TJPA - 0811762-92.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:51
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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07/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:41
Baixa Definitiva
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29/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 04:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 03:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 15:50
Decorrido prazo de FABRICIA AREIAS RIBEIRO em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - 32501082, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0811762-92.2023.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: Nome: FABRICIA AREIAS RIBEIRO Endereço: Quadra Trinta e Seis, 6, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-886 Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO GAZIRE DE MARCO - MG107588 PROMOVIDO: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 Valor do Débito: R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) Pelo presente Ato Ordinatório, fica a parte requerida, INTIMADA, acerca do pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme petição, anexando cálculo atualizado, contida no ID , sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Ananindeua, 3 de junho de 2024.
Sandra Helena Melo de Sousa Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 10:48
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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25/04/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 06:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:48
Decorrido prazo de FABRICIA AREIAS RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:15
Decorrido prazo de FABRICIA AREIAS RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:19
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0811762-92.2023.8.14.0006) Nome: FABRICIA AREIAS RIBEIRO Endereço: Quadra Trinta e Seis, 6, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-886 Advogado: BERNARDO GAZIRE DE MARCO OAB: MG107588 Endereço: desconhecido Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado: RODRIGO GIRALDELLI PERI OAB: MS16264 Endereço: 15 DE NOVEMBRO, 1327, APTO 51, CENTRO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-141 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Entendo que o processo está em termos para julgamento no estado em que se encontra.
Os pontos objeto de discussão ou são de direito ou já foram satisfeitos pela prova documental.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como os pressupostos do processo estão em termos.
Não foram trazidas questões puramente processuais, na medida em que todo o alegado em sua essência é objeto do próprio mérito.
Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, em seu artigo 14, que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, possível a aplicação da inversão do ônus probatório às alegações formuladas pelas partes, conforme o art. 6º, VIII do CDC, desde que verossímeis ou que hipossuficiente o autor dessas alegações.
No caso vertente, contudo, sequer é necessária essa inversão, eis que o próprio legislador atribui ao fornecedor de serviços o encargo de demonstrar a inexistência de defeito na prestação, à luz do art. 14, §3º do CDC.
A questão controvertida central nestes autos é a (in)existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da atribuição da responsabilidade da companhia aérea pelos danos ocasionados pelo extravio temporário da bagagem da parte autora.
Sabe-se que o contrato de transporte traz ínsita a cláusula de incolumidade, porquanto ao transportador se impõe obrigação de resultado de levar o passageiro e suas bagagens ao destino, a salvo e incólumes.
Nesse sentido, o caput do artigo 734 do Código Civil aduz que "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula cláusula excludente da responsabilidade".
Compulsando os autos, constata-se o inadimplemento do contrato de transporte pela ré.
O extravio da mala e sua entrega 2 dias após o desembarque são fatos incontroversos.
Assim sendo, a análise dos elementos que dos autos constam revela que a ré não cumpriu a contento sua obrigação contratual.
Muito embora tenha se comprometido a transportar não apenas a parte autora senão também suas bagagens pessoais com esmero e compromisso, a entrega das bagagens se deu com atraso.
Nesse sentido, em decorrência da responsabilidade objetiva das companhias aéreas pelas falhas na prestação de seus serviços, contemplada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e das obrigações decorrentes do contrato de transporte, deve responder a transportadora pelos danos causados à parte autora.
Não aproveita à parte requerida a alegação de que obedeceu às normas que regem a matéria quanto ao prazo para restituição da bagagem.
A esse respeito, o prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANC não exclui o dever de indenização decorrente da restituição com atraso.
O fato de haver sido restituída a bagagem do consumidor não afasta os danos suportados durante o período em que esteve sem seus pertences, principalmente quando não prestada assistência pela companhia aérea.
A propósito, os seguintes julgados para fins de reforço argumentativo: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço.
Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Dano Moral.
Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da recorrida à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por extravio temporário de bagagem.
A recorrente interpôs recurso pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial, haja vista o extravio de suas malas pelo período de 24 horas e transtornos decorrentes dessa falha.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
O extravio temporário da bagagem da consumidora e a sua devolução somente 24 horas após da chegada da recorrente ao destino final do voo contratado configura dano moral indenizável.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância à razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10048032820208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 06/07/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/07/2021).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
O extravio temporário da bagagem restou incontroverso.
A questão central do recurso encontra-se na existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da falha nos serviços aéreos prestados pela corré (empresa aérea).
A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences.
E as defesas das rés não enfrentaram esses pontos.
Não trouxeram prova de que o atraso seu deu por motivo justificado.
O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
O autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente três dias depois.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022508120208260068 SP 1002250-81.2020.8.26.0068, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) A parte autora, em mudança do Estado de Santa Catarina para o Estado do Pará, chegar em seu destino final, foi surpreendida com a ausência de informação acerca das 07 malas que trazia consigo, sendo compelida a permanecer no aeroporto por longas horas a espera de solução do problema pela requerida que, somente devolveu os seus pertences com atraso de 02 dias, lapso temporal que ficou desprovida de seus pertences, na incerteza se os receberia de volta.
O dano moral, no caso vertente, é inafastável, decorrendo não do extravio da bagagem em si senão de sua duração e da ausência de assistência por parte da ré.
A parte autora afirmou que a ré não lhes prestou auxílio material e a requerida não negou especificamente essa alegação.
Ainda, conforme acima exposto, a duração do extravio da bagagem não é controvertida entre os contratantes.
O fato de haver a parte autora permanecido 02 (dois) dias sem seus pertences pessoais e sem assistência por parte da requerida, quando estava de mudança, gerou à parte requerente aborrecimentos que extrapolam o aceitável à espécie.
De se destacar que uma viagem de mudança é, em si mesma, complexa, pois planejamento para além do ordinário, de modo que ver-se privado, completamente, de todos os seus bens por falha de terceiro, tem o condão de gerar abalo e frustração para além do normal.
Em relação ao valor da indenização, imperioso que ele seja arbitrado em observância à razoabilidade, em montante apto a compensar o dano causado ao ofendido e, simultaneamente, dissuadir a prática de futuras condutas nocivas.
Paralelamente, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar as ofensas um bom negócio.
Por isso, “a tendência, nos diversos ordenamentos, é agregar às funções compensatória - ou simbolicamente compensatória - e punitiva, a função pedagógica, ou de exemplaridade, de crescente importância nos danos provocados massivamente” [MARTINS COSTA, Judith.
Os Danos à Pessoa no Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação, Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v. 19, Março/2001, p. 207]. À luz dessas finalidades, o e.
STJ estabeleceu método bifásico de fixação do valor da compensação por danos morais, por ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador e afasta eventual tarifação do dano.
Segundo o referido método, desenvolvido por ocasião do julgamento do REsp. n. 959.780 ES (3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/04/2011), a operação de quantificação parte de um valor básico, tendo em consideração o interesse jurídico violado e com base no grupo de precedentes relacionados a casos semelhantes (Código Civil artigo 944, caput).
Na segunda etapa de quantificação, devem ser analisadas as circunstâncias concretas tendentes à fixação definitiva da indenização e balizadas pelos seguintes critérios: a) gravidade do fato em si mesmo considerado e suas consequências fáticas e jurídicas; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (grave, leve ou levíssima) - Código Civil, artigo 944, parágrafo único; c) eventual participação culposa do ofendido (Código Civil, artigo 945); e d) a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Analisando o caso vertente, reputo especialmente relevantes a natureza dos inconvenientes suportados pela parte autora, a duração do extravio e a capacidade econômica da ré.
Dessa forma, levando em conta as sobreditas funções da responsabilidade civil e as quantias usualmente definidas pelos Tribunais pátrios, fixo o valor da indenização em R$4.000,00.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do e.
STJ, e os juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula n. 54 do e.
STJ e art. 398 do Código Civil).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com pronunciamento de mérito, à luz do art. 487 do CPC, para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente deste arbitramento (Súmula 362 do e.
STJ) e acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (arts. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil), cuidando-se de ilícito de natureza contratual.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
21/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/09/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 04:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 02:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:02
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 21:01
Decorrido prazo de FABRICIA AREIAS RIBEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 03:10
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/05/2023 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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