TJPA - 0802254-61.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 09:11
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802254-61.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOAO MARCOS BRAGA LEITE Endereço: Alameda Santa Clara, 2741, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-270 Advogado(s) do reclamante: HADASSA CASTRO LEITE - PA 32268, MATEUS BRAGA LEITE - PA 29962 Nome: ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídico tributária Com Repetição Do Indébito proposta por JOAO MARCOS BRAGA LEITE em face do ESTADO DO PARÁ.
Sobreveio manifestação da parte autora desistindo da presente ação e pugnando pela extinção do feito, conforme ID 104778169.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Considerando que o pedido de desistência ocorreu antes da citação do réu, é desnecessário o seu consentimento.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO com fundamento no artigo 485, VII do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, devendo ser observados as disposições acerca da gratuidade.
Sem honorários.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
09/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:45
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MARCOS BRAGA LEITE - CPF: *37.***.*28-84 (AUTOR).
-
23/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 05:29
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BRAGA LEITE em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:10
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BRAGA LEITE em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802254-61.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: MATEUS BRAGA LEITE - PA29962 Nome: JOAO MARCOS BRAGA LEITE Endereço: Alameda Santa Clara, 2741, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-270 Advogado(s) do reclamante: MATEUS BRAGA LEITE Nome: ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
15/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 21:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802610-38.2023.8.14.0097
Banco Pan S/A.
Edna Goncalves de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2023 22:43
Processo nº 0802065-79.2022.8.14.0136
Anhanguera Educacional LTDA
Ariel Lucas Marques do Carmo
Advogado: Kathleen Espindula de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 19:43
Processo nº 0000020-21.2006.8.14.0032
Banco da Amazonia SA
Maria Angelina Oliveira Ishiguro
Advogado: Karlene Azevedo de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2022 14:14
Processo nº 0803521-11.2023.8.14.0013
Josemildo Alves da Silva
Coop Econ Cred Mut dos Empregados da Ele...
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 18:17
Processo nº 0800403-02.2024.8.14.0301
Ernesto Gongora Justiniano
Universidade do Estado do para
Advogado: Charliane Maria Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2024 11:05