante a Seção de Direito Público – Id. 22248368. É o relatório.
DECIDO Examinando os presentes autos, constata-se que o mandado de segurança impetrado por ANDERSOM DE JESUS ARAÚJO, LUANA DE OLIVEIRA SANCHES e SAYENA MIRELLE SANTOS DE JESUS, contra ato supostamente omissivo do Sr.
JAIME TELES DOS SANTOS, Diretor da 6ª Unidade Regional de Ensino – 6ª URE, visando a obtenção de informações referentes à convocação de professores para o cargo de Professor de Física no município de Monte Alegre/PA.
Os impetrantes sustentam que o Sr.
Jaime Teles dos Santos, na qualidade de Diretor da 6ª URE, não prestou as informações solicitadas, mesmo após requerimento formal com base na Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011).
Diante da omissão, os impetrantes alegam violação a direito líquido e certo, requerendo a intervenção judicial para que a autoridade coatora preste as informações.
Verifico, de plano, que o impetrado, Sr.
Jaime Teles dos Santos, na qualidade de Diretor da 6ª Unidade Regional de Ensino, não possui foro por prerrogativa de função para ser julgado por este Tribunal de Justiça, nos termos da legislação vigente.
Nos moldes do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, as causas em que se discute ato de autoridade pública que não detenha foro por prerrogativa de função, devem tramitar perante o juízo de primeiro grau.
Assim, considerando que o impetrado não possui prerrogativa de foro, a competência para julgamento do presente mandado de segurança é do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA, local onde reside e exerce suas funções a autoridade coatora.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA, competente para apreciar a demanda, sob pena de nulidade processual.
Determino a imediata devolução dos autos ao juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
22/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 06:46
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA SANCHES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:45
Decorrido prazo de SAYENA MIRELLE SANTOS DE JESUS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:41
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Classificação e/ou Preterição] - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0800513-32.2024.8.14.0032 Nome: ANDERSON DE JESUS ARAUJO Endereço: Ramal da Santa Helena, 122, Zona Rural, Comunidade Mangueirinha, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: LUANA DE OLIVEIRA SANCHES Endereço: Av.
Nilo Peçanha, 205, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: SAYENA MIRELLE SANTOS DE JESUS Endereço: Rua Santa Cruz, 420, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Nome: JAIME TELES DOS SANTOS Endereço: Av.
Maj.
Francisco Mariano, 124, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDERSON DE JESUS ARAÚJO, LUANA DE OLIVEIRA SANCHES e SAYENA MIRELLE SANTOS DE JESUS em face de suposto ato ilegal atribuído à SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. É o breve relatório.
Decido.
No caso vertente, observo que o ato supostamente ilegal atacado no "mandamus" foi atribuído à Secretária Estadual de Educação do Estado do Pará, cujos atos devem ser julgados originariamente perante o Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 161, inciso I, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará, “verbis”: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;...”.
No Regimento Interno desta Corte, consta no art. 29, inciso I, alínea “a”, que: “...Art. 29.
A Seção de Direito Público é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) I - processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016)...”.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 125, § 1º, atribui aos Estados a competência de organizar suas respectivas Justiças, de modo que a competência dos tribunais será definida nas Constituição Estaduais de cada unidade federativa.
A ver: “...Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º.
A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça...”.
Assim, se a ação originária é de competência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e foi protocolada perante esta Vara, esta é incompetente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, fulcrado no artigo 161, inciso I, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará, e art. 29, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará c/c o artigo 125, § 1º da Constituição Federal e artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito em questão, ao tempo em que declino da respectiva competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo ser os autos remetidos para tal unidade judicial, por se tratar do foro competente para processar os mandados de segurança impetrados em face de Secretário de Estado.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
25/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/03/2024 22:34
Conclusos para decisão
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24/03/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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