TJPA - 0805801-46.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:49
Decorrido prazo de ALLAN DA SILVA SANTA ROSA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:17
Decorrido prazo de LAIDE DA SILVA SANTA ROSA em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LAIDE DA SILVA SANTA ROSA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 21:23
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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03/02/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:41
Decorrido prazo de ALLAN DA SILVA SANTA ROSA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:41
Decorrido prazo de LAIDE DA SILVA SANTA ROSA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2024 09:37
Decorrido prazo de LAIDE DA SILVA SANTA ROSA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:23
Decorrido prazo de ALLAN DA SILVA SANTA ROSA em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 07:32
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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08/05/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805801-46.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: LUIZ IVAN NAIFF DA SILVA JUNIOR - PA35030 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ IVAN NAIFF DA SILVA JUNIOR - PA35030 Nome: ALLAN DA SILVA SANTA ROSA Endereço: Tv.
H.
Rocha, S/N, Vila Nova, centro, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 Nome: LAIDE DA SILVA SANTA ROSA Endereço: Tv.
H.
Rocha, S/N, Vila Nova, sn, centro, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 Advogado(s) do reclamante: LUIZ IVAN NAIFF DA SILVA JUNIOR Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: AV GENTIL BITTENCURT Nº 2175, 2175, 0, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que aduz o autor Allan da Silva Santa Rosa seria dependente no plano de saúde de sua mãe, que é servidora Pública Estadual aposentada, desde 06 de abril de 2010, sendo o mesmo excluído em 2013, devido ter completado 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Que procurou o requerido solicitando a permanência no plano de saúde em decorrência de tratamento de doença/deficiência, tendo sido realizada uma perícia médica que atestou que a enfermidade foi adquirida a partir de 29/10/2013, portanto, posterior à sua adesão como dependente do plano assistencial, o que inviabilizaria a sua permanência como segurado.
Requer a concessão de liminar determinando o reingresso no plano de saúde em virtude de se tratar de pessoa com deficiência.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Recolheu as custas iniciais, de forma parcelada.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Artigo 300 do Código de Processo Civil assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
A medida pleiteada visa o restabelecimento da condição de segurado de Allan da Silva Santa Rosa, no plano de saúde do IASEP.
Dos autos constato que o dependente fora diagnosticado com Esquizofrenia (CID – 10 F 20.0), com Transtorno obsessivo – compulsivo (CID 10: F42), ou seja, uma doença crônica e complexa, exigindo tratamento durante toda a extensão da vida, tornando a pessoa incapaz para o desempenho das funções laborativas.
Da leitura do parecer nº 173/2023 (ID 95731008 – pág.1/3), constatou que fora excluído do plano de saúde por ter atingido a idade de 24 (vinte e quatro) anos, tendo a enfermidade advindo posteriormente ao ingresso do mesmo no plano de saúde.
Há nos autos atestado médico indicando que o autor se encontrava em tratamento psiquiátrico iniciado em dezembro de 2010 (id 95746851).
Portanto, não tendo restado claro, ao menos nessa fase processual, a real data de início da enfermidade, o que não impede a análise do pedido antecipatório.
Pois bem, o que se está a discutir é a possibilidade de um dependente do plano de saúde fornecido pelo requerido, em tratamento médico, permanecer nessa condição, mesmo após ter completado 24 (vinte e quatro) anos de idade.
O IASEP é regido pela Lei 6439/2002, que trata da condição de dependente no seu artigo 5º, nos seguintes termos: Artigo 5º.
São beneficiários do Plano: (...) II- na qualidade de segurados dependentes: (...) b) os filhos maiores inválidos ou absolutamente incapazes, solteiros, desde que a invalidez ou incapacidade anteceda ao ato de inscrição no Plano de Assistência; Da análise da letra fria da lei é possível interpretar que os segurados dependentes que sejam portadores de deficiências que acarretem em invalidez, possuem o direito de permanecer ligados ao plano mesmo depois de completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que a enfermidade anteceda a inscrição no plano.
A situação em análise enquadra-se justamente na exceção, já que a enfermidade do filho da autora apenas fora constatada após o ingresso do mesmo no plano de saúde.
Contudo, verifico que o filho da autora iniciou o tratamento psiquiátrico em dezembro de 2010, conforme Laudo Médico assinado pelo Especialista Dra.
Petruska Batista – CRP 01413, apesar de persistir nos autos a divergência sobre o real início da enfermidade, dada a divergência entre os Laudos anexos aos autos.
Contudo, em sede liminar basta a comprovação de que o autor fora excluído do plano de saúde na vigência de tratamento de saúde, o que, a meu ver, torna ilegítima a exclusão, pois quando do início do tratamento o dependente ainda tinha 23 (vinte e três) anos.
Isso porque o plano de saúde não pode simplesmente deixar a própria sorte pessoa que se encontra em meio a tratamento de saúde, uma vez que é de conhecimento geral as dificuldade enfrentadas pelo Sistema Único de Saúde, devendo o autor permanecer segurado pelo plano até o final de seu tratamento.
Em sendo assim, entendo que estão presentes no caso concreto os requisitos para a concessão da liminar pretendida, pois a probabilidade do direito encontra-se no fato de ter restado amplamente demonstrado pela autor que era dependente do plano de saúde do IASEP, sendo excluído após completar a maior idade, mesmo estando em tratamento psiquiátrico, bem como há perigo de dano irreparável, pois a exclusão do dependente do plano de saúde acarreta na paralisação do tratamento médico iniciado no ano de 2013, deixando o autos a própria sorte na precária rede pública de saúde.
Presentes os requisitos necessários, entendo que a decisão que se impõe é a de conceder a liminar pleiteada.
Ante o Exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e DETERMINO ao requerido que proceda a reinclusão de Allan da Silva Santa Rosa, no plano de saúde, na condição de dependente da Senhora Laide da Silva Santa Rosa imediatamente, sem qualquer custo adicional ou período de carência, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
INTIME-SE o requerido da presente decisão, bem como CITE-SE o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia, conforme art. 335 c/c 344 do NCPC.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
03/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 09:47
Decorrido prazo de LAIDE DA SILVA SANTA ROSA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805801-46.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: LUIZ IVAN NAIFF DA SILVA JUNIOR - PA35030 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ IVAN NAIFF DA SILVA JUNIOR - PA35030 Nome: ALLAN DA SILVA SANTA ROSA Endereço: Tv.
H.
Rocha, S/N, Vila Nova, centro, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 Nome: LAIDE DA SILVA SANTA ROSA Endereço: Tv.
H.
Rocha, S/N, Vila Nova, sn, centro, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 Advogado(s) do reclamante: LUIZ IVAN NAIFF DA SILVA JUNIOR Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: AV GENTIL BITTENCURT Nº 2175, 2175, 0, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
18/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2023 10:32
em cooperação judiciária
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13/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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30/06/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 11:59
Audiência Una designada para 09/04/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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28/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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