TJPA - 0817318-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:59
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
12/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 11:10
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de ERIKA NATALIE PEREIRA MIRALHA DUARTE em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de ERIKA NATALIE PEREIRA MIRALHA DUARTE em 04/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:35
Decorrido prazo de ERIKA NATALIE PEREIRA MIRALHA DUARTE em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 00:35
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0817318-29.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA NATALIE PEREIRA MIRALHA DUARTE REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Defiro o pedido de restituição dos valores pagos em duplicidade a título de custas judiciais, de acordo com o disposto na certidão de ID. 124926520. À UPJ para que oficie à Coordenadoria Geral de Arrecadação para que dê início a instrução do procedimento de restituição, conforme art. 4º da Portaria Conjunta nº. 004/2015/GP/CJRMB/CJCI.
Após a abertura, considerando o pedido de julgamento antecipado pela autora e a não manifestação do ente público, retornem os autos conclusões na tarefa minutar ato de julgamento.
As custas já estão pagas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
06/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:25
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/03/2025 03:55
Decorrido prazo de ERIKA NATALIE PEREIRA MIRALHA DUARTE em 21/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:07
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
15/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0817318-29.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA NATALIE PEREIRA MIRALHA DUARTE REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 131197188, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do juntado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para prosseguimento deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
12/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 11:11
Decorrido prazo de ERIKA NATALIE PEREIRA MIRALHA DUARTE em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:30
Decorrido prazo de ERIKA NATALIE PEREIRA MIRALHA DUARTE em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:45
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0817318-29.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA NATALIE PEREIRA MIRALHA DUARTE REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Requeira a UPJ informações à UNAJ acerca do declarado na petição de ID. 117207590.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
02/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/05/2024 14:03
Decorrido prazo de ERIKA NATALIE PEREIRA MIRALHA DUARTE em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 01:10
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0817318-29.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA NATALIE PEREIRA MIRALHA DUARTE REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 114884705, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
08/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/04/2024 09:12
Decorrido prazo de ERIKA NATALIE PEREIRA MIRALHA DUARTE em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:40
Decorrido prazo de ERIKA NATALIE PEREIRA MIRALHA DUARTE em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ERIKA NATALIE PEREIRA MIRALHA DUARTE em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0817318-29.2024.8.14.0301 AUTOR: ERIKA NATALIE PEREIRA MIRALHA DUARTE REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de abril de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:14
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0817318-29.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA NATALIE PEREIRA MIRALHA DUARTE REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS ajuizada por ERIKA NATALIE PEREIRA MIRALHA DUARTE, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
21/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0817318-29.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA NATALIE PEREIRA MIRALHA DUARTE REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Considerando a certidão de ID 109658123, intime-se a autora para que demonstre a regularidade do recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 22 da Lei estadual nº 8.328/2015 e art. 290 CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
18/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000924-98.2015.8.14.0008
Aco Belem Comercial LTDA
A. Moura Queiroz - ME
Advogado: Euclides da Cruz Sizo Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2015 10:49
Processo nº 0800597-60.2021.8.14.0057
Superintendencia de Policia Rodoviaria F...
Gilmar de Menezes Silva
Advogado: Regivaldo Chaves Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2021 12:43
Processo nº 0913673-38.2023.8.14.0301
Joao Vitor Mota Rangel
Advogado: Victor Valente Santos dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2023 16:43
Processo nº 0012245-42.2020.8.14.0401
Ranulfo da Silva Vital
Ranulfo da Silva Vital
Advogado: Hugo Yan Alves Galvao de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2020 10:01
Processo nº 0012245-42.2020.8.14.0401
Ranulfo da Silva Vital
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40