TJPA - 0801405-75.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 01:06
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0801405-75.2022.8.14.0107 Requerente: ROSIMAR PASSOS DA SILVA Requerido: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada por ROSIMAR PASSOS DA SILVA em desfavor de BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos.
Em resumo, o(a) Demandante alega que é beneficiário(a) do INSS e descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício, provenientes de contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 010014018077) firmado com o(a) Requerido(a), o qual alega nunca ter realizado, se tratando de fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, referente ao contrato impugnado, assim como, a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a compensação por danos morais.
O despacho inicial ID 74120803 determinou a emenda a inicial para que a parte autora demonstrasse o grau de parentesco com o titular do comprovante de residência juntado.
Espontaneamente, o Banco C6 Consignado S.A. ofereceu contestação e juntou documentos (ID 78195019).
Em sua defesa, alegou que não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que o contrato não foi finalizado em razão de se tratar apenas de uma proposta que foi reprovada pela instituição financeira, não havendo que se falar em indenizações.
A parte autora juntou comprovante de residência atualizado (ID 87246860).
A decisão ID 105725701 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação.
Em audiência ID 109379465, não houve proposta de acordo pela ausência do requerido, abrindo-se prazo para apresentação de réplica pela parte autora.
Em petição ID 110778991, a parte autora apresentou sua réplica.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido formulado em preliminar de contestação para declarar a ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A. e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a esta instituição financeira.
Todavia, prosseguirá o feito em relação ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., considerando seu comparecimento voluntário, que ofereceu contestação ID 78195019 e habilitou seus respectivos patronos (ID 78195025), pelo que não vislumbro prejuízos à parte autora.
Deverá a secretaria proceder as devidas alterações no sistema PJE.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de apreciar outras eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Passo ao exame do mérito.
Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado que não realizou ou autorizou que o fizessem.
Ressalto, contudo, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a este ponto, juntado apenas o extrato de empréstimo consignado (ID 70759863, p.2-3) que não demonstra a incidência dos alegados descontos, apenas a averbação do contrato que, inclusive, foi excluído logo em seguida.
Por sua vez, o banco requerido alega que não houve descontos no benefício previdenciário da parte autora, por se tratar o contrato impugnado (contrato n.º 010014018077) apenas de uma proposta de empréstimo feita entre as partes, a qual foi rejeitada pela instituição financeira, ou seja, não houve a formalização do contrato com a parte autora.
Conforme se infere do documento juntado com a exordial no ID 70759863, p.2-3, houve a averbação temporária do contrato impugnado pela parte autora, em que consta como início do contrato o dia 11/11/2020, incluído no dia 16/11/2020 e excluído no dia 26/11/2020 (dez dias depois), antes mesmo da possibilidade de ser gerado algum tipo de cobrança ao consumidor, o que corrobora com todas as alegações feitas pela instituição financeira.
Não houve impugnação específica a estes fatos pela parte autora.
Consigno, ainda, que a parte autora não fez juntar aos autos seu HISCRE – Histórico de Créditos do INSS ou HISCNS – Histórico de Consignações do INSS, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que os descontos alegados na Inicial teriam sido efetivamente realizados em seu benefício previdenciário.
Poderia, ainda, ter juntado seus extratos bancários, a fim de demonstrar os alegados descontos ou redução do valor de seu benefício previdenciário.
O consumidor/autor, quando alegar que teve descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada dos documentos acima indicados, sendo estes de fácil acesso ao beneficiário do INSS.
Isso é o quanto basta para a improcedência do pedido.
Como curial, são os fatos alegados pelo autor que definem e individualizam a demanda.
Como ensina OVIDIO BATISTA “mudou o fato, mudou-se a demanda. mudou-se a causa de pedir outra é a demanda”.
Calamandrei afirma que o órgão julgador “deve levar em consideração somente os fatos alegados pelas partes, e deve, também, se limitar a conceder ou denegar, à base deles, a providência pedida”.
Por isso, o juiz figura como expectador do que trazem as partes, tanto em relação à pretensão e sua extensão, quanto aos fatos integrantes da causa de pedir ou em relação aos fatos que dão suporte à resistência à pretensão.
Como dito, a causa de pedir que fundamenta a pretensão da parte autora, consistente nos indevidos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, porque, segundo afirma, não teria firmado contrato com a ré - essa é a causa de pedir – não subsistente, na medida em que teria apenas realizado uma proposta de empréstimo que foi recusada pela instituição financeira, não havendo nenhum desconto em seu benefício previdenciário.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso.
Em consulta ao Sistema PJE, vê-se que a parte autora possui 04 (quatro) processos vinculados a este Juízo, todos movidos contra instituições financeiras, distribuídos de forma seriada no dia 09/08/2022, com petições iniciais que possuem a mesma narrativa fática não assertiva, causa de pedir genérica e pedidos semelhantes, e são acompanhadas basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos.
Convém registrar, ainda, que tais feitos se somam a mais de 2.700 (dois mil e setecentos) outros processos com características semelhantes (em trâmite ou já arquivados) somente nesta Comarca de Dom Eliseu-PA e patrocinados pela mesma causídica, que possui endereço profissional na cidade de Imperatriz-MA, possuindo ao menos 319 (trezentos e dezenove) partes representadas, a maioria idosos (maior de 60 anos de idade) e do sexo feminino, conforme dados extraídos do painel de monitoramento de demandas repetitivas ou predatórias deste TJPA. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF).
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Esse contexto, sem dúvidas, afasta a verossimilhança das alegações da parte autora e desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constado que não houve qualquer tipo de dano ou prejuízo financeiro à parte autora e, inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
20/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 11:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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10/02/2024 22:00
Decorrido prazo de ROSIMAR PASSOS DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:40
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 11:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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13/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:39
Decorrido prazo de ROSIMAR PASSOS DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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12/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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