TJPA - 0820420-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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11/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:55
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO RABELO SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 09:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO RABELO SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:08
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 03:45
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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10/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820420-59.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOÃO RABELO SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DESPACHO Considerando o conteúdo dos documentos de ID. 145623046 e ID. 146133060, remetam-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC, ante a fase processual presente.
Após o parecer, o processo deverá ser devolvido para prosseguimento..
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – k1 -
04/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820420-59.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOAO RABELO SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
20/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 04:38
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO RABELO SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820420-59.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOAO RABELO SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DESPACHO INTIME-SE a parte Autora para manifestar-se sobre a contestação de ID 114822463, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 350 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802514-86.2024.8.14.0000 (ID 122004062).
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
19/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO RABELO SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 06:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0820420-59.2024.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO JOAO RABELO SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação ID 114822463 TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 25 de julho de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO RABELO SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO RABELO SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820420-59.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOAO RABELO SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO O autor opôs Embargos de Declaração (ID 111965600) contra alegada omissão contida na decisão de ID 110423060, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões recursais o embargante aduz que houve carência de fundamentação na decisão impugnada, pois não teria enfrentado os argumentos trazidos na inicial que demonstram a ilegalidade das contratações temporárias pelo Município de Belém e a preterição dos aprovados no concurso público nº 02/2020.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada e atribuído efeito modificativo ao recurso para que seja concedido o pedido antecipatório. É o relatório.
Decido.
Quanto ao cabimento dos Embargos de Declaração, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em nosso sistema processual os embargos de declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Portanto, trata-se de recurso com fundamentação vinculada.
No caso não verifico a presença da omissão alegada.
O embargante ajuizou a lide requerendo a sua nomeação no cargo de PROFESSOR LICENCIADO PLENO – MAG.04: HISTÓRIA, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 002/2020-PMB-SEMEC, de 19/02/2020.
Alega que não foi classificado dentro das vagas ofertadas no edital, no entanto, o requerido vem de forma ilegal contratando temporários para desempenhar as mesmas funções do cargo que almeja e renovando contratos já existentes.
Diante disso, afirma que já deveria ter sido nomeado, pois o Município de Belém possui a necessidade do serviço e dotação orçamentária para a convocação dos aprovados no concurso público A decisão impugnada dispôs sobre a aprovação de candidatos em concurso público fora do número de vagas ofertadas no edital e a ausência do direito subjetivo à nomeação, ressaltando a mera expectativa do direito.
Destacou que na eventualidade de restar comprovada a preterição arbitrária e imotivada de tais candidatos por parte da Administração Pública, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo.
Ao caso este juízo entendeu ser aplicável o Tema 784 do STF e não vislumbrou a probabilidade do direito vindicado para a concessão da tutela antecipada.
Além disso, foi destacado que os fatos alegados na inicial são amplamente controvertidos, necessitado de instrução processual adequada, não havendo, portanto, elementos suficientes para antecipar a decisão final do processo.
Deste modo, verifico que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não havendo omissão a ser sanada.
O autor pode utilizar os meios recursais cabíveis para reformar a decisão, não sendo o caso dos embargos de declaração.
Isto posto, CONHEÇO os embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO ante os fundamentos expostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital K2 -
21/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
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18/05/2024 05:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 05:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO RABELO SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820420-59.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOAO RABELO SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIO JOÃO RABELO SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o MUNICIPIO DE BELÉM, aduzindo e requerendo o que segue.
Relata o autor que foi aprovado no Concurso Público de Edital 002/2020-PMB/SEMEC, publicado no Diário Oficial em 19/02/2020, para provimento de vagas no quadro de efetivos da SEMEC, com previsão expressa do cadastro de reserva.
Alega que, embora aprovado fora das vagas ofertadas, a Administração Pública vem contratando e renovando temporários para desempenhar as mesmas funções dos cargos almejados pelos aprovados no cadastro de reserva, possuindo dotação orçamentária para a convocação.
Informa que no certame foram disponibilizadas 4 vagas para ampla concorrência, uma para PCD e mais cadastro de reserva para o cargo de PROFESSOR LICENCIADO PLENO – MAG.04: HISTÓRIA, cargo que anseia, restando classificado na 5ª colocação no cadastro de reserva PCD, adquirindo, até então, expectativa de direito.
Aduz que, em 13/04/2022, o concurso foi homologado, conforme DOM nº 14.461, e que 6 aprovados e classificados foram convocados para exame pré admissional para posse no cargo, conforme Decreto nº 104.293/2022-PMB, de 19/05/2022 e publicado no DOM nº 14.489, Decreto nº 105.786/2022-PMB, de 20/12/2022.
Ressalta que houve uma desistência do candidato classificado na 3ª posição (Decreto nº. 104.772/2022 - PMB, de 20 de julho de 2022).
Afirma que 63 contratos temporários/precários estão em vigência ou foram renovados para a mesma função do cargo que almeja, no decorrer da abertura do certame até os dias atuais, sendo 24 antes da homologação do concurso e 39 após a homologação.
Assevera que há temporários ocupando a função por mais de 2 anos, em completa ilegalidade.
Narra que não tem conhecimento do número exato de professores no cargo de história uma vez que nas informações que estão no portal transparência e no Sistema de Informação sobre Orçamento Público (SIOPE), consta somente “PROFESSOR LICENCIADO PLENO” sem especificação da matéria lecionada.
Contudo, tem conhecimento de que há na rede municipal de Belém, no mês de Outubro/2023, 554 temporários para a função de docente habilitado em curso de licenciatura plena, informações obtidas no site da SIOPE - Sistema de Informação sobre Orçamento Público.
Diante disso, com fundamento no Tema 784 do STF, ajuíza a demanda e requer a sua nomeação para o cargo ao qual foi aprovado.
Subsidiariamente, requer que seja determinada a elaboração de calendário para nomeação do cadastro de reserva até o preenchimento de todas as vagas.
Pleiteia ainda a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Municipal de Belém nº 7453, de 05 de julho de 1989, que trata dos contratos temporários que foram celebrados, e a condenação do Município de Belém ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais).
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata nomeação no cargo.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial e passo a analisar a tutela antecipada requerida.
Almeja o autor a sua nomeação no cargo de Professor Licenciado pleno – magistério 04: história, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 002/PMB-SEMEC, de 19/02/2020.
Alega que não foi classificado dentro das vagas ofertadas no edital, no entanto, o requerido vem de forma ilegal contratando temporários para desempenhar as mesmas funções do cargo que almeja e renovando contratos já existentes.
Logo, diante desse cenário, afirma que já deveria ter sido nomeado, pois o Município de Belém possui a necessidade do serviço e dotação orçamentária para a convocação dos aprovados no concurso público.
Vejamos.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso, não se faz presente requisito indispensável para a concessão da medida antecipatória. É cediço que a aprovação de candidatos em concurso público fora do número de vagas ofertadas não gera o direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa do direito.
No entanto, na eventualidade de restar comprovada a preterição arbitrária e imotivada de tais candidatos por parte da Administração Pública, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo, o que não vislumbro por ora no caso.
Se aplica à hipótese a tese fixada pelo STF no Tema nº 784, cuja ementa do julgado colaciono abaixo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (RE 837.311/PI).
Embora o autor alegue a existência de irregularidades na contratação de temporários pelo Município de Belém, além da renovação de contratos já existentes para a mesma função do cargo que pretende a nomeação, é certo que fora aprovado fora do número de vagas ofertadas, estando a critério da Administração Pública o preenchimento destas dentre os candidatos classificados durante a vigência do concurso.
De acordo com o precedente vinculante citado, a expectativa de direito do autor, já que aprovado e não classificado no concurso, somente se transformaria em direito subjetivo se restasse comprovado nos autos a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF) ou se tivessem surgido novas vagas, ou aberto novo concurso durante a validade do certame em questão, e ocorresse a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Não configurada nenhuma das exceções para a convolação da mera expectativa de direito para direito subjetivo, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado a fim de conceder a tutela de urgência requerida pelo autor.
Ademais, é certo que os fatos alegados na inicial são amplamente controvertidos, necessitado de instrução processual adequada, não havendo, portanto, elementos suficientes para a concessão de medida de urgência.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
18/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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