TJPA - 0800241-80.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 05:28
Decorrido prazo de ERLON OLIVEIRA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800241-80.2024.8.14.0115 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ERLON OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de nominada “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” em que a parte autora não recolheu as custas iniciais devidas, em que pese ter sido intimada para tanto.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Doravante, DECIDO.
O artigo 290, do Código de Processo Civil (CPC), especifica que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso concreto, a parte requerente fora intimada, porém não recolheu as custas devidas no prazo legal.
Com efeito, até mesmo eventual necessidade de intimação do requerente da ação para recolhimento de custas devidas já fora refutada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual se manifestou pela desnecessidade da medida, conforme nos ensina a doutrina: A corte especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ-Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 19.12.01, rejeitaram os embs., maioria, DJU 15.4.02, p. 156 (in Código de Processo Civil.
Theotonio Negrão; art. 257:3a) Ante o exposto, considerando as razões acima expostas e com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
15/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:23
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ERLON OLIVEIRA DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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