TJPA - 0801038-90.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:24
Baixa Definitiva
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14/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 09:13
Decorrido prazo de GIZELY DO SOCORRO MORAES PINHEIRO FURTADO MOREIRA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801038-90.2024.8.14.0039 Nome: GIZELY DO SOCORRO MORAES PINHEIRO FURTADO MOREIRA Endereço: Rua Santa Isabel, 136, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-285 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AGÊNCIA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - BR 010, 00, CENTRO, SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado ajuizada por GIZELY DO SOCORRO MORAES PINHEIRO FURTADO MOREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Alega, em síntese, que vem sendo alvo de cobranças exorbitantes, face a elevada taxa de encargos e juros aplicadas ao Contrato, com pedido de tutela de urgência.
Ao ID 111058134, Despacho determinando à Autora a comprovação da hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Ao ID 113819330, Petição da Autora juntando documentos reiterando o pedido.
Decido.
Analisando a documentação colacionada pela Autora, verifica-se que o Contrato foi firmado com à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, isto é, Empresa Pública Federal (ID 109367872).
Nessa medida, a atuação da instituição financeira atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme delineado pela jurisprudência, citando-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CF.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
Considerando que a demandada é a Caixa Econômica Federal, há evidente incompetência absoluta do juízo estadual em razão da natureza da parte requerida.
O artigo 109, I, da Constituição Federal, dispõe que compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, caso da Caixa Econômica Federal, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falências, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, E DETERMINADO O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, COM A SUBSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS. (TJ-RS - AI: *00.***.*40-94 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 15/06/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2012).
Nessa medida, não há como analisar o pedido liminar por se tratar, a priori, de incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor da Justiça Federal subseção Paragominas, nos termos do art. 64 § 1º do Código de Processo Civil.
Remetam-se, os autos à Justiça Federal de Paragominas, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
30/04/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:34
Declarada incompetência
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22/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801038-90.2024.8.14.0039 Nome: GIZELY DO SOCORRO MORAES PINHEIRO FURTADO MOREIRA Endereço: Rua Santa Isabel, 136, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-285 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AGÊNCIA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - BR 010, 00, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do(a) Requerente, e, 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
26/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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