TJPA - 0824973-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
26/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
21/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0824973-52.2024.8.14.0301 Nome: RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES Endereço: Travessa W-5, 209, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-480 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endere�o: desconhecido DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO R.H. 1 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para que apresente(m), querendo, contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Por se tratar de matéria de direito, deixo de designar audiência. 2 – Certifique a Secretaria quanto à tempestividade da contestação. 3 – Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias, sobre os fatos narrados na contestação.
Após, retornem os autos conclusos para a caixa de “minutar sentença” Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
08/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 12:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824973-52.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES Endereço: Travessa W-5, 209, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-480 RECLAMADO: Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc, Encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Belém, 17 de abril de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
24/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:51
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0824973-52.2024.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido DECISÃO RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALOR PAGO A MENOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MEDIANTE RPV contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 2.647,32 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
18/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:38
Declarada incompetência
-
12/03/2024 23:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800029-04.2023.8.14.0080
Defensoria Publica do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 11:18
Processo nº 0800029-04.2023.8.14.0080
Delegacia de Policia Civil de Bonito
Advogado: Ayla da Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2023 10:57
Processo nº 0802014-05.2024.8.14.0005
Jonny Alexandre Araujo Trindade
Advogado: Marlon Uchoa Castelo Branco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2024 18:20
Processo nº 0004027-94.2019.8.14.0066
Dacio Rodrigues Lobo
Advogado: Ricardo Magno Baptista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2019 11:22
Processo nº 0800313-64.2024.8.14.0116
Delegacia de Policia Civil de Ourilandia...
Janaina Carneiro de Araujo
Advogado: Francisco Filho Borges Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2024 16:35