TJPA - 0019941-66.2005.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:40
Decorrido prazo de GD CARAJAS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/09/2025 23:59.
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30/08/2025 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0019941-66.2005.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: GD CARAJAS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA R.H.
DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida pelo Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a propositura de feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial , dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria - Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
04/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:21
Declarada suspeição por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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26/04/2024 09:47
Decorrido prazo de GD CARAJAS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:41
Decorrido prazo de GD CARAJAS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0019941-66.2005.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: GD CARAJAS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA VALOR DA CAUSA: 101.829,37 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB e considerando o procedimento de digitalização, indexação e migração realizado nos presentes autos, do Sistema LIBRA para o PJE, INTIMEM-SE às PARTES, por intermédio de seu(s) representante(s) e/ou advogado(s) constituído(s), para que tomem conhecimento de que o presente feito passará a tramitar de forma digital pelo PJE, devendo todas as intimações, juntadas de petições e consultas processuais se operacionalizarem desde então pelo citado Sistema, bem como INTIME-OS também acerca dos atos (despacho, decisão, sentença ou ato ordinatório) proferidos quando da tramitação do processo em meio físico (LIBRA), para o caso de não terem sido intimados anteriormente na forma do art. 183, §1º do CPC (por remessa dos autos) ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJE), conforme o caso.
Ademais, após a análise dos documentos que compõem o presente caderno processual, em havendo qualquer inconsistência, como, por exemplo, ausência(s) de página(s) ou irregularidade sequencial, deverá a parte peticionar informando o problema identificado para que, assim, possam ser tomadas as providências cabíveis.
Belém/PA, 10 de maio de 2023.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: ALLAN ALCANTARA DA SILVA -
18/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 21:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:23
Processo migrado do sistema Libra
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25/03/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2021 18:40
REMESSA INTERNA
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21/09/2021 11:48
Remessa
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21/09/2021 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/09/2021 08:57
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/09/2021 08:48
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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21/09/2021 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2021 10:39
MIGRACAO
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29/07/2021 08:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/07/2021 08:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/07/2021 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/07/2021 09:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/05/2021 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/05/2021 11:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2021 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/03/2021 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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03/03/2021 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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03/03/2021 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/01/2021 12:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
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17/08/2020 11:35
Remessa
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17/08/2020 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/08/2020 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/02/2020 15:31
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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13/02/2020 08:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/02/2020 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/02/2020 08:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/07/2018 12:16
PROVIDENCIAR OUTROS
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05/04/2018 10:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/04/2018 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/03/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/03/2018 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/03/2018 12:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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13/03/2018 10:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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08/03/2018 15:52
Remessa
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08/03/2018 15:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/03/2018 15:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/03/2017 11:26
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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23/03/2017 10:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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21/03/2017 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/03/2017 09:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/03/2017 09:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/03/2017 11:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/03/2017 09:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/10/2015 08:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/09/2015 13:08
AGUARDANDO AUDIENCIA - LOTE 20 A - CONCILIAÇÃO 2015
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16/09/2015 14:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/04/2015 13:24
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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26/03/2015 10:15
CONCLUSOS
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17/12/2014 09:22
OUTROS
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11/12/2014 13:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/12/2014 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/12/2014 13:40
CERTIDAO - CERTIDAO
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19/07/2014 10:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00199415520058140301: - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 6017. - Valor de causa alterado de 22720.75 para 101829.37.
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10/07/2014 10:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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10/07/2014 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/07/2014 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/07/2014 15:32
Remessa
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02/07/2014 15:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/07/2014 15:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/02/2014 09:28
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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11/02/2014 13:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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09/12/2013 10:54
OUTROS
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29/10/2013 12:18
OUTROS
-
27/02/2013 10:00
EM CONCLUSÃO
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30/11/2012 09:25
EM CONCLUSÃO
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08/08/2012 10:24
EM CONCLUSÃO
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28/06/2012 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/05/2012 10:20
A SECRETARIA
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31/03/2011 13:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/07/2010 14:11
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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01/03/2010 12:18
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX. 12 AG. CONCLUSÃO URGENTE;
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01/03/2010 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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26/02/2010 05:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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22/02/2010 10:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX. 103 EXEQUENTE;
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22/02/2010 05:46
VISTA AO PROCURADOR - VISTAS AO DR. MARCUS VINICIUS NERY LOBATO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO AO ESTAGIÁRIO JOÃO PAMPLONA DE CARVALHO;. Recebido por: ALBERTO JOSE DOS SANTOS FIGUEREDO - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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03/02/2010 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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02/02/2010 12:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ALBERTO JOSE DOS SANTOS FIGUEREDO - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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28/01/2010 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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27/01/2010 13:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: EDINELSON MELO MARTINS - GAB. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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26/01/2010 10:57
AGUARDANDO CONCLUSAO - MESA DIRETOR
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11/08/2009 13:35
ALTERAÇÃO DE JUIZ - Alteração de Juiz efetuada pela no dia 11/08/2009 pela Secretaria de Informática em função do Oficio 1304/2009
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14/12/2007 08:42
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX 08 - AGUARDANDO CONCLUSÃO
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19/07/2007 12:00
AGUARDANDO CONCLUSAO
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15/06/2007 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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15/06/2007 06:55
AUTUAÇÃO
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04/06/2007 16:03
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Usuário: 401882992 - Processo apenso número 200510894931
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04/06/2007 16:02
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 20010 - 25ª Vara Cível para Vara: 20020 - 30ª VARA CIVEL
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04/06/2007 16:02
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 401882992- Alteração de Classe- Antiga :5274 EXECUCAO FISCAL - ESTADUAL- TpVara 12 EXECUÇÃO FISCAL - Justificativa : em cumprimento à resolução 14/2007
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04/06/2007 16:02
DESAPENSAMENTO - Desapensamento do processo número 200510894931
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04/06/2007 00:00
A SECRETARIA - REDISTRIBUÍDO E REMETIDO À SECRETARIA DA RESPECTIVA VARA. Recebido por: ALBERTO JOSE DOS SANTOS FIGUEREDO - SEC. DO 30º OF. CIVEL.
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23/05/2007 00:00
A DISTRIBUICAO - NESTA DATA FACO REMESSA DESTES AUTOS A DIVISAO DE DISTRIBUICAO DE FEITOS CIVEIS, CONFORME RESOLUCAO 014/2007 - GP - SEIS VOLUMES. Recebido por: ALBERTO JOSE DOS SANTOS FIGUEREDO - SEC. DA 6
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13/03/2006 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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07/03/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: TEREZINHA DE NAZARE C. DA COSTA - 25a. FAZENDA PUBLICA.
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06/03/2006 14:12
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 081272472- Alteração da Parte de número :GD CARAJAS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA inclusão do AdvogadoANTONIO CLAUDIO PINTO FLORES
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21/02/2006 11:26
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número 200510894931
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20/02/2006 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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17/02/2006 09:15
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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28/11/2005 14:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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28/11/2005 14:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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28/11/2005 11:37
VINCULAÇÃO
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25/11/2005 19:08
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*64-80
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10/11/2005 11:29
Citação PENHORA
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10/11/2005 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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10/11/2005 11:27
REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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10/11/2005 09:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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27/09/2005 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL - 1832/05. Recebido por: HAROLDO NEY MARIZ DA CUNHA JUNIOR - Cartório do 25º Ofício Cível.
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15/09/2005 09:21
PREPARACAO DE MANDADO - 1832/05
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15/09/2005 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/09/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/09/2005 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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13/09/2005 10:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/09/2005 10:13
AUTUAÇÃO
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13/09/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/09/2005 00:00
Citação5A. VARA
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09/09/2005 11:09
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 20010 - 25ª Vara Cível-Execuções Fiscais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2005
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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