TJPA - 0801592-45.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:34
Baixa Definitiva
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11/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MAYRA SUENNYA DOS SANTOS RIBEIRO BRASIL em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801592-45.2024.814.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: THIAGO VASCONCELLOS JESUS) AGRAVADA: F.
R.
B., representada por MAYRA SUENNYA DOS SANTOS RIBEIRO BRASIL (ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DE S.
ROCHA) Proc.
Ref. 0904630-77.2023.814.0301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATRÍCULA EM EJA PARA CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO.
LIMINAR MANTIDA ATÉ NOVA DECISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão que deferiu medida liminar para matrícula de menor de 18 anos em programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), autorizando a realização de exame supletivo para certificação do ensino médio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em: (i) verificar a competência do juízo de 1º grau para processar e julgar mandado de segurança contra atos de Secretário Estadual de Educação e Diretor do CEEJA; (ii) analisar os requisitos legais para o deferimento de liminar autorizando matrícula e certificação em desacordo com a exigência de idade mínima prevista em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a incompetência do juízo de origem, conforme artigos 24, XIII, "b", e 29, I, "a", do Regimento Interno do TJPA, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado contra Secretário estadual. 4.
O efeito translativo do agravo permite que o tribunal examine, desde logo, todas as questões debatidas, inclusive aquelas não decididas expressamente pelo juízo de origem. 5.
Apesar do reconhecimento da incompetência, a manutenção da decisão agravada até manifestação do juízo competente é amparada pelo artigo 64, § 4º, do CPC/2015, que preserva os efeitos das decisões proferidas por juízo declarado incompetente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a incompetência do juízo de origem, determinando a remessa dos autos à Seção de Direito Público deste Tribunal, com manutenção dos efeitos da liminar até nova decisão pelo juízo competente.
Tese de julgamento: “1.
A competência para processar e julgar mandados de segurança contra atos de Secretário de Educação Estadual é da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça.” “2.
O efeito translativo do agravo de instrumento permite que o tribunal analise matérias de ordem pública, ainda que não decididas expressamente pelo juízo recorrido.” "esta palavra em itálico" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, art. 64, § 4º; Lei nº 9.394/1996, art. 38, § 1º; RITJPA, arts. 24, XIII, "b", e 29, I, "a". "esta palavra em itálico" Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.142.294/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2013.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos do mandado de segurança impetrado por F.R.B., representada por sua genitora Mayra Suennya dos Santos Ribeiro Brasil, deferiu medida liminar nos seguintes termos: “DISPOSITIVO.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar pretendida na inicial para que proceda a impetrada à matrícula da impetrante no programa em destaque (EJA), de sorte a possibilitar que a mesma possa se submeter à prova de certificação de conclusão do ensino médio, atendendo-se, caso possível, a indicação de instituição de ensino indicada na inicial.
Intime-se a autoridade coatora sobre os termos da presente decisão.
Na mesma oportunidade, NOTIFIQUE-A para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.” (Grifos nossos) Narra o agravante que a agravada impetrou mandado de segurança em razão de ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado do Pará e do Diretor do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, objetivando o deferimento de liminar para realização de exame para fins de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio.
Preliminarmente, destaca a incompetência do juízo de 1º Grau para a análise e deferimento do mandado de segurança na origem por ter sido impetrado contra o Secretário Estadual de Educação, mostrando-se necessária a alteração da competência jurisdicional ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Requer a reconsideração da liminar a fim de que seja remetido o mandado de segurança para análise do 2º grau competente para julgamento.
Aduz que caso não seja reformada a decisão agravada, levará o Poder Judiciário a interferir na legalidade do ato administrativo e, ainda, adentrar no seu mérito, analisando, indevidamente, o juízo de conveniência e oportunidade tomado pelo Poder Público, estritamente baseado no princípio da legalidade pela Administração Pública (cf. art. 37, caput da CRFB/88) e na observância legal e necessária da exigência de idade mínima de 18 (dezoito) anos para se realizar o exame supletivo e, assim, com a expedição do certificado de conclusão “avançar” no nível de ensino pretendido.
Defende que o ato guerreado observa estritamente a Lei n° 9.394/96 que prevê de forma expressa a possibilidade de avanço escolar, mediante a verificação de aprendizado, nos termos do art. 24, V, c e que o pedido de realizar o exame supletivo ainda no 2° ano do Ensino Médio estaria desvirtuando o propósito deste, pois foi "instituído com a função precípua de atender a um público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adolescência”.
Assevera que, in casu, conquanto tenha a Agravada alcançado a aprovação no vestibular para curso superior de direito em universidade particular, sequer chegou a iniciar o 3º ano do ensino médio, uma vez que sua aprovação se deu após a conclusão do 2º ano do ensino médio.
Não fosse o bastante, argumenta que ao menos neste momento processual não se vislumbra elevado grau de desenvolvimento e experiência, tampouco de extraordinário aproveitamento nos estudos.
Isso porque, ao examinar o certificado expedido pelo CEEJA (em decisão liminar de 05/12/2023), denota-se que a sua maior nota foi 8 (oito) na matéria de Ciências da Natureza e suas Tecnologias (Física, Química, Biologia), não representando as demais notas o extraordinário aproveitamento nos estudos que requer a legislação que rege a matéria, visto que, a sua média de notas foi de apenas 7,30, além de 6,6 e 6,2 com a nota mínima de aprovação de 5,0 (cinco) por área de conhecimento.
Outrossim, sustenta que os artigos 58 e 59, da mencionada Lei nº 9.394/96, tratam da educação especial, destinada, dentre outros, aos educandos com altas habilidades ou superdotação, hipótese em que é possível a conclusão do programa escolar em menor tempo, porém que, muito embora tenha a recorrida alcançado nota suficiente para sua aprovação nas matérias do ensino médio no curso supletivo, de acordo com as obtidas no certificado expedido pelo CEEJA não se extrai nenhuma excepcionalidade no seu aproveitamento a ensejar a concessão da medida.
Argumenta não ser evidente o perigo da demora levantado na origem, apesar do prazo de efetivação da matrícula no curso de direito na universidade particular, sob pena de perder a vaga, diante do não preenchimento etário previsto em lei e maturidade intelectual necessária.
Assim, pretende seja o presente recurso levado a julgamento, dando-se total provimento ao mesmo, para reconhecer a incompetência do Juízo, com reconsideração da liminar e total improcedência da inicial.
Remetidos os autos para este Tribunal, foram distribuídos para minha relatoria em 07/02/2024, quando indeferi o efeito suspensivo pleiteado por meio da decisão de ID nº 18588816.
Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 18986120.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do apelo (ID nº 19503564). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e da análise verifico que comporta julgamento monocrático.
Cinge-se a controvérsia sobre a competência do juízo de 1º grau para o julgamento do Mandado de Segurança impetrado na origem, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para deferimento da tutela antecipada pelo juízo a quo para que a agravada menor de 18 anos pudesse realizar o exame de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior após aprovação no vestibular.
Ao analisar a inicial de origem, verifico que merece acolhida a fundamentação do agravo acerca da incompetência do juízo para julgamento do mandado de segurança, eis que foi impetrado contra a Secretária Estadual de Educação e o Diretor do CEEJA.
Desse modo, observa-se que a competência para processar e julgar a ação originária, qual seja o Mandado de Segurança em questão, pertence à Seção de Direito Público deste Tribunal, nos termos dos artigos 24, inciso XIII, alínea b, c/c 29, inciso I, alínea a c/c do Regimento Interno desta Egrégia Corte Estadual, in verbis: Art. 24.
O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: (...) XIII - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: (...) b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal, de seu Presidente e Vice-Presidente, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 6 de julho de 2016); Art. 29.
A Seção de Direito Público é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) I - processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016); Prospera, portanto, a alegação de incompetência do juízo levantada no agravo de instrumento.
No entanto, considerando a matéria da demanda principal e a situação fática destacada inclusive na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, a decisão agravada proferida por juízo incompetente deverá ser conservada até que outra seja proferida, se for o caso, pelo Juízo competente, nos termos do artigo 64, §4º do CPC/15.
Ora, se a regra é a continuidade dos efeitos dos atos decisórios mesmo após a declaração da incompetência, a revogação antecipada desses últimos, como se postula, deve amparar-se em motivos concretos, devendo ser devidamente demonstradas a premência e/ou imprescindibilidade da medida, o que não vislumbro comprovado neste agravo de instrumento.
Ressalto que na situação em análise, tendo em vista o deferimento de medida liminar satisfativa pelo juízo a quo, devidamente cumprida muito antes da interposição do presente agravo de instrumento, afastado efeito prático na fase processual em que se encontra.
Com efeito, a agravada postulou a concessão de liminar para que pudesse ser matriculada no programa EJA – Educação para Jovens e Adultos para ser submetida à prova de certificação de conclusão do ensino médio, pedido deferido em 21/11/2023 (ID nº 104670316 autos de origem), tendo realizado as provas e sendo aprovada em 30/11/2023, com expedição do certificado de conclusão do ensino médio em 05/12/2023 (ID nº 106068540 – PJE 1º grau), e interposto o presente agravo apenas em fevereiro/2024, quando já devidamente cumprida a medida.
Entendo a ocorrência de verdadeiro periculum in mora inverso no caso em análise.
A situação dos autos, não obstante o posicionamento deste Relator pela aplicação da norma legal e o entendimento jurisprudencial dominante pelo não preenchimento dos requisitos legais pelos menores de 18 anos para realização de exame supletivo, revela necessidade de entendimento diferenciado, considerando a aprovação da recorrida na prova que pretendia realizar e a consequente expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, o que deve ser devidamente apreciado pelo juízo competente.
Tenho isso porque, nos casos de aprovação em vestibular sem a conclusão do ensino médio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sempre que possível, vem aplicando a teoria do fato consumado para evitar prejuízo aos estudantes.
Nessa direção inclusive se apresentou a modulação dos efeitos do Precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1127, conforme a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou o entendimento de que, apesar da regra ser a nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente, o Magistrado poderá, apesar de declarar incompetência absoluta, preservar os efeitos da medida de urgência, para prevenir lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente, em razão do poder geral de cautela, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ART. 113, § 2º, DO CPC.
LIMINAR MANTIDA ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
ARTS. 798 E 799 DO CPC. 1.
Recurso especial no qual se discute a validade da decisão proferida pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido sua incompetência absoluta para apreciar o mandado de segurança originário, manteve o provimento liminar concedido até nova ulterior deliberação do juízo competente, a quem determinou a remessa dos autos. 2.
A teor do art. 113, § 2º, do CPC, via de regra, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica na nulidade dos atos decisórios por ele praticados.
Entretanto, tal dispositivo de lei não inibe o magistrado, ainda que reconheça a sua incompetência absoluta para julgar determinada causa, de, em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência, para prevenir perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente, o qual deliberará acerca da subsistência, ou não, desse provimento cautelar.
Nessa mesma linha: REsp 1.273.068/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/09/2011. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1288267/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012).
Na mesma direção, colaciono da jurisprudência desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO VISANDO ORDEM DE CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA IMPETRANTE PARA PARTICIPAR DA FASE DE PROVAS DE TÍTULOS DO CONCURSO A QUE SE SUBMETE.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA PARA A PROVA DE TÍTULO POR UM ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS COM FORO ESPECIAL NESTA INSTÂNCIA.
ILEGITIMIDADE DO JUÍZO DE ORIGEM.
EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU.
ART. 485, VI, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (Decisão monocrática.
Proc. nº 0802730-18.2022814.0000-31.
Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura. 1ª turma de Direito público.
Data do documento 07/11/2022) Adicionalmente, excluída a questão da competência do juízo, entendo que não se faz necessário, tampouco recomendável, ingressar na seara da manutenção, ou não, do ato decisório, não se verificando fato a ensejar urgência para revogação da tutela deferida.
Mostra-se, portanto, necessário o provimento parcial do agravo quanto à alegação de incompetência do juízo para processar e julgar o mandado de segurança contra ato atribuído à Secretário de Estado, nos termos dos artigos 24, inciso XIII, alínea b c/c 29, inciso I, alínea a c/c do Regimento Interno.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo para reconhecer a incompetência do juízo para processar e julgar o Mandado de Segurança e, aplicando-se o efeito translativo, determino a remessa dos autos originários ao Juízo competente para julgá-lo, qual seja a Seção de Direito Público, mantendo-se, porém, a liminar deferida.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
27/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801592-45.2024.814.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: THIAGO VASCONCELLOS JESUS) AGRAVADA: F.
R.
B., representada por MAYRA SUENNYA DOS SANTOS RIBEIRO BRASIL Proc.
Ref. 0904630-77.2023.814.0301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos do mandado de segurança impetrado por F.R.B., representada por sua genitora Mayra Suennya dos Santos Ribeiro Brasil, deferiu medida liminar nos seguintes termos: “DISPOSITIVO.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar pretendida na inicial para que proceda a impetrada à matrícula da impetrante no programa em destaque (EJA), de sorte a possibilitar que a mesma possa se submeter à prova de certificação de conclusão do ensino médio, atendendo-se, caso possível, a indicação de instituição de ensino indicada na inicial.
Intime-se a autoridade coatora sobre os termos da presente decisão.
Na mesma oportunidade, NOTIFIQUE-A para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.” (Grifos nossos) Narra o agravante que a agravada impetrou mandado de segurança em razão de ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado do Pará e do Diretor do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, objetivando o deferimento de liminar para realização de exame para fins de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio.
Preliminarmente, destaca a incompetência do juízo de 1º Grau para a análise e deferimento do mandado de segurança na origem por ter sido impetrado contra o Secretário Estadual de Educação, mostrando-se necessária a alteração da competência jurisdicional ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Requer a reconsideração da liminar a fim de que seja remetido o mandado de segurança para análise do 2º grau competente para julgamento.
Aduz que caso não reformada a decisão agravada, levará o Poder Judiciário a interferir na legalidade do ato administrativo e, ainda, adentrar no seu mérito, analisando, indevidamente, o juízo de conveniência e oportunidade tomado pelo Poder Público, estritamente baseado no princípio da legalidade pela Administração Pública (cf. art. 37, caput da CRFB/88) e na observância legal e necessária da exigência de idade mínima de 18 (dezoito) anos para se realizar o exame supletivo e, assim, com a expedição do certificado de conclusão “avançar” no nível de ensino pretendido.
Defende que o ato guerreado observa estritamente a Lei n° 9.394/96 que prevê de forma expressa a possibilidade de avanço escolar, mediante a verificação de aprendizado, nos termos do art. 24, V, c e que o pedido de realizar o exame supletivo ainda no 2° ano do Ensino Médio estaria desvirtuando o propósito deste, pois foi "instituído com a função precípua de atender a um público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adolescência”.
Assevera que in casu, conquanto tenha a Agravada alcançado a aprovação no vestibular para curso superior de direito em universidade particular, sequer chegou a iniciar o 3º ano do ensino médio, uma vez que sua aprovação se deu após a conclusão do 2º ano do ensino médio.
Não fosse o bastante, argumenta que ao menos neste momento processual não se vislumbra elevado grau de desenvolvimento e experiência, tampouco de extraordinário aproveitamento nos estudos.
Isso porque, ao examinar o certificado expedido pelo CEEJA (em decisão liminar de 05/12/2023), denota-se que a sua maior nota foi 8 (oito) na matéria de Ciências da Natureza e suas Tecnologias (Física, Química, Biologia), não representando as demais notas o extraordinário aproveitamento nos estudos que requer a legislação que rege a matéria, visto que, a sua média de notas foi de apenas 7,30, além de 6,6 e 6,2 com a nota mínima de aprovação de 5,0 (cinco) por área de conhecimento.
Outrossim, sustenta que os artigos 58 e 59, da mencionada Lei nº 9.394/96, tratam da educação especial, destinada, dentre outros, aos educandos com altas habilidades ou superdotação, hipótese em que é possível a conclusão do programa escolar em menor tempo, porém que, muito embora tenha a recorrida alcançado nota suficiente para sua aprovação nas matérias do ensino médio no curso supletivo, de acordo com as obtidas no certificado expedido pelo CEEJA não se extrai nenhuma excepcionalidade no seu aproveitamento a ensejar a concessão da medida.
Argumenta não ser evidente o perigo da demora levantado na origem, apesar do prazo de efetivação da matrícula no curso de direito na universidade particular, sob pena de perder a vaga, diante do não preenchimento etário previsto em lei e maturidade intelectual necessária.
Assim, quanto ao efeito suspensivo ao agravo “(...) expressamente requer, porquanto a decisão gera graves violações ao princípio da legalidade e dos termos da Lei de Diretrizes e bases da educação nacional, além de subverter a ordem processual” (ID nº 17950926- pág. 3) e, ao final, pretende seja o presente recurso levado a julgamento, dando-se total provimento ao mesmo, para reconhecer a incompetência do Juízo, com reconsideração da liminar e total improcedência da inicial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do efeito suspensivo requerido para a qual necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do CPC/15.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando os autos, verifico, em um primeiro súbito de vista, que não estão presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pretendido, como passo a demonstrar.
Cinge-se a controvérsia sobre a competência do juízo de 1º grau para o julgamento do Mandado de Segurança impetrado na origem, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para deferimento da tutela antecipada pelo juízo a quo para que a agravada menor de 18 anos pudesse realizar o exame de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior após aprovação no vestibular.
Em que pese a relevância na fundamentação do agravo acerca da incompetência do juízo para deferimento da medida combatida por se tratar de mandamus contra ato atribuído ao Secretário Estadual de Educação cuja competência para julgamento é originária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, impende destacar que, nos termos do artigo 64, §4º do CPC/15, os efeitos da decisão, ainda que tenha sido proferida por juízo incompetente, conservam-se até que outra seja deferida pelo juízo competente.
Ora, se a regra é a continuidade dos efeitos dos atos decisórios mesmo após a declaração da incompetência, a revogação antecipada desses últimos, como se postula, deve amparar-se em motivos concretos, devendo ser devidamente demonstradas a premência e/ou imprescindibilidade da medida, o que não vislumbro comprovado de plano neste agravo de instrumento.
Ademais, na situação em análise, verifico que não há como ser deferido o efeito suspensivo almejado pelo agravante, tendo em vista o deferimento de medida liminar satisfativa pelo juízo a quo, devidamente cumprida bem antes da interposição do presente agravo de instrumento, sem efeito prático na fase processual em que se encontra.
Com efeito, a agravada postulou a concessão de liminar para que pudesse ser matriculada no programa EJA – Educação para Jovens e Adultos para ser submetida à prova de certificação de conclusão do ensino médio, pedido deferido em 21/11/2023 (ID nº 104670316 autos de origem).
Analisando os autos de origem, observa-se que conforme a decisão ora impugnada, a agravada realizou as provas e foi aprovada em 30/11/2023 conforme comprovante de ID nº 105479081 dos autos do Mandado de Segurança, com expedição do certificado de conclusão do ensino médio em 05/12/2023 (ID nº 106068540 – PJE 1º grau), sendo interposto o presente agravo apenas em fevereiro/2024, quando já devidamente cumprida a medida.
Assim, não verifico a comprovação do periculum in mora pelo Estado do Pará, tendo em mira que o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso não terá o condão de modificar a situação fática narrada em que a agravada já realizou o exame e obteve o certificado de conclusão.
Pelo contrário, entendo a ocorrência de verdadeiro periculum in mora inverso no caso em análise em que a conclusão do ensino médio pela recorrida deve ser considerada pelo juízo competente.
A situação dos autos, não obstante o posicionamento deste Relator pela aplicação da norma legal e o entendimento jurisprudencial dominante pelo não preenchimento dos requisitos legais pelos menores de 18 anos para realização de exame supletivo, revela necessidade de entendimento diferenciado nessa fase recursal de apreciação tão somente da medida liminar, considerando a aprovação da recorrida na prova que pretendia realizar e a consequente expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Tenho isso porque, nos casos de aprovação em vestibular sem a conclusão do ensino médio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sempre que possível, vem aplicando a teoria do fato consumado para evitar prejuízo aos estudantes.
Nessa direção colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 126/STJ.
MATÉRIA RECURSAL DEVIDAMENTE EXAMINADA NO JULGADO.
SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 7/STJ.
RECURSO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. (...) 6.
O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial, por ter obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio. 7.
A Lei impõe dois requisitos para que se aceite a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou não ter podido continuá-los. 8.
No caso vertente, ao que parece, os impetrantes prestaram o Exame Supletivo e efetivaram suas matrículas, o primeiro no curso de Engenharia de Computação, o segundo em Engenharia Eletrônica e de Telecomunicação, por força da liminar concedida em setembro de 2014.
Provavelmente, já se encontram adiantados ou mesmo concluíram seus cursos.
Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de contrariar o bom senso. 9.
Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. 10.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.356/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 1/12/2020.) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
INTERESSE DE MENOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
NOVAS DIRETRIZES E BASES PARA A EDUCAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
TEORIA DO "FATO CONSUMADO".
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO.
I.
A educação, constitucionalmente amparada como direito de todos e dever do estado, é promovida e incentivada visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
II.
Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, deve ser aplicada a Teoria do Fato Consumado e confirmada a concessão da segurança, mantendo-se a conclusão do ensino médio e a obtenção do diploma para fins de ingresso da menor no ensino superior.
III.
Precedentes dos Tribunais Superiores. (TJ-MG - AC: 50036725020168130480, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 10/09/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) Vale mencionar, ainda, que dado o juízo de cognição sumária imediata e não exauriente do recurso de agravo de instrumento, as demais alegações do agravante relacionam-se com o mérito recursal.
Adicionalmente, excluída a questão da competência do juízo, entendo que não se faz necessário, tampouco recomendável ingressar por ora na seara da manutenção ou não do ato decisório, não se verificando fato a ensejar urgência para fins de deferimento de efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do CPC/15, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
19/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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