TJPA - 0815746-97.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/03/2026 09:00, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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31/03/2025 13:19
em cooperação judiciária
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26/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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05/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ZIRALDO GOUVEIA COUTINHO DE CASTRO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 18:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/12/2024 06:51
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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21/12/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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19/12/2024 22:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Embora o acusado tenha informado que será assistido por advogado particular (certidão de ID 121443244 em 26/07/2024), verifica-se que até o presente momento, (passados mais de quatro meses) não consta habilitação de advogado(a) nos autos.
Intime-se o acusado para no prazo de 10(dez) dias constituir advogado ficando ciente de que não o fazendo será designada a Defensoria Público para sua Defesa.
Decorrido o prazo sem manifestação do acusado, remetam-se os autos à Defensoria Pública pra promover a defesa do acusado.
Int.
Icoaraci, 11 de dezembro de 2024 REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
11/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/08/2024 03:33
Decorrido prazo de ZIRALDO GOUVEIA COUTINHO DE CASTRO em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 16:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 01:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual CAPITULAÇÃO PENAL – Art.155 §3º CPB.
DENUNCIADO: ZIRALDO GOUVEIA COUTINHO DE CASTRO, filho de Laura Gouveia Coutinho, RG 1419355 PC/PA, nascido em 18/01/1965 residente na Rodovia Augusto Montenegro, Condomínio Rio D’Ouro, apartamento 104, Bairro: Agulha, Icoaraci, Belém-PA, CEP: 66811970, telefone (91) 998131-1017; I- Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
II- A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ZIRALDO GOUVEIA COUTINHO DE CASTRO, filho de Laura Gouveia Coutinho, qualificado na inicial acusatória ID: 85918898.
III- CITE-SE o acusado, qualificado nos autos no endereço acima, ou caso esteja preso, na Casa Penal em que esteja custodiado, para se ver processado até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A.
Ficando advertida de que uma vez citada se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal.
IV - Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias será nomeado (a) Defensor (a) Público (a), devendo o (a) Sr.(a).
Diretor(a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal.
V- Verificando o(a) Sr. (a) Oficial(a) de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC.
Certificado, pelo (a) Oficial de Justiça que o acusado se acha em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20(vinte) dias.
VI- Verificando-se nos autos que há advogado (a) constituído(a) intime-se o (a) mesmo (a) para apresentar a defesa no prazo legal.
VII- Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O SR. (A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR(A) PÚBLICO(A), CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA.
VIII- Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP.
IX- No caso de o denunciado não ser civilmente identificado, requisite-se a identificação criminal do mesmo no prazo de 10(dez) dias.
X- Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado.
CITE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO – ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O (A) OFICIAL(LA) DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU NO MANDADO.
FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SE NESSÁRIO, CONFORME PRECONIZA O DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CPP E § 2º DO ARTIGO 172 DO CPC POR ANALOGIA.
Caso haja necessidade, fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência.
Icoaraci, 19 de março de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
21/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:14
Recebida a denúncia contra ZIRALDO GOUVEIA COUTINHO DE CASTRO - CPF: *18.***.*52-91 (INDICIADO)
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19/06/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 15:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 06/03/2023 23:59.
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02/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:25
Juntada de Petição de denúncia
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24/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/01/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 08:40
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
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25/11/2022 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 08:09
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 20:11
Declarada incompetência
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21/10/2022 18:58
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/09/2022 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:45
Prorrogado prazo de conclusão
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28/08/2022 07:46
Conclusos para decisão
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26/08/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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