TJPA - 0820456-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0820456-04.2024.8.14.0301 AUTOR: NORTE REFRIGERACAO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 22 de abril de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
22/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2025 01:25
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820456-04.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE REFRIGERACAO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420. 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS.
Autor : NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizada por NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA., já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Relata a demandante, em síntese, à peça inicial, que é empresa familiar paraense, com mais de 50 (cinquenta) anos de mercado, atuando no setor de varejo de produtos eletrodomésticos atualmente nas cidades de Belém, Ananindeua e Castanhal, assim como São Luís/MA.
Afirma que ao longo da sua história, nunca sofreu qualquer tipo de bloqueio judicial em suas contas bancárias, pois além de ter pouquíssimos processos judiciais contra si, sempre busca resolver as questões amigavelmente ou cumprindo as decisões judiciais.
Conta que no dia 25/11/2023 (sábado), o financeiro da empresa estava realizando as conciliações bancárias e as operações de contas a pagar e a receber e identificou a existência de bloqueios judiciais em todas as suas contas.
Ao obter a numeração do processo judicial que originou os bloqueios juntos aos seus gerentes de contas, diz que percebeu que algo estava errado, porque a ação que gerou o bloqueio tinha o nº. 0035563-20.2007.8.14.0301 e se tratava de uma execução fiscal.
Contudo, afirma que desconhecia por completo o referido processo, e ao realizar a consulta do processo pelo PJe e fazer o download integral dos autos, identificou que constava no polo passivo da ação, mas sem qualquer advogado habilitado.
Contudo, ao ler o processo, percebeu que a ação se tratava de uma execução fiscal ajuizada em face da empresa Escapole comercial LTDA de CNPJ nº. 63.***.***/0001-24.
Em verdade, aduz que o nome/CNPJ da Autora nunca apareceu nos autos, já que a ação não era contra ela.
Contudo, no momento da migração do processo do meio físico para o meio digital, o servidor do judiciário responsável pelo ato incorretamente cadastrou a Autora como Ré do processo no PJe, embora o processo claramente não tenha sido ajuizado em face dela.
Prova disso, de acordo com a Autora, é que no ato ordinatório de fls. 89 (ID Num. 92547029 - Pág. 1) que intimou as partes para se manifestarem sobre a migração, foi o primeiro momento em que o nome desta peticionante apareceu na lide.
Destaca que no ato de migração, nenhum patrono foi vinculado à Autora, conforme o documento em anexo e print anterior comprovam.
Destaca que esse foi seguido pela UPJ responsável pelo processo, que não analisou os autos, de modo que não identificou o equívoco.
Para complementar esse erro, afirma que a Procuradoria Geral do Estado do Pará – PGE, responsável pela representação do Estado do Pará, Autora da lide, seguiu no erro e na petição de fls. 90 (ID NUM. 93119348 - PÁG. 1), nomeando a empresa Autora como se fosse a Executada no processo.
Afirma que a referida petição foi acompanhada da CDA atualizada do débito (fls. 91), e no referido documento consta o nome e CNPJ da real Executada, e não desta Autora.
Contudo, nem isso foi suficiente para atentar o procurador responsável pela petição de seu equívoco.
Por fim, para agravar ainda mais a situação, relata que o juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA proferiu despacho determinando o bloqueio das contas da Executada, mas não da real Executada, a empresa ESCALOPE, mas sim, da Autora.
Relata que no dia 25/11/2023, sofreu um total de R$ 409.193,14 (quatrocentos e nove mil, cento e noventa e três reais e quatorze centavos) em bloqueios judiciais, conforme documentos em anexo.
Aduz que em virtude do erro do servidor que realizou a migração da UPJ, da PGE que ignorou o erro e pediu o bloqueio das contas e do juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal que realizou ordem de bloqueio em nome desta Autora, esta sofreu constrição judicial indevida na sua propriedade privada.
Diz que no mesmo dia, 25/11/2023 (Sábado), o patrono da Autora peticionou nos autos, sem se habilitar no processo, ou seja, como peticionamento avulso, informando a situação e requerendo o imediato desbloqueio das contas.
Inclusive a referida petição foi protocolada com a opção de plantão.
Em seguida, foi feito contato com o setor de plantão do TJPA de 1º Grau e 2º Grau, contudo, ambos não puderam analisar a petição, porque segundo informaram, apenas processos novos com pedido de plantão eram enviados ao setor, enquanto petições intermediárias não, muito embora o PJe dê essa opção no momento do peticionamento.
Por conta disso, relata que apenas em 27/11/2023 (Segunda), o processo foi despachado (ID Num. 104995503), e o erro é reconhecido: “9, Diante da petição do ID Num. 104967014 e, compulsando os autos em nova análise, verifico que, quando da migração dos presentes autos do sistema LIBRA para o sistema PJE, o setor de Digitalização do TJPA procedeu com o cadastro da empresa NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA, e do seu CNPJ, no polo passivo da presente ação, ao invés do correto executado ESCAPOLE COMÉRCIO LTDA”.
Foi então determinado o desbloqueio das suas contas: “12, Pelo exposto, determino a retificação do polo passivo da presente Ação Execução Fiscal, excluindo a empresa Norte REFRIGERAÇÃO LTDA do polo passivo, bem como o imediato desbloqueio de valores via SISBAJUD, recaídos nas contas bancárias da empresa NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA, em decorrente dos débitos discutidos na presente ação, independente do trânsito em julgado da presente decisão”.
Destaca-se que a referida ordem de desbloqueio somente foi realizada no dia seguinte, 28/11/2023 (Terça), conforme documento de ID Num. 105080077 - Pág. 1, e a Autora ficou do dia 25/11/2023 até o dia 29/11/2023 com o montante de R$ 409.193,14 (quatrocentos e nove mil, cento e noventa e três reais e quatorze centavos) da sua propriedade privada bloqueado.
Por fim, destaca que na decisão judicial que reconheceu o erro e determinou o desbloqueio, de alguma forma a Autora também teve responsabilidade pela situação: “10.
Verifico, ainda, que, em que pese ter sido intimada sobre a migração de um processo do qual não compunha o polo passivo, a NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA quedou-se inerte, deixando de solicitar a correção em momento oportuno.
Verifico, ainda, que consta petição do exequente, nomeando a empresa peticionante como executado, e requerendo bloqueio de valores SISBAJUD”.
Entretanto, afirma que nunca foi intimada da migração do processo, já que, como comprovado, nenhum patrono foi vinculado a ela no ato da migração.
Em verdade, questiona como tal vinculação poderia ter sido feita se ela nunca fez parte da lide e nunca teve qualquer procuração juntada aos autos? Além disso, conta que foi exatamente por isso que no ato do peticionamento desta Autora, informando o erro do judiciário, optou pela petição avulsa, não habilitando o seu patrono, a fim de evidenciar ainda mais o erro cometido.
Inclusive, é interessante notar que alguém do Judiciário vinculou o patrono desta Autora no processo, mas que isso somente aconteceu após o bloqueio e após a sua petição informando o problema, o que comprova pelos documentos em anexo.
Afirma que o print da aba “expedientes” do processo, comprova que esta Autora não foi intimada do ato ordinatório sobre a migração do processo (ID Num. 92547029 - Pág. 1), de 10/05/2023, seja via sistema PJe, seja por publicação do DJe, ou pessoalmente via AR/Mandado.
Logo, aduz que o item 10 do despacho que reconheceu o erro está totalmente incorreto, descolado da realidade, das provas e somente configura-se em mais um erro do Judiciário.
Ressalta que o ato ilegal cometido trouxe diversos problemas à Autora, causando-lhe danos materiais e morais que agora busca reparação, motivo pelo qual ajuíza esta lide.
Por fim, requer a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 1.242,99 (mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos); e em danos morais na monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Juntou documentos à inicial.
O Estado do Pará contestou o feito e arguiu, em síntese, ser fato incontroverso o equívoco do lançamento do nome da parte autora na ação de execução.
Contudo, impugnou o valor pedido a título de danos morais, por reputar desproporcional (ID. 111909724).
A autora ofertou réplica à defesa, ID. 114676314.
O juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação e para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 114766884).
Parte Autora requereu o julgamento antecipado do mérito da lide, ID. 116019869 e o requerido nada manifestou, ID. 119898737.
O juízo entendeu que cabe o julgamento antecipado da lide, ID. 123189527.
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Estado do Pará, este declinou de intervir no feito (ID. 132283627).
Contados e preparados, os autos vieram conclusos para julgamento (ID. 131560336). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte Autora alega ter sofrido danos em virtude de ter sido registrada, equivocadamente, como Ré em um processo judicial de execução fiscal, perante o Sistema PJe deste Tribunal de Justiça.
O Estado do Pará, em sua defesa, admitiu ser fato incontroverso o equívoco do lançamento do nome da Autora na ação de execução, tendo, contudo, impugnado o quantum pleiteado a título de danos morais, considerando-o desproporcional.
De fato, compulsando as provas carreadas aos autos, restou configurado que a parte Autora logrou êxito de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ilegalidade no ato de sua inclusão como Ré no referido processo.
Demonstrado, portanto, está o ato ilícito perpetrado em desfavor da ora Requerente e causador dos danos por ela suportados.
Por consequência, em relação à responsabilidade do ESTADO DO PARÁ no evento, entendo que também restou configurada, pelo que deve o ente federativo responder pelos danos causados a terceiros.
Para que haja o dever de indenizar, é necessário a prova do ato ilícito, do nexo causal e dos danos decorrentes.
No caso em tela, há a comprovação cabal do ato ilícito, eis que as provas constantes os autos não deixam dúvidas a esse respeito.
Com efeito, trata-se de situação a envolver a responsabilidade objetiva do Estado.
Essa modalidade de responsabilidade está expressamente prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (o negrito não consta no original).
Ora, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não se exige culpa ou dolo, em regra, mas apenas relação de causa e efeito entre o ato praticado, neste caso, pela parte requerida, e o dano sofrido pela vítima.
Feitas tais considerações, passo à quantificação dos danos alegados pela Autora.
Quanto à indenização por dano material, entendo que os danos restaram demonstrados nos autos, pois como esclarece a Autora à peça inicial, em virtude do bloqueio em sua conta, não tinha disponível valores de fluxo de caixa para honrar com as suas obrigações com vencimento no período abarcado entre o bloqueio judicial e o efetivo desbloqueio, necessitando, portanto, solicitar Prorrogação de Títulos e Antecipação de Recebíveis e entrar em contato com os seus credores e tentar explicar o problema que estava passando.
Diante disso, conta que lançou mão da antecipação de recebíveis, isto é, como muitas das vendas da Autora são realizadas de forma parcelada, ela apresenta uma carteira de recebíveis perante as instituições bancárias, que por sua vez, oferecem um serviço em que essas parcelas podem ser imediatamente repassadas ao cliente, mediante o pagamento de uma taxa.
A Autora então antecipou R$ 309.996,30 (trezentos e nove mil novecentos e noventa e seis reais e trinta centavos), mas recebeu R$ 308.753,31 (trezentos e oito mil setecentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), tendo de pagar ao Banco, a título de taxa de antecipação, o valor de R$ 1.242,99 (hum mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Tais alegações foram devidamente comprovadas nos autos pelos documentos de IDs. 110382598, 110382600 e 110382601, sendo, destarte, cabível o pleito de ressarcimento do dano material demonstrado.
E quanto ao dano moral, entendo que também é devido o ressarcimento.
Tal espécie de lesão se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, dentre outros.
Houve anormal e evitável ofensa aos direitos da parte Autora, que vão além de mero dissabor ou aborrecimento.
Comprovado, pois, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica da parte requerida e os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte Autora, como restou provado no processo, entendo que o arbitramento do valor da indenização deve se pautar por critérios que considerem a gravidade, extensão e repercussão da ofensa e intensidade do sofrimento acarretado à vítima, além, é claro, da capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
No caso em comento, verifica-se que a empresa Autora teve valores de sua conta indevidamente bloqueados pelo período de 25/11/2023 até o dia 29/11/2023, isto é, no total de 04 dias, sem poder movimentar o montante de R$ 409.193,14 (quatrocentos e nove mil, cento e noventa e três reais e quatorze centavos).
Em que pese esse juízo considerar que o período do bloqueio não foi longo, a Autora afirmou que a repercussão afetou negativamente a imagem da empresa, pois malgrado tenha conseguido pagar parte dos seus credores e postergar a outra parte, diversos desses fornecedores mudaram a sua postura diante dela.
Para tanto, entendo como proporcional à ofensa acarretada, dentre os critérios utilizados pelos precedentes judiciais, o arbitramento da indenização por danos morais pleiteada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a devida compensação desses danos, já que a finalidade indenizatória não é de recompor, mas sim, de compensar o dano sofrido, mesmo porque não se pode avaliar e medir o sentimento humano.
Diante disso, entendo não haver óbices à procedência do pedido autoral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes à inicial, para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ a pagar à empresa Autora indenização por danos materiais no importe de R$ 1.242,99 (hum mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), referente ao valor pago a título de taxa bancária de antecipação de parcelas, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar do evento danoso (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ), tudo nos termos da fundamentação supra, resolvendo a lide com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
E condeno ainda o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ).
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo ESTADO DO PARÁ, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 21:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2025 23:59.
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27/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:37
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/11/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 01:52
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:21
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820456-04.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE REFRIGERACAO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Diante da manifestação de ID 116019869 e da certidão de ID 119898737, e considerando que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei Estadual nº 8.328/2015, DETERMINO, preclusas as vias impugnativas, o encaminhamento dos autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo ser devolvidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do art. 26, §2°, da mesma norma.
Por fim, havendo custas pendentes de quitação, INTIME-SE a parte devedora para pagamento, a teor do art. 16, caput, do mesmo diploma legal, e, quitadas as custas ou decorrido o prazo regulamentar, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
18/09/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 03:47
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:18
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820456-04.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE REFRIGERACAO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 114694998, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
21/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:45
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0820456-04.2024.8.14.0301 AUTOR: NORTE REFRIGERACAO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 15 de abril de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 01:35
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820456-04.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE REFRIGERACAO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
18/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 12:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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