TJPA - 0822751-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:40
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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10/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 05:49
Decorrido prazo de INDUSTRIAS DE MADEIRA CERELLO LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:18
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0822751-82.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em despacho de ID n. 53153012, o juízo determinou a intimação da Fazenda Municipal para se manifestar sobre o fato do presente feito apresentar as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido em relação aos autos nº 0822749-15.2022.814.0301, que tramita na 1ª Vara de Execução Fiscal, caracterizando litispendência.
Devidamente intimada, o exequente limitou-se a requerer a constrição dos bens do executado (ID n. 57216888), o que foi indeferido em decisão de ID n. 90923685, tendo sido, novamente, determinado a intimação da Fazenda para se manifestar sobre a litispendência.
Em petição de ID n. 98615011, a Fazenda Municipal requereu a suspensão do feito em virtude do IRDR que discute a antecipação de diligências dos oficiais de justiça.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cumpre dispor que, embora a litispendência seja matéria de ordem pública e conhecível de ofício pelo juízo (art. 485, §3º, do CPC), foi oportunizada a manifestação da parte, nos termos do art. 10 do CPC.
Contudo, a Fazenda Municipal reiteradamente peticionou equivocadamente nos autos.
Assim, não resta outra conduta além de proferir a sentença.
Como cediço, há litispendência quando se repete ação que está em curso ou ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 337, §§ 1º e 3º).
In casu, o presente feito versa sobre a execução da CDA n. 271.433/2022, referente ao crédito tributário de TLPL de 2017 a 2019, em nome de INDUSTRIAS DE MADEIRA CERELLO LTDA - ME, tendo sido ajuizada em 22/02/2022 às 12h55.
A Ação de Execução Fiscal n. 0822749-15.2022.8.14.0301, que tramita na 1ª Vara de Execução Fiscal, executa a mesma CDA, versando sobre o mesmo crédito tributário e em face do mesmo executado, tendo sido ajuizada por primeiro às 12h50 do dia 22/02/2022.
Resta evidenciada a ocorrência de litispendência.
Assim, em virtude da existência de litispendência, julgo extinta a execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Deixo de impor ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 26 da LEF.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
20/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/03/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 06:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
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08/04/2022 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
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25/02/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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