TJPA - 0800225-34.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:41
Baixa Definitiva
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ANSELMO CAMPOS DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:56
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:38
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANSELMO CAMPOS DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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13/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) Processo nº 0800225-34.2021.8.14.0115 Requerente: Nome: SOTREQ S/A Endereço: Avenida Ayrton Senna, 2200, Bloco I, 1 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 Requerido(a): Nome: ANSELMO CAMPOS DE OLIVEIRA Endereço: RUA IRIRI, 950, EM FRENTE ANTIGA D'ALTOS, BAIRRO RUI PIRES DE LIMA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SOTREQ S/A em face de ANSELMO CAMPOS DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança de quantia certa decorrente de inadimplemento contratual, devidamente comprovado por notas fiscais e canhotos de entrega.
Após frustradas as tentativas de citação pessoal, sobreveio aos autos a petição conjunta de ID 140221211, na qual as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, razão pela qual requereram a homologação do acordo e a extinção do processo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação O art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando: (...) III - o juiz homologar: b) a transação; (...) No caso dos autos, as partes apresentaram manifestação conjunta, cujo conteúdo dispõe sobre o reconhecimento da dívida pelo requerido no montante de R$ 55.133,51 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), com concessão de desconto pela credora, fixando-se o pagamento da quantia de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) cada, com vencimento da primeira em 10/04/2025.
O ajuste contemplou ainda o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 4.500,00, parcelados em 2 (duas) vezes de R$ 2.250,00.
Em caso de inadimplemento, as partes estipularam cláusula penal, vencimento antecipado e incidência de encargos moratórios.
Requereram expressamente a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A transação apresentada pelas partes ostenta os requisitos da validade, porquanto celebrada por agentes capazes, objeto lícito, forma prescrita em lei e livre manifestação de vontade, nos moldes dos arts. 104 e 840, ambos do CC.
Em igual sentido, o CPC consagra a primazia da solução consensual dos litígios, conforme preceituado no seu artigo 3º, § 3º: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, a estipulação de parcelamento do débito é perfeitamente admissível, por tratar-se de direito patrimonial disponível, não havendo vedação legal à composição extrajudicial parcelada.
Cumpre registrar que a homologação do ajuste celebrado, além de atender ao princípio da autonomia da vontade privada, resguarda a segurança jurídica e prestigia o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, presentes os pressupostos legais, o acordo merece ser homologado, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 140221211) para que produza seus efeitos legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito.
Suspendo a execução do acordo até que haja o adimplemento integral das parcelas avençadas, nos termos do art. 922 do CPC.
Desde logo, fixo multa de 10% sobre o saldo devedor em caso de descumprimento da obrigação, independentemente das penalidades previstas contratualmente.
Eventual inadimplemento de qualquer das parcelas deverá ser comunicado nos autos, para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com as penalidades avençadas.
Custas processuais na forma acordada, cada parte arcará com os seus próprios honorários contratuais, e as custas já recolhidas restam compensadas, em face da transação.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento das partes no prazo legal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como Mandado/Ofício.
Novo Progresso/PA, data e hora do sistema eletrônico.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025) -
08/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:30
Homologada a Transação
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07/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2025 08:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 01:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:29
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:15
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800225-34.2021.8.14.0115 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOTREQ S/A REU: ANSELMO CAMPOS DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
20/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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13/08/2023 22:38
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 07:02
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 05:08
Decorrido prazo de ANSELMO CAMPOS DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:08
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 10:56
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 09:52
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 15:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
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19/04/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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