TJPA - 0800112-72.2024.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 03:13
Decorrido prazo de MULTIVISI COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI em 08/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:13
Decorrido prazo de ADRIANO DE MORAES LOPES em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:10
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 12:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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20/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
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20/04/2024 01:42
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS COSTA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800112-72.2024.8.14.0116 Nome: ADRIANO DE MORAES LOPES Endereço: CASA, 95, MARCIA VELOSO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MULTIVISI COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI Endereço: Rua Ceará, 1700, Custódio Pereira, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38405-240 DECISÃO 01.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no art. 319 e seguintes do CPC, RECEBO a petição inicial. 02.
Ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Não incidem custas nesta Instância inicial. 03.
Com relação a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. 04.
No presente caso, reputo que o primeiro requisito não restou devidamente demonstrado.
O autor não conseguiu demonstrar de forma cristalina se o defeito do produto se deu em razão de vício oculto ou mau uso, tendo em vista que somente identificou a suposta falha 90 dias após o recebimento do equipamento.
Ademais, o autor alega que fora realizada inspeção mais detalhada que revelou que o maquinário nunca havia sido abastecido com óleo lubrificante, mas não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido.
Importante anotar ainda que o autor não apresentou nota fiscal ou termo de garantia do produto.
Quanto ao perigo na demora, prejudicada a sua própria análise, já que a verossimilhança do direito é seu pressuposto.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida à inicial. 05.
Designo audiência de conciliação para o dia 21 de maio de 2024, às 12h00min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Fórum.
De todo modo, em nome da economia e celeridade processual, desde já, caso pretendam as partes a participação telepresencial, disponibilizo o link para tal: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1708288495132?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d 06.
Por fim, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da regularidade/legalidade do registro negativo de crédito 07.
Cite-se e intime-se. 08.
Cumpra-se. 09.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 10:29
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 12:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
19/02/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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