TJPA - 0803521-11.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:44
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:43
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSEMILDO ALVES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSEMILDO ALVES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:19
Juntada de extrato de subcontas
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15/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:40
Juntada de Alvará
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803521-11.2023.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Protesto Indevido de Título] Nome: JOSEMILDO ALVES DA SILVA Endereço: Área Rural, Rodovia PA 124, Zona rural, Área Rural de Capanema, CAPANEMA - PA - CEP: 68704-899 REQUERIDO: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA SENTENÇA Verifico que obrigação em cobrança foi integralmente cumprida.
Ante o exposto, adimplido o débito, declaro extinto o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II do CPC.
Como se pode ver dos presentes autos, a parte ré realizou deposito em favor da parte autora e, sendo o valor incontroverso, não há motivo para mais discussões.
Ante o exposto, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora, observando-se o destaque dos valores, sendo expedido também alvará dos honorários contratuais no importe de 30% e 10% de honorários da fase de execução, ambos do valor da condenação, conforme contrato em anexo e § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, conforme petição de ID 142367055.
Após, nada mais havendo, certifiquem-se e arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe.
Havendo custas, são devidas pelo executado.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
08/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 06:01
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803521-11.2023.8.14.0013.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: JOSEMILDO ALVES DA SILVA Endereço: Área Rural, Rodovia PA 124, Zona rural, Área Rural de Capanema, CAPANEMA - PA - CEP: 68704-899 REQUERIDO: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA DECISÃO Versam os autos sobre cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Destarte, determino: INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, c/c art. 520, do CPC.
Escoado o prazo anterior, fica automaticamente franqueada a oportunidade para que a parte executada, querendo, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
06/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2024 18:25
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:18
Decorrido prazo de JOSEMILDO ALVES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:18
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803521-11.2023.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Protesto Indevido de Título] Nome: JOSEMILDO ALVES DA SILVA Endereço: Área Rural, Rodovia PA 124, Zona rural, Área Rural de Capanema, CAPANEMA - PA - CEP: 68704-899 REU: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, proposta por Josemildo Alves da Silva em face da Cooperativa de Crédito SICOOB Unidas.
Narra o autor que emitiu três cheques pós-datados em favor de "Depósito do Neto" como pagamento por um lote de gado.
Todavia, o negócio foi desfeito antes da entrega dos animais, razão pela qual o autor sustou os cheques antes de seus vencimentos.
Não obstante, os cheques foram utilizados pela empresa "Depósito do Neto" em uma operação de crédito junto ao réu, resultando no protesto dos títulos.
Em sede de liminar requer que seja determinando ao Cartório Buarque – 2º Ofício de Capanema/PA que seja determinando que o demandado suspenda, em 5 (cinco) dias, os protestos em nome do autor, bem como que seja determinado que retire as restrições nos Órgãos de Proteção ao Crédito, aplicando multa diária pelo descumprimento no valor fixado por este juízo.
A liminar foi deferida.
O réu foi devidamente citado e não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente decreto a revelia do requerido, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia, com os consequentes efeitos materiais e processuais previstos nos artigos 344 e 345 do CPC.
A ausência de contestação gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não é o caso.
O autor comprovou que emitiu os cheques como pagamento por uma compra de gado que não se concretizou (ID 104040421, 104040422 e 104040423) levando à sustação dos cheques antes de seus vencimentos.
O réu, ao protestar os cheques, não observou a boa-fé objetiva, uma vez que os títulos já estavam sustados (ID 104040424), e sequer verificou a regularidade do negócio subjacente.
Ademais, comprovou o protesto dos títulos de crédito, conforme documentos de ID 104040409, 104040412, 104040413, 104040414, 104040417 e 104040419.
A responsabilidade pela negativação indevida é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso dada a relação de consumo.
A jurisprudência, bem como as normas pertinentes, confirma que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo moral: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Protesto indevido de título - Sentença de procedência - Recurso de ambas as partes – Protesto indevido – Dano moral - Ocorrência (in re ipsa) - Dever de reparação – Pleito de majoração do montante indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$ 2.000,00 (dois mil reais) – Viabilidade – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Montante superior adequado às circunstâncias do caso concreto, bem como ao entendimento desta Câmara - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 2º do CPC - Sentença parcialmente reformada – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO O DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10097620420208260008 SP 1009762-04.2020.8.26.0008, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 28/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022).
Dessa forma, resta evidenciada a responsabilidade do réu pela reparação dos danos causados ao autor.
Com base na extensão do dano, na capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano causado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a liminar, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência da dívida referente aos cheques de números 500335, 500225 e 500228; Determinar o cancelamento dos protestos dos referidos cheques com expedição de ofício para o cartório competente para que se cumpra o cancelamento no prazo de 5 dias; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da também da sentença; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
06/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 06:18
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:48
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO (SEDE) DE CAPANEMA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:39
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DA COMARCA DE CAPANEMA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:13
Publicado Ofício em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803521-11.2023.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE:Nome: JOSEMILDO ALVES DA SILVA Endereço: Área Rural, Rodovia PA 124, Zona rural, Área Rural de Capanema, CAPANEMA - PA - CEP: 68704-899 REU: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA DECISÃO Defiro o pedido de ID 108782636, determinando que seja expedido ofício ao Cartório Buarque – 2º Ofício de Capanema/PA para que proceda à baixa do protesto indevido realizado em nome de JOSEMILDO ALVES DA SILVA, em relação aos débitos dos cheques de nº. nº500335, 500225 e 500228, no prazo de 5 dias.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
27/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:02
Expedição de Informações.
-
26/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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18/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 01:09
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSEMILDO ALVES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 12:13
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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17/01/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 12:08
Juntada de Mandado
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16/01/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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