TJPA - 0804753-07.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0804753-07.2024.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCIMAR RODRIGUES MACIEL Advogado(s) do reclamante: JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO PUGET OLIVA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 126514207, é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 17 de setembro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCIMAR RODRIGUES MACIEL em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:56
Juntada de Certidão
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12/09/2024 23:00
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 03:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804753-07.2024.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCIMAR RODRIGUES MACIEL Advogado(s) do reclamante: JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO PUGET OLIVA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A parte embargante/requerida opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento, tendo em vista que pautou sentença em premissa equivocada ante a ausência de análise do conjunto probatório.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Ainda, cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe que o julgador possui o dever de enfrentar, exclusivamente, as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão da sentença, devidamente feito no presente caso.
Conforme reiterados entendimentos das Cortes Superiores, não há omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e uma das partes não concorda com o posicionamento.
Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes.
Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerida pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria .
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público).
Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2024 13:11
Decorrido prazo de FRANCIMAR RODRIGUES MACIEL em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804753-07.2024.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCIMAR RODRIGUES MACIEL Advogado(s) do reclamante: JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO PUGET OLIVA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor pleiteia indenização por danos morais em função da parte requerida ter incluído seu nome nos cadastros de inadimplentes, efetuando-lhe cobranças em decorrência de dívida inexistente, pois afirma que não realizou a contratação do plano cobrado.
A requerida apresentou contestação, tendo juntado aos autos comprovação de ligação e da geração das faturas mediante boleto.
Pois bem.
A parte autora juntou aos autos prova inconteste das suas alegações.
Entendo que houve a negativação indevida, diante da não realização do contrato perante a requerida, pois, em que pese a requerida junte aos autos o relatório de chamadas, esse não comprova a existência de plano ativo.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo.
Com efeito, a responsabilidade por danos dessa natureza está estatuída no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo um risco administrativo da atividade exercida.
Por estarem configurados os elementos do ato ilícito, mister se faz a condenação da reclamada ao ressarcimento do dano moral causado.
Ademais, percebo que a ré incorreu em conduta ilícita, pois inseriu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão de débito inexistente.
Da análise que se faz da contestação, depreende-se que a parte requerida não conseguiu demonstrar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, ausente prova da legitimidade da manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes, fica caracterizado o defeito no serviço prestado ao consumidor.
Não há como se afastar, portanto, a caracterização do dano moral.
Nesse sentido, faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Portanto, a parte autora faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo infortúnio vivenciado, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima bem como para coibir repetição do referido ato pela empresa requerida.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR concedida nos autos. b) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$1.266,64; c) CONDENAR A REQUERIDA a EXCLUIR definitivamente de seus cadastros a dívida existente em nome da parte autora, objeto da presente demanda e cancelar qualquer débito. d) CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
07/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/05/2024 10:40
Juntada de
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17/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:15
Decorrido prazo de FRANCIMAR RODRIGUES MACIEL em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 05:33
Decorrido prazo de FRANCIMAR RODRIGUES MACIEL em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0804753-07.2024.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCIMAR RODRIGUES MACIEL - Advogado do(a) REQUERENTE: JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA - PA37750 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 17/05/2024 10:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 5) - SUPORTE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 254 187 727 899 Senha: WsUrSs Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 20 de março de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
21/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:15
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
15/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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