TJPA - 0867455-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:49
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0867455-49.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias acerca dos endereços encontrados, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção do feito.
Esgotado o prazo acima, certifique e retornem concluso.
Belém/PA, 05 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
07/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:26
Desentranhado o documento
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23/07/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 13:24
Desentranhado o documento
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23/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 06:04
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA FERNANDES DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 01:37
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0867455-49.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1316, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-314 Promovido(a): Nome: LEILA CRISTINA FERNANDES DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Marquês de Herval, apto. 305, bloco D, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada nos autos, nos moldes do artigo 321 do CPC.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Belém, 22 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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