TJPA - 0861257-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:16
Processo Reativado
-
29/05/2024 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LAMEA YARED DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de LAMEA YARED DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANPARA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANPARA em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO IDOSO - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo Nº: 0861257-30.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais proposta por LAMEA YARED DE SOUZA em face de BANPARA.
Narra a autora, em síntese, que é correntista do banco reclamado e que no dia no dia 28/09/2021, ao tentar utilizar seu aplicativo bancário, constatou que o mesmo estava bloqueado, motivo pelo qual dirigiu-se à sua agência para esclarecer o motivo do bloqueio.
Sustenta que ao ser atendida por um funcionário do banco, solicitou informações a respeito de margem consignável para a realização de um empréstimo, sendo surpreendida com notícia acerca da existência de contrato de empréstimo não reconhecido por ela.
Aduz ter sido informada que o empréstimo foi realizado via aplicativo de celular, no dia 22/09/2021, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser quitado em 150 parcelas, bem como a realização de um pix no valor de R$ 19.963,81, para conta com destino desconhecido.
Discorre sobre a tentativa frustrada de cancelamento do empréstimo.
Requer que seja declarada a nulidade do contrato e que o réu seja condenado a restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como danos morais.
Citado, o requerido BANPARA apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito aduz que todas as transações foram realizadas com utilização de dispositivo cadastrado, login e senha da autora.
Alega culpa exclusiva da reclamante ou de terceiro e ausência de nexo de causalidade.
Nega a prática de ilícito ou a obrigação de indenizar dano material ou mora, pedindo a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisado.
O caso configura típica relação de consumo, aplicando-se o disposto no artigo 14, § 3º, do CDC.
Assim, havendo dano ao consumidor, independentemente de qualquer indagação relacionada à culpa, a instituição financeira responderá objetivamente pelos danos causados.
Ainda, conforme súmula 479/STJ, a instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Pois bem.
A disponibilização de caixas eletrônicos, internet banking, cartões magnéticos, PIX e outras novidades tecnológicas traz aos bancos evidente redução de custos operacionais.
Ao bônus correspondente o ônus de responder pelos prejuízos que eventualmente sejam causados a seus correntistas.
Neste sentido, incumbe ao banco, que mantém a prestação de serviços por intermédio de sistema eletrônico, garantir a segurança na realização de transações por seus clientes, inclusive para coibir e evitar fraudes ou roubos.
Assim, considerada a facilidade criada para a modificação de dados cadastrais, sem a necessidade de comparecimento pessoal a qualquer agência ou contato com empregado do banco, indispensável a adoção de mecanismos que importem em maior segurança para esse tipo de modificação, o que não se verificou no presente caso.
Embora o banco tenha negado responsabilidade pelo episódio, as operações realizadas de forma atípica na conta da requerente, quais sejam, um empréstimo do valor de R$ 20.923,64, seguido de pix no valor de R$ 19.963,81, realizado 2 minutos após o recebimento do valor do empréstimo, boletim de ocorrência, contestação das transações pela autora perante o banco, bem como a ausência dos detalhes das operações fraudulentas pelo banco, conjuntamente, fazem crível a versão de que o empréstimo e a transferência não tenham sido realizados pela reclamante, de modo que a existência da fraude restou evidenciada, sendo justificado o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade dos empréstimos.
Também de rigor o reconhecimento do direito da autora de ser ressarcida, pelo banco, dos valores das parcelas eventualmente descontados da conta corrente e das transferências.
Registro que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá ser em dobro, em atenção ao art. 42, § único do CDC.
Conclui-se, daí, ter havido falha na prestação do serviço, porquanto a dissonância com a movimentação padrão da correntista deveria ser o suficiente para que o banco não permitisse a realização das transações ou que a ressarcisse. É certo que, no exercício de sua atividade empresarial deve, a instituição financeira, tomar as cautelas necessárias para se certificar, com segurança, da veracidade das movimentações realizadas nas contas bancárias de seus clientes.
Bem por isso é que, ao permitir as transações fraudulentas, sem demonstrar que ao menos adotou providências mínimas para evitar a fraude, afigura-se clara a sua negligência.
Acerca do tema ora em debate: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -"GOLPE DO PIX" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DOBANCO. 1.
RESPONSABILIDADE - Relação de consumo - Súmula297 do STJ - Inexistência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima - Facilidade para a movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos configura-se vantagem indubitavelmente lucrativa aos bancos, e as brechas em seus sistemas são justamente o que oportuniza sua utilização por pessoas mal-intencionadas - Necessária observância, pela instituição bancária, do Regulamento do Pix (Resolução BCB01/2020, artigos 39, 88 e 89), em especial no tocante ao risco operacional - Comunicada pela vítima acerca do ocorrido, a instituição bancária não tomou providências a tempo, devolvendo-lhe apenas uma parte do valor transferido ao(s) fraudador(es) -Jurisprudência - Responsabilidade objetiva - Fortuito interno -Súmula 479 do STJ - Sentença mantida neste aspecto. 2.
DANOSMORAIS - Inocorrência de impacto extrapatrimonial indenizável no caso concreto - Condenação afastada.
RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJSP; Apelação Cível1008863-61.2022.8.26.0161; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Reitero que a hipótese dos autos, que envolve relação fundada em contrato bancário, submete-se às disposições da legislação de proteção ao consumidor.
Assim, se houve alteração dos dados cadastrais, contratação de empréstimos, saques e transferências e se estes não foram realizados pela requerente decorrendo de falha na prestação de serviços por parte do réu, há de ser reconhecida a existência do dano.
O dano material decorre da subtração de valores da conta corrente da autora, que foram transferidos a terceiros, sem que houvesse qualquer autorização ou participação da requerente.
A utilização de senha e login não dispensa a manifestação de vontade que continua sendo requisito de existência de qualquer negócio jurídico e essa manifestação nunca existiu.
A esse dano se agrega a violação moral, que os requeridos impuseram à requerente ao estabelecer verdadeira via crucis para a recuperação de valores que lhe pertenciam e que, por falha do réu foram tomados por terceiros.
A hipótese não admite alegação de quebra do nexo de causalidade, por fato de terceiro ou fortuito, por integrar o próprio risco da atividade, inclusive o de gerar os danos morais reclamados pela autora ante a suspeita infundada de que tivesse contribuído de algum modo para a fraude de que foi vítima.
Quanto ao dano moral, resta evidente que a autora sentiu desconforto psicológico resultante das operações desconhecidas realizadas em seu nome.
Inegável, também, que o fato a forçou a despender tempo e lhe causou transtornos vários, transbordando a seara puramente patrimonial para atingir-lhe valores como a reputação e a paz de espírito.
Na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, o desestímulo à reincidência nessa conduta, sua negligência em solucionar definitivamente a questão e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a lesão sofrida pelo ofendido, oferecendo-se compensação adequada, devendo ser fixada de forma razoável e proporcional ao dano moral ocorrido, sem causar enriquecimento ilícito.
Sendo assim, considerando as especificidades do caso em julgamento, aliadas às condições econômicas das partes, entendo ser proporcional a fixação da indenização decorrente de danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária da data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil para determinar à parte Ré que proceda: Ao CANCELAMENTO DEFINITIVO do contrato de empréstimo descrito na inicial, bem como TODAS AS COBRANÇAS A ELES REFERENTES, se ainda existirem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do autorizado pelo art. 536, § 1º do CPC; DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDA e COMPROVADAMENTE DESCONTADOS em razão desses pactos acima referidos, corrigidos pelo INPC, da data de cada desconto e atualizados a razão de 1% ao mês também da data do efetivo desconto, conforme Súmula 43 do STJ e estabelecidos de acordo com a fundamentação; CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Ratifico a tutela concedida em ID 77745595, para torná-la definitiva.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 12:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/06/2023 12:05
Audiência Una realizada para 20/06/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/06/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 04:49
Decorrido prazo de BANPARA em 04/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:59
Decorrido prazo de LAMEA YARED DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:46
Decorrido prazo de BANPARA em 27/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:46
Decorrido prazo de LAMEA YARED DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:02
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2022 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 02:26
Decorrido prazo de BANPARA em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:01
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 11:03
Audiência Una designada para 20/06/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2022 11:03
Distribuído por sorteio
-
11/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000495-65.2012.8.14.0064
Defensoria Publica do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2024 18:26
Processo nº 0015179-91.2017.8.14.0040
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Leonardo Sousa Furtado da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2020 09:29
Processo nº 0000495-65.2012.8.14.0064
Jucelino Padilha da Costa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcos Carvalho de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2012 11:09
Processo nº 0825914-48.2023.8.14.0006
Aelson da Silva Santos
Richard Marques Santos
Advogado: Wellington Dias da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2023 13:41
Processo nº 0801541-68.2023.8.14.0097
Policia Civil do Estado do para
Thais Vanessa Brito Moutinho
Advogado: Victor Hugo Cunha Vasconcellos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2023 11:36