TJPA - 0824901-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2024 10:58
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 10:57
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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17/05/2024 07:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:38
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 06:43
Decorrido prazo de M COLEGIO DE ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MEDIO, ENSINO TECNICO E CONCURSOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 02:01
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0824901-65.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REQUERIDO: Nome: M COLEGIO DE ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MEDIO, ENSINO TECNICO E CONCURSOS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 5002, ANEXO 02, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2. À vista dos autos, verifico que a demandante indicou o fiel depositário em petição de Id.
Num. 111002346. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema Pje, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031216510496400000104220431 INICIAL Petição 24031216510521500000104220432 Fieis Depositários - PA Petição 24031216510538600000104220434 PLANILHA DEBITO Petição 24031216510560500000104220438 1 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2024 14975965 - 121564.2023 Procuração 24031216510577700000104220439 2 Subst.
AYMORÉ 2024 M.A.C BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Substabelecimento 24031216510638000000104220446 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 24031216510731400000104220451 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 24031216510780700000104220452 CONTRATO Documento de Comprovação 24031216510831600000104220453 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24031216510883400000104220454 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 24031216510935100000104220456 *00.***.*01-59 M COLEGIO DE E F E M E T E C EIRELI (1) Documento de Comprovação 24031216510970000000104222907 *00.***.*01-59 M COLEGIO DE E F E M E T E C EIRELI GUIA IN (1) Documento de Comprovação 24031216511021500000104222908 *00.***.*01-59 M COLEGIO DE E F E M E T E C EIRELI RELATORIO DE CUSTAS (1) Documento de Comprovação 24031216511059300000104222909 Certidão Certidão 24031315010634100000104314756 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
19/03/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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