TJPA - 0825328-24.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO ALAN ELLERES MORAES em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO ALAN ELLERES MORAES em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0825328-24.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 155, §3º, do Código Penal Brasileiro.
Autor: Ministério Público Réu: RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO Vítima: Grupo Equatorial Energia SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 19/12/1970, filho de Maria Teresa de Lima e Antônio Roberto Ramos Nascimento, residente na Avenida Visconde de Inhaúma, nº 58 (térreo), bairro Pedreira, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 155, §3º, do Código Penal Brasileiro.
Relata a Denúncia de Id 91093475: “(...) que no dia 30/11/2022, por volta das 15h, na casa do agente, localizada na Avenida Visconde de Inhaúma, N.º 58 [térreo], Bairro Pedreira, Belém/PA, foi constatado que o denunciado acima qualificado cometeu o crime de furto de energia elétrica em desfavor da vítima, GRUPO EQUATORIAL ENERGIA. (...)” Em fase de Memoriais (Id 127160105), o Ministério Público se manifestou pela Absolvição do acusado, com fulcro no Artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em sede de Memoriais finais (Id 133801263), o assistente de acusação qualificado pela vítima, seu Advogado Dr.
Rodrigo Alan Elleres Moraes OAB/PA nº 16.959 pugnou pela Condenação do denunciado, nos moldes da denúncia ofertada pelo Ministério Público, O denunciado RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em Memoriais Finais (Id 143577719) pugnou por sua Absolvição, com base na insuficiência de provas; e, alternativamente, bem como pela isenção de custas processuais. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática do delito capitulado no Artigo 155, §3º, do Código Penal, tendo como suposto autor o nacional RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO.
Sem preliminar.
DECIDO.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Id 82820473 - Pág. 14), Laudo Pericial (Id 82820473 - Pág. 15), bem como pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Logo, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 155, §3º do Código Penal, deve ser imputada ao réu RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO.
No ordenamento processual penal brasileiro é vedada a condenação fundada em provas colhidas no Inquérito Policial, por se tratar de peça meramente informativa e sem o crivo do contraditório, todavia, se forem corroboradas pelas provas produzidas em Juízo, dão alicerce a um edito condenatório.
Não é o caso dos autos.
A testemunha Antônio Jefferson Barral Costa, policial civil, relatou não se recordar da diligência.
O informante Rodolfo Rodrigues Alves da Silva, eletrotécnico, declarou que foi direcionado à localidade onde reside o acusado, para apurar denúncia de furto de energia.
Que forneceu apoio técnico ao perito do Instituto Renato Chaves, o qual atestou a existência de furto de energia elétrica, através de ligação indireta à rede.
Que não se recorda da pessoa do réu, posto o proprietário da residência se apresentar à Polícia Civil nesse tipo de situação, não cabendo à sua função contato direto com o réu.
Que não resta notificação da Equatorial ao denunciado pois este não constava como cliente da empresa.
Que não se recorda se no dia do fato foram autuadas diversas residências ou apenas uma.
A informante, Juceli Rodrigues de Almeida, auxiliar de posto de saúde, narrou que a residência onde mora com o réu, seu esposo, é alugada.
Que não existe registro do contrato de aluguel, sendo um arranjo “de boca”.
Que tratou com o filho do proprietária do imóvel e que restou combinado que não pagariam conta de água ou energia, estando estes valores inclusos no aluguel.
Que a conta de energia nunca chegou para si ou para o acusado, não constando em seus nomes.
Que não estava em casa no dia do fato, pois se encontrava em plantão.
Que por volta das 16h daquele, recebeu uma ligação da esposa do filho do dono do imóvel, relatando o ocorrido.
Que residem a quase 10 (dez) anos no local.
Que nunca teve ciência de visitas prévias da Equatorial em sua residência.
Em seu interrogatório judicial, o réu, RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO, negou a autoria do crime.
Afirmou que reside em uma kitnet em um edifício de três andares e que o prédio possui apenas uma ligação para todos os pavimentos.
Que a Equatorial já havia visitado as redondezas anteriormente, cortando a energia de ligações clandestinas, sem detectar ou notificar desvio em sua residência.
Que não consta conta de energia em seu nome.
Que sua esposa, Juceli, é a responsável por pagar o aluguel, o qual inclui as tarifas de água e energia.
Que não existe contrato formal, restando apenas acordo verbal entre as partes.
Que no dia do ocorrido, estava descansando, por volta das 15h, quando foi alertado por sua filha que havia um policial lhe procurando.
Que no mesmo momento, a energia de sua casa foi desligada.
Que atendeu ao chamado do policial, que o informou sobre a existência de desvio na rede elétrica do imóvel.
Que informou a este que não era o proprietário e que o responsável pelas contas era o locatário.
Que o policial solicitou que o acompanhasse à delegacia para auxiliar no procedimento.
Que contou com a boa-fé do mesmo e o acompanhou.
Que, em sede policial, o delegado não deu crédito à sua versão dos fatos, de que não era o titular da conta de energia e desconhecia existência de desvio na rede.
Que reside no local há cerca de 10 (dez) anos.
Que não possui conhecimento elétrico para realizar desvio na rede.
Que foi registrado seu flagrante e estabelecida fiança, a qual foi paga pelo proprietário do imóvel.
Que, posteriormente, regularizou a situação da ligação elétrica de seu kitnet, passando a constar conta em seu nome.
Como se vê, os fatos narrados na inicial acusatória não foram inquestionavelmente confirmados em fase judicial, mormente não haver sido possível corroborar as afirmações proferidas em fase de inquérito; razões pelas quais não há como se confirmar que o acusado é o real autor do crime aqui em epígrafe.
Diante disso, por todo o exposto, restou evidente que os meios de provas presentes nos autos são frágeis, falhos e imprecisos quanto aos fatos narrados na denúncia, pois não são capazes de dar embasamento fático probatório a inicial acusatória, posto que não subsiste prova material ou testemunhal de que o denunciado possuía ciência do desvio de energia presente em sua residência; inexistindo até mesmo cobrança de energia em seu nome ou de sua esposa.
Dessa forma, as provas produzidas pelo Ministério Público foram frágeis e falhas, não sendo seguras para sustentar a imputação descrita na peça exordial e dar embasamento a um edito condenatório.
Assim reza a Jurisprudência: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS.
AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3.
Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4.
Concessão do habeas corpus.
Restabelecimento da sentença absolutória. (HC n. 691.058/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (Grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula n. 7/STJ).
II - Na hipótese, o conjunto probatório é extremamente frágil e não confere certeza alguma da prática do delito, sobretudo em razão dos desencontros entre as várias versões da vítima e as demais evidências dos autos.
Nesse contexto, por segurança, o mais adequado é a absolvição, em nome do princípio in dúbio pro reo, forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 915.956/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.) (Grifei).
Como bem se sabe, o princípio da Presunção da Inocência permeia todo o ordenamento jurídico pátrio, eis que se trata se garantia constitucional fundamental.
Cabe à parte autora trazer provas de suas alegações de forma satisfatória a fundamentar a Denúncia, sob pena de tê-la julgada improcedente.
Assim, embora muito se tenha feito durante a fase investigativa, a fim de comprovar a autoria delitiva; é cediço que tais peças não têm o condão de subsidiar uma decisão condenatória, se não forem corroboradas judicialmente.
Sendo assim, há muito que se duvidar acerca da autoria do delito, diante de tão temerários elementos probatórios.
Perante o exposto, as provas produzidas durante a instrução criminal não são uníssonas, mas controversas e imprecisas quanto à autoria do delito com relação ao réu e, portanto, por tudo que foi exposto, não reconheço a prática do crime de furto de energia elétrica pelo acusado RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO, tudo mediante as provas dos autos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo improcedente a Denúncia para ABSOLVER o réu RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO, anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §3º, do Código Penal Brasileiro, com base no Artigo 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, concedo ao acusado o direito de aguardar eventual recurso em liberdade.
Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 10 de junho de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
10/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:30
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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21/05/2025 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RENATA CASTRO DE MENEZES em 13/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:21
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ao compulsar os autos, não identifiquei a apresentação de memoriais pela defesa.
Assim, dê-se vista dos autos à defesa para apresentação dos memorias finais.
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém - PA -
11/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/02/2025 14:20
Decorrido prazo de RODRIGO ALAN ELLERES MORAES em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:12
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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01/01/2025 05:38
Decorrido prazo de RODRIGO ALAN ELLERES MORAES em 09/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, fica o Advogado Assistente da Acusação Rodrigo Alan Elleres Moraes - OAB/PA nº 16959 INTIMADO a apresentar memoriais finais.
Belém, 04 de Dezembro de 2024 Roberta Bessa Ferreira Auxiliar Judiciário -
04/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
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15/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h45min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; da Assistente de Acusação: Dra.
Tatiana Katharine Pena da Rocha OAB/PA 37.810; da Advogada: Dra.
Renata Castro de Menezes OAB/PA 14.350; do Denunciado: RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO; das testemunhas de acusação: Antonio Jeffson Barral Costa; Rodolfo Rodrigues Alves da Silva.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Gleidson Mauro Souza dos Santos; Pedro do Carmo Pinheiro Soares.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
O Dr.
Rodrigo Alan Elleres Moraes OAB/PA 16.959 requereu a habilitação nos autos como assistente de acusação, conforme o ID Num. 123094671 - Pág. 1.
O RMP se manifestou favoravelmente, conforme o ID Num. 124244768 - Pág. 1.
O que foi deferido pelo juízo.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Antonio Jeffson Barral Costa, brasileiro, filho de Waldomira Barral Costa e de Antonio Pereira Costa, CPF *27.***.*63-34, nascido em 23.10.1965, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Rodolfo Rodrigues Alves da Silva, brasileiro, CPF *00.***.*48-84, nascido em 30.12.1991, filho de Olgarina Alves da Silva e de Raimundo da Silva Filho, que não presta compromisso por ser representante da vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: em razão do princípio da duração razoável do processo, o Ministério Público desiste da oitiva das testemunhas ausentes Gleidson Mauro Souza dos Santos; Pedro do Carmo Pinheiro Soares.
Neste momento, a defesa requereu a oitiva da testemunha Juceli Rodrigues de Almeida.
O RMP e a Assistente de Acusação não se opuseram.
O que foi deferido por este juízo.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Juceli Rodrigues de Almeida, brasileira, filha de Nazareno Dias de Almeida e de Etelvina Martins Rodrigues, CPF *66.***.*43-15, nascida em 23.05.1984, que não presta compromisso por ser esposa do denunciado RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 19.12.1970 4 - Qual a sua filiação? Maria Teresa de Lima e Antonio Roberto Ramos Nascimento 5 - Qual a sua residência? Avenida Visconde de Inhaúma, nº 58, térreo, bairro Pedreira, Belém/PA CEP 66080-055 6 - Possui documentos: RG: 1795972 PC/PA CPF *78.***.*85-15 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98441-7244 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva das testemunhas ausentes Gleidson Mauro Souza dos Santos; Pedro do Carmo Pinheiro Soares.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dra.
Tatiana Katharine Pena da Rocha OAB/PA 37.810 (Assistente de Acusação) Dra.
Renata Castro de Menezes OAB/PA 14.350 (Advogada) RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO (Denunciado) -
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
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26/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 03:27
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES ALVES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 17:12
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 09:31
Expedição de Informações.
-
11/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; da Advogada: Dra.
Renata Castro de Menezes OAB/PA 14.350; do Denunciado: RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Antonio Jeffson Barral Costa; Gleidson Mauro Souza dos Santos; Pedro do Carmo Pinheiro Soares; Rodolfo Rodrigues Alves da Silva.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: Que insiste na oitiva das testemunhas ausentes Antonio Jeffson Barral Costa; Gleidson Mauro Souza dos Santos; Pedro do Carmo Pinheiro Soares; Rodolfo Rodrigues Alves da Silva, requerendo vista dos autos para pesquisar os endereços das testemunhas não localizadas Pedro do Carmo Pinheiro Soares; Rodolfo Rodrigues Alves da Silva.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido ministerial, vista dos autos ao Ministério Público para pesquisar os endereços das testemunhas Pedro do Carmo Pinheiro Soares; Rodolfo Rodrigues Alves da Silva.
Considerando a insistência do Parquet na oitiva das testemunhas ausentes Antonio Jeffson Barral Costa; Gleidson Mauro Souza dos Santos; Pedro do Carmo Pinheiro Soares; Rodolfo Rodrigues Alves da Silva, redesigno a presente audiência para o dia 05.09.2024 às 09h45min.
Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dra.
Renata Castro de Menezes OAB/PA 14.350 (Advogada) RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO (Denunciado) -
25/03/2024 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
25/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
18/02/2024 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 03:19
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES ALVES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 08:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 08:43
Decorrido prazo de RENATA CASTRO DE MENEZES em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
08/11/2023 10:06
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO - CPF: *78.***.*85-15 (REU)
-
07/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 01:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:37
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO RAMOS NASCIMENTO - CPF: *78.***.*85-15 (REU)
-
18/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/07/2023 21:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:24
Juntada de Petição de denúncia
-
11/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 08:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/04/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 11:08
Declarada incompetência
-
12/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 19:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/12/2022 16:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/12/2022 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 17:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2022 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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