TJPA - 0800019-20.2022.8.14.1979
1ª instância - Termo de Santa Cruz do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 18:43
Decorrido prazo de KEYSE REGINA SILVA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:43
Decorrido prazo de KEYSE REGINA SILVA DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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20/09/2024 00:31
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800019-20.2022.8.14.1979 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de KEYSE REGINA SILVA DA COSTA, já devidamente qualificado, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Relata a peça de ingresso: “Consta nos autos que, no dia 01/03/2022, a GU da Polícia Militar teria recebido denúncia anônima de que indivíduo conhecido como Niltão estaria na prática do tráfico de entorpecente, ocorre que, na tentativa de capturar Niltão, a PM flagrou sua companheira, ora indiciada na posse de duas porções que totalizam 40g de maconha.
Autoria e materialidade restam comprovadas antes os objetos apreendidos, que dão conta da ocorrência da mercancia de entorpecentes realizada pelo denunciado.
Em depoimento perante autoridade policial, o denunciado ficou em silêncio.” A acusada apresentou defesa prévia através de advogado constituído (id 100393557).
Denúncia recebida em 08/11/2023 (id 103847126).
Em audiência de instrução realizada no dia 12/03/2024, realizou-se a oitiva das testemunhas CARLOS EDUARDO NOGUEIRA JÚNIOR, DEIVYSON JEAN LIMA DOS SANTOS e ÉGILA GEMAQUE DA SILVA; em seguida, passou-se à qualificação e interrogatório da acusada (id 111155882).
O Ministério Público não apresentou Alegações finais no prazo legal.
Alegações finais da defesa em id 117296655.
Certidão de antecedentes em id 117466321.
Laudo toxicológico definitivo lançado em id 87257722, concluindo positivamente para a substância química Delta-9-Tetrahidrocanabinol o que identifica o vegetal Cannabis sativa L. (vulgarmente conhecida como maconha). É o relatório.
Passo ao julgamento. À guisa de minudenciar os depoimentos prestados em sede judicial, nesse primeiro momento, colaciono logo abaixo, resumidamente, excertos dos depoimentos judiciais coletados.
A testemunha arrolada pela acusação CARLOS EDUARDO NOGUEIRA JÚNIOR relatou: Que, no dia dos fatos, a guarnição da Polícia Militar recebeu informações de que o cidadão “NILTÃO” estava portando arma de fogo na localidade de MOCOÕES; Que, ao chegarem à localidade, “NILTÃO” já havia se evadido; Que, na residência onde “NILTÃO” havia sido avistado, os policiais militares encontraram a acusada KEYSE; Que, após busca na residência, os policiais encontraram substâncias entorpecentes na bolsa da acusada; Que a acusada afirmou que a droga pertencia a seu companheiro “NILTÃO”; Que a polícia também encontrou um rádio transmissor; Que a acusada afirmou que seria agente penitenciária e teria conhecido “NILTÃO” nessa oportunidade; Que não sabe a quem pertencia a residência; Que foi encontrada uma pedra prensada, que parecia cocaína mas poderia ser maconha; Que o comandante da operação era o Major CARLOS; Que o Major CARLOS foi o responsável por dialogar com os moradores da residência cercada; Que recordava que a informação teria chegado no funcional do pelotão, mas não teria certeza se teria sido via CIOPE; Que não recordava se tinha uma ordem judicial.
A testemunha arrolada pela acusação DEIVYSON JEAN LIMA DOS SANTOS afirmou: Que a guarnição da Polícia Militar recebeu uma denúncia e realizou diligência atrás de “NILTÃO” até a comunidade de MOCOÕES; Que quando chegaram na residência onde estava a acusada, o “NILTÃO” não se encontrava; Que não participou diretamente da prisão da acusada; Que quem participou da diligência da prisão da acusada teria sido o Major CARLOS e SGT NOGUEIRA; Que não conhecia a acusada antes do fato.
A testemunha arrolada pela defesa ÉGILA GEMAQUE DA SILVA relatou: Que a acusada e a sobrinha de seu esposo teriam ido passar o feriado de carnaval em sua casa; Que não sabe o que os policiais estariam procurando em sua casa; Que, no dia dos fatos, só se deparou com os policiais dentro de sua residência à procura de um foragido; Que os policiais revistaram sua casa e não encontraram nenhum foragido; Que de repente ouviu as meninas (a acusada e sua sobrinha gritando enquanto estavam apanhando dos policiais; Que os policiais levaram a acusada presa para SOURE; Que os policiais não encontraram nenhuma droga em sua casa; Que a acusada nunca falou no "NILTÃO"; Que os policiais levaram a acusada mesmo ela não portando nada; Que não foi encontrado maconha, dinheiro ou rádio transmissor.
Finalizada a oitiva de testemunhas, passou-se ao interrogatório da acusada KEYSE REGINA SILVA DA COSTA que, respondendo às formulações do Ministério Público e da defesa, alegou que: Que, à época dos fatos, trabalhava na área de saúde em BELÉM; Que foi convidada para passar o feriado de carnaval na Vila de JENIPAPO; Que, no domingo de carnaval, o tio de sua amiga a convidou a acusada para ir à Vila de MOCOÕES; Que, na segunda-feira após o almoço, a acusada deitou-se na rede enquanto ROSIELE ficou deitada no chão, ÉDILA estava na cozinha e o sobrinho de ROSIELE estava no quarto; Que nesse momento ouviram um barulho de pisadas na ponte e ao se levantar para verificar o que seria foi surpreendida pelos policiais à procura de um “NILTÃO”; Que dois policiais levaram ROSIELE para a cozinha e acusada apenas ouviu os gritos de ROSIELE; Que os policiais colocaram ROSIELE de peito para cima, colocaram um pano em sua cabeça e jogaram “QBOA”; Que os policiais perguntaram por “NILTÃO” enquanto desferiam golpes na costela de ROSIELE; Que o Major retornou à sala e questionou quem seria a acusada; Que, então, uma policial lhe deu uma rasteira e desferiu chutes em sua coxa; Que os policiais continuaram revirando a casa e perguntando por “NILTÃO”; Que os policiais torturaram psicologicamente o sobrinho de ROSIELE que contava com apenas 13 anos de idade; Que o Major ordenou que a acusada e os demais presentes desbloqueassem os respectivos celulares; Que, após vistoria no celular da acusada, o Major identificou que não se tratava de uma criminosa; Que o Major foi para a cozinha e retornou com um remo na mão; Que o Major afirmou que iria matar todos que estavam na casa e que iria torturar para descobrir onde estava “NILTÃO”; Que a acusada afirmou que não sabia de nada; Que o Major foi para o quarto e retornou com pedaços de drogas; Que o Major afirmou que as drogas não seriam das pessoas que estavam no local, mas a partir daquele momento passaria a ser; Que o Major afirmou que como “NILTÃO” não estava no local iriam levar a acusada; Que o Major propôs não denunciar a acusada caso ela não relatasse o ocorrido; Que a acusada foi apresentada em SANTA CRUZ DO ARARI e depois encaminhada para CACHOEIRA DO ARARI; Que a acusada não conseguiu entrar em contato com os familiares para conseguir seus documentos de identificação; Que, apesar de o médico constatar que a acusada estava com machucados na perna e no rosto, os policiais pediram que não constasse tais informações no laudo; Que o Juiz da audiência de custódia negou a liberdade provisória da acusada diante da inexistência de documentos de identificação; Que a acusada passou 3 dias presa com outras 26 presas na CRF em SALVATERRA; Que foi torturada psicologicamente pelos agentes prisionais; Que, após comunicar a diretora que havia sido agente prisional no passado, a acusada foi transferida para outra cela onde passou 13 dias.
Pois bem.
DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
O crime imputado à acusada é o descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O crime em questão é do tipo misto-alternativo, na medida em que prevê aplicação de pena para quem incidir em quaisquer dos dezoito núcleos do tipo, não sendo necessária a realização de ato de venda da substância entorpecente.
Debruçando-me sobre o caderno processual, não vislumbro provas suficientes da prática do crime pelo qual fora a ré denunciada.
Explico.
Muito embora o Laudo toxicológico definitivo da substância supostamente encontrada com a acusada tenha concluído positivamente para Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol) princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como Maconha (id 87257722), os testemunhos apresentados em juízo pelos policiais militares não geram convicção suficiente de que as drogas pertenciam à acusada O que restou consignado nos autos é que a abordagem policial que resultou na prisão da acusada decorreu de meras denúncias anônimas relativas unicamente à pessoa identificada como “NILTÃO”, cuja relação com a acusada não restou sequer comprovada nos autos.
Desse modo, os policiais militares não dispunham de qualquer elemento de informação que apontasse algum indício de traficância pela acusada, circunstância essa especialmente prejudicada pela ausência de apreensão de objetos “característicos” do tráfico (embalagens, balança de precisão, etc.).
Em verdade, a quantidade de drogas apreendida com a acusada (40g de maconha) atende o limite estabelecido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635659/SP para a presunção de porte para consumo pessoal.
Nesse sentido, destaco a Tese fixada no Tema 506 – Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal, oriundo do julgado supra citado: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
E assim, tomando por base todas as provas coligidas nos autos, bem como a jurisprudência do STF é possível concluir que a conduta da acusada se amolda unicamente ao art. 28 da Lei 11.343/06 e, portanto, não se configura como infração penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, de posse das provas e elementos de informação existentes nos autos JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com base no art. 386, inciso III, do CPP, o pedido formulado na denúncia e, como consequência, ABSOLVO a acusada KEYSE REGINA SILVA DA COSTA das penas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Intime-se o Ministério Público deste decisum e, preclusa a sentença, arquive-se, independentemente de trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito -
18/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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10/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 03:05
Decorrido prazo de KEYSE REGINA SILVA DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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30/05/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:35
Decorrido prazo de ROSIVAL CABRAL NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:46
Decorrido prazo de ÉGILA GEMAQUE DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:56
Decorrido prazo de KEYSE REGINA SILVA DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de KEYSE REGINA SILVA DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800019-20.2022.8.14.1979 Classe AÇÃO PENAL Autor MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado KEYSE REGINA SILVA DA COSTA Advogado LUAN FELIPE SANTOS DOS SANTOS, OAB/PA 24330 Promotor MARCELO BATISTA GONÇALVES Juiz de direito DR.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA Data/Horário 12/03/2024, às 13h30min PREGÃO No dia e hora acima indicados, na Sala de Audiências do Fórum desta comarca, Estado do Pará, presente o Dr.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA, MM.
Juiz de Direito Titular, juntamente comigo, Secretário de Audiências ad hoc, adiante declarado.
Aberta a audiência, a qual será gravada através da plataforma Microsoft Teams, e feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do Promotor de Justiça.
Presente a acusada acompanhada de seu advogado.
INQUIRIÇÃO DO (A) TESTEMUNHA (A) Iniciada a audiência, deu-se início à instrução conforme ordem do artigo 400 do CPP.
Passou-se à oitiva das testemunhas: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA JÚNIOR, que foi compromissada e advertida das penas do crime de falso testemunho (art. 342, CP).
DEIVYSON JEAN LIMA DOS SANTOS, que foi compromissada e advertida das penas do crime de falso testemunho (art. 342, CP).
O ministério público requer a desistência da testemunha DENISON CARLOS VIEIRA RIBEIRO, pedido que foi homologado pelo juízo Encerrada a oitiva das testemunhas de acusação, passou-se à oitiva das testemunhas da defesa: A defesa requer a desistência da oitiva da testemunha ROSIVAL CABRAL NOGUEIRA, pedido que foi homologado pelo juízo. ÉGILA GEMAQUE DA SILVA (CPF *68.***.*71-04), que foi compromissada e advertida das penas do crime de falso testemunho (art. 342, CP).
A defesa requer a desistência da testemunha JOÃO PAULO PEREIRA, pedido que foi homologado pelo juízo.
INTERROGATÓRIO Encerrada a produção de prova testemunhal.
Antes da realização do interrogatório, foi assegurado o direito de entrevista reservada do acusado com seu patrono, na forma do artigo 185, § 5º, do CPP.
Passou-se a qualificação do réu, e posteriormente o acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação e informado do direito de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas (art. 186 do CPP).
Cumpridas as formalidades preliminares, passou-se ao interrogatório constituído de duas partes (1ª Parte: sobre a pessoa do acusado; 2ª Parte: sobre os fatos), tudo na forma do artigo 187 do CPP.
Encerrada a instrução.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Em seguida, o Magistrado proferiu a seguinte deliberação: “Encerrada a instrução, abro vistas às partes para apresentação de suas alegações finais pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela acusação”.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que vai lido e achado conforme.
Dispensada a assinatura nos termos do artigo 28 da portaria 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, _____________________________________, digitei, conferi e assino.
JUIZ DE DIREITO: _____________________________________________________ -
26/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de KEYSE REGINA SILVA DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 10:18
Audiência Instrução realizada para 12/03/2024 11:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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11/03/2024 22:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 05:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 13:39
Juntada de Informações
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26/01/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:21
Audiência Instrução designada para 12/03/2024 11:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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11/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:46
Recebida a denúncia contra KEYSE REGINA SILVA DA COSTA (REU)
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06/11/2023 11:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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12/09/2023 02:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:11
Juntada de Petição de denúncia
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26/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:24
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
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12/08/2022 04:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA CRUZ DO ARARI em 10/08/2022 23:59.
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28/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 19:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2022 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA CRUZ DO ARARI em 21/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 04:50
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 11/03/2022 11:13.
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14/03/2022 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 14:14
Conclusos para decisão
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08/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:17
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:28
Juntada de Petição de revogação de prisão
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02/03/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 19:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/03/2022 16:00
Audiência Custódia realizada para 02/03/2022 15:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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02/03/2022 15:58
Audiência Custódia designada para 02/03/2022 15:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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02/03/2022 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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