TJPA - 0818455-54.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0818455-54.2023.8.14.0051 AUTOR: ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE EDINALDO DA COSTA JUNIOR REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada (ID 122461378) é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 7 de agosto de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
07/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:41
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 01:59
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818455-54.2023.8.14.0051 AUTOR: ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE EDINALDO DA COSTA JUNIOR REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Ainda, cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe que o julgador possui o dever de enfrentar, exclusivamente, as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão da sentença, devidamente feito no presente caso.
Conforme reiterados entendimentos das Cortes Superiores, não há omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e as partes não concordam com o posicionamento.
Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes.
Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerida pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria .
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público).
Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Em suma, este Juízo reconheceu na sentença o descumprimento da liminar, de forma fundamentada, de sorte que a irresignação da ré é matéria de recurso inominado.
Quanto à alegação de omissão pela parte autora, que afirma que no meio do processo apresentou novo pedido de danos materiais (correspondendo a aditamento), decido que tal prejuízo já está englobado na condenação pelas multas astreintes, que além de possuir o efeito coercitivo e educativo, neste caso abrange perdas e danos no período, motivo pelo qual rejeito o pedido, mantendo a sentença nos seus termos.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES, REJEITANDO AMBOS OS EMBARGOS, DE AMBAS AS PARTES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
P.
R.
I.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 08:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818455-54.2023.8.14.0051 AUTOR: ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE EDINALDO DA COSTA JUNIOR REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95.
Sentença proferida em ato contínuo, logo após, audiência de instrução virtual, conforme art. 28 da Lei 9.099/95, c/c art. 12, §2º, I do NCPC O autor ingressou com a seguinte ação demonstrando que houve oscilação de energia em sua residência queimando seu refrigerador, causando-lhe prejuízos de natureza moral e material.
Solicitou ressarcimento administrativo à Celpa, que rejeitou o pedido.
Continua reclamando que foi constatado pela própria empresa que a energia está oscilando na residência do autor, causando danos ao equipamento, motivo pelo qual foi deferida liminar determinando a regularização.
A empresa não apresentou resposta escrita, nem impugnação especificadamente as alegações autorais, de forma que decreto a revelia, forte art. 20 da LJE.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Face à inversão e ausência de impugnação específica, somada a laudo juntados pelo autor e corroborado por seu depoimento inconteste nesta data convenço-me da falha na prestação do serviço e consequente queima do equipamento e oscilação de energia, que necessita regularização.
Restou amplamente comprovado que houve oscilação de energia e, consequentemente a queima do aparelho.
Tendo sido demonstrado danos decorrentes de acidente de consumo, exsurge o dever de reparação de natureza objetiva, consorte art. 14 do CDC, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Tendo o consumidor que se submeter a exaustivas buscas à agência, e, por fim, somente conseguir a solução para seu problema no Poder Judiciário, tendo sido tratado com descaso e desconsideração, conclui-se que encontra-se presente o dano moral, o qual arbitro no valor de R$3.000,00, tendo em vista as condições econômicas e pessoais de ambas as partes, assim como o necessário efeito educativo, a fim de estimular a fornecedora a investir no melhor atendimento ao consumidor, criando um equilíbrio maior nessa relação.
Concluo pelo ressarcimento ao autor do valor da geladeira acostado na inicial.
Torno definitiva a ordem liminar, concedendo novo prazo de 15 dias para que a empresa comprove a regularização e diante da inércia em informar o cumprimento, reconheço o descumprimento e consequentemente incidência das astreinte no teto estabelecido. .
Expostas as razões de decidir, acolho os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos moldes do Art. 487 inc.
I do NCPC, e CONDENO a REDE CELPA S.
A. ao: 1) Pagamento a título de danos materiais da quantia de R$ R$3.708,93 (três mil, setecentos e oito reais e noventa e três centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. desde a data do evento danoso e; 2) Pagamento a título de danos morais da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir desta data; 3) Condeno a reclamada ao pagamento das astreintes no teto, de R$7.500,00 a incidir correção a partir desta decisão e ratifico a liminar para que a ré REGULARIZE a instabilidade na rede de energia elétrica da residência da parte autora e comprove nos autos em 30 dias, sob pena de nova multa.
Sem custas e nem honorários no primeiro grau, consoante Art. 55 da LJE.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/03/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:26
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 11:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2024 10:40 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/03/2024 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 10:40 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/03/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:26
Desentranhado o documento
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14/03/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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14/12/2023 05:57
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:38
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:08
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/11/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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