TJPA - 0805889-84.2023.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:13
Expedição de Informações.
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17/10/2024 07:50
Juntada de Termo de Compromisso
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13/09/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes M A N D A D O A Exma.
Drª ELAINE NEVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, que, à vista deste, baseado nas formalidades legais, proceda a transcrição no livro E e AVERBAÇÃO à margem do Registro de Casamento de REQUERIDO: MICHEL DA SILVA PEREIRA TORRES, brasileiro, nascido em 17/02/1975, filho de Sinval Pereira Torres e de Francisca Maria da Silva Pereira Torres, RG 2793772 PC/PA, CPF *09.***.*00-44, com registro civil de casamento matrícula nº 067694 01 55 1997 2 00027 153 0001180 47 para que dele fique constando que foi deferida a CURATELA, na conformidade da Sentença prolatada nos autos de Ação Cível de INTERDIÇÃO E CURATELA nº 0805889-84.2023.8.14.0015, onde é Requerente : FRANCISCA MARIA DA SILVA PEREIRA TORRES, natural de Castanhal/PA, nascida em 28/01/1946, filha de José Claudino da Silva e de Ana Francisca da Conceição, inscrita no CPF sob nº *23.***.*64-15, e no RG sob nº 6637463, residente e domiciliada na Travessa Maximino Porpino da Silva, nº 2.294, Estrela ou centro, Castanhal - PA - CEP: 68743-000, seguindo em anexo cópia da referida Sentença, da Certidão de registro no Livro E e da Certidão de Casamento, que fazem parte integrante do presente Mandado.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castanhal-PA, aos 12 de julho de 2024.
Eu, NEIRIVALDO SANTANA DA PAIXÃO, Analista Judiciário, digitei, e conferi.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes -
21/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 03:58
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA PEREIRA TORRES em 04/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 09:15
Publicado EDITAL em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 07:46
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0805889-84.2023.8.14.0015.
Requerente/Nome: FRANCISCA MARIA DA SILVA PEREIRA TORRES, residente e domiciliada na Travessa Maximino Porpino da Silva, nº 2.294, Bairro Estrela, Castanhal - PA.
Advogado(s) do reclamante: HILDEBRANDO SABA GUIMARAES JUNIO, VANDILSON DE SA ALMEIDA DA SILVA, JULIE SAYURI SILVA AZUMA, LUIZ DANIEL MAIA DE SOUZA Requerido: MICHEL DA SILVA PEREIRA TORRES, residente no mesmo endereço da requerente.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela movida por FRANCISCA MARIA DA SILVA PEREIRA TORRES, por meio de advogado habilitado, alegando que seu filho interditando MICHEL DA SILVA PEREIRA TORRES, possui doença grave, a qual seja Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10: F33.3) e Psicose não-orgânica não especificada (CID 10: F29).
Ainda segundo a requerente, o interditando, em razão da citada condição de saúde, encontra-se irreversivelmente incapacitado para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de seu filho e sua nomeação como curadora.
Na decisão de id. 96820052 deferida a liminar e concedida a curatela provisória.
Estudo de Caso juntado em id. 104846804.
Em audiência de entrevista no id. 113969122, constatou-se a presença dos advogados das partes os quais informaram a impossibilidade da presença da requerente e do interditando ao ato, visto que este último estava em surto.
Em parecer de id. 116349585 a representante do Ministério Público, opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei” De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, a autora promoveu esta ação alegando que seu filho possui CID 10: F33.3 + F29, correspondente ao Transtorno depressivo recorrente e à Psicose não-orgânica não especificada.
Segundo o laudo, o interditando está incapaz para os atos da vida civil (id. 95913142).
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação da autora como sua curadora, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade de MICHEL DA SILVA PEREIRA TORRES, constituindo como curadora a requerente, sua mãe, Sra.
FRANCISCA MARIA DA SILVA PEREIRA TORRES, extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. 2) PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. 3) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 4) Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009. 5) Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73. 6) Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento do interditado. 7) Por fim, INTIME-SE a autora, através do Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
Ciência ao Ministério Público e ao advogado.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
11/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:57
Expedição de Edital.
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11/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:33
Audiência Entrevista realizada para 23/04/2024 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA- CURATELA Processo nº0805889-84.2023.8.14.0015 Aos vinte (20) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte quatro (2024), às 11h00 nesta Comarca de Castanhal, no prédio do Fórum, na sala de audiência da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Ausentes e Interditos da Comarca de Castanhal, onde se achava presente a respectiva Juíza de Direito, Dra.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS, comigo servidora deste juízo, ao final declarada.
Foi feito o pregão de praxe, presente a r. do Ministério Público Dra.
TATIANA GRANHEN via plataforma TEAMS, presente os advogados Dra.
JULIE SAYURI S.
AZUMA OAB/PA 34.356 e Dr.
VANDILSON DE SÁ A.
DA SILVA OAB/PA 34.638, ausente a requerente Sra.
FRANCISCA MARIA DA SILVA PEREIRA TORRES, ausente o interditando Sr.
MICHEL DA SILVA PEREIRA TORRES.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a MMª juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Em razão das condições do interditando, conforme apresentado em manifestação de id 111641499, redesigno audiência de entrevista para o dia 23 de abril de 2024, às 11h30, que será realizada de forma híbrida.
Ciência aos patronos e ao Ministério Público.
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Eu, _____ (Juliana de Souza Meira), servidora deste Juízo, o digitei e subscrevi. -
26/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:19
Audiência Entrevista designada para 23/04/2024 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
26/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:14
Audiência Entrevista realizada para 20/03/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
23/11/2023 13:03
Juntada de Petição de estudo social
-
19/11/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:53
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA PEREIRA TORRES em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
10/10/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
28/09/2023 23:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2023 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2023 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:34
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
04/09/2023 09:33
Audiência Entrevista designada para 20/03/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
04/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 13:46
Juntada de Termo de Compromisso
-
14/07/2023 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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