TJPA - 0803585-03.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:19
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 02:28
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:28
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:52
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ARIEL LIMA DA SILVA Endereço: NOVO PARAISO, 694,, NOVO PARAISO, 6, NOVO PARAISO, 694,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, 7 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 PROCESSO n. 0803585-03.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A executada apresentou comprovante de pagamento, (ID 133859040), informando o cumprimento da obrigação, ao final requerendo a extinção do feito.
A exequente, requereu o levantamento dos valores, (ID 133894805), concordando tacitamente com o cumprimento da obrigação. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação.
A fim de viabilizar o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, inclua-se o feito na ordem cronológica para expedição de alvará.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031115273291100000103991421 procuração Instrumento de Procuração 24031115273361200000103991422 CNH - ARIEL LIMA DA SILVA Documento de Identificação 24031115273399600000103991423 COMPROVANTE de endereço.
Documento de Comprovação 24031115273430100000103991425 hipossuficiencia Documento de Comprovação 24031115273483100000103991427 nota de compra do aparelho Documento de Comprovação 24031115273658800000103996880 informação de que Começaremos o reparo agora Documento de Comprovação 24031115273773100000103996882 resposta por e-mail dos técnicos que não conseguiram processar sua solicitação de reparo Documento de Comprovação 24031115284567700000103996885 Meu Suporte Estado do Reparo ID D605929716 Documento de Comprovação 24031115290272800000103996887 WhatsApp Video 2024-03-11 at 15.11.26 video do aparelho sem qualquer defeito externo.
Documento de Comprovação 24031115292101700000103996888 Decisão Decisão 24031515415956700000104179851 Intimação Intimação 24031809092237700000104548827 Citação Citação 24031809092279700000104548828 Habilitação nos autos Petição 24032111530150500000104858395 Apple Alteração Contrato Social Documento de Identificação 24032111530192500000104858397 Procuração Apple - Setembro 2022 Instrumento de Procuração 24032111530250500000104858398 Embargos de Declaração Petição 24032517402926800000105082817 1_Petição_1208715 Petição 24032517402943700000105082818 CONTESTAÇÃO Contestação 24050308501799400000107516527 1_Petição_1263692 Petição 24050308501821300000107519879 Petição Petição 24050603284871100000107613725 CARTA DE PREPOSTO APPLE Documento de Identificação 24050603284892000000107613726 SUBSTABELECIMENTO APPLE Substabelecimento 24050603284931500000107613727 Decisão Decisão 24050610323328700000107638901 Decisão Decisão 24050610323328700000107638901 PETIÇÃO Petição 24051613555170100000108453430 1_Petição_1285192 Petição 24051613555187000000108453431 PETIÇÃO Petição 24061410284307000000110206706 1_Petição_1330036 Petição 24061410284324800000110206707 PETIÇÃO Petição 24062010262948100000110676860 1_Petição_1337517 Petição 24062010262968200000110676862 Petição Petição 24070309143175100000111688172 Decisão Decisão 24071615460639400000112792779 Petição Petição 24072918063193100000113914109 SALES-CARTA DE PREPOSIÇÃO APPLE Documento de Identificação 24072918063216300000113914114 SALES-SUBSTABELECIMENTO APPLE Substabelecimento 24072918063264300000113914115 Mídia de audiência Mídia de audiência 24073017322623900000114020079 Decisão Decisão 24073017322938700000114016775 Sentença Sentença 24120616465068800000114651777 requerimento de código para postagem do aparelho celular com defeito,.
Petição 24120907595628300000124301886 PETIÇÃO Petição 24121711044081900000124856407 1_PETICAO_1623018 Petição 24121711044098200000124856408 2_Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24121711044135500000124856409 expedição de alvará em conta do patrono.
Petição 24121714561271900000124887474 comprovante do envio do aparelho com defeito.
Petição 24121811591812400000124957865 código recebido via Email para postagem no correio.
Documento de Comprovação 24121811591925400000124957777 -
07/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ARIEL LIMA DA SILVA Endereço: NOVO PARAISO, 694,, NOVO PARAISO, 6, NOVO PARAISO, 694,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, 7 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 PROCESSO n. 0803585-03.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ARIEL LIMA DA SILVA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 121733149, a conciliação entre as partes foi infrutífera e houve a oitiva do preposto da ré.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 114647925, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 110762928. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) Que a requerida seja condenada a pagar ao Autor a indenização por danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, tendo em vista prática abusiva praticada pela Ré; b) Subsidiariamente caso pedido anterior reste impossibilitado requer a devolução do valor de R$ 4.256,56 (quatro mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), pago pelo aparelho celular devidamente corrigido e atualizado; No mérito, o pedido é procedente.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, sendo, portanto, a responsabilidade dos réus objetiva, respondendo pelos danos causados na forma dos artigos 6º, VI e 14 da Lei 8.078/90.
A falha na prestação do serviço restou incontroversa.
Ao adquirir um produto, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de usá-lo da forma que lhe aprouver.
A desídia e a demora na solução do problema conforme mostram os documentos (ID 110768242) comprovam a falha na prestação do serviços Saliente-se que, o mero inadimplemento contratual não pode ser reputado, por si só, como causa suficiente para configuração de danos morais, caso se trate de mero aborrecimento não passível de ocasionar qualquer abalo psíquico à parte.
Todavia, no caso em epígrafe, verifica-se que foram tomadas providencias para minimizar os efeitos do cancelamento.
Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Por derradeiro, considerando que houve a substituição do aparelho, deve a parte autora devolver o aparelho defeituoso, conforme requer a parte ré na petição de id 117619730, sob pena de aplicação de multa diária e busca e apreensão.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu a pagar a autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
06/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 13:08
Audiência Una realizada para 30/07/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ARIEL LIMA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:01
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:01
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ARIEL LIMA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:01
Audiência Una redesignada para 30/07/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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17/07/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ARIEL LIMA DA SILVA Endereço: NOVO PARAISO, 694,, NOVO PARAISO, 6, NOVO PARAISO, 694,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, 7 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 PROCESSO n. 0803585-03.2024.8.14.0040 DECISÃO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta deste juízo, redesigno audiência de instrução para o dia 30.07.2024, às 12:00 horas.
Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Intimem-se as partes via PJE.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
16/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:29
Audiência Una designada para 29/07/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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14/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 10:26
Audiência Una realizada para 06/05/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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06/05/2024 03:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 15:59
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:29
Decorrido prazo de ARIEL LIMA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ARIEL LIMA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ARIEL LIMA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ARIEL LIMA DA SILVA Endereço: NOVO PARAISO, 694,, NOVO PARAISO, 6, NOVO PARAISO, 694,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Avenida São Francisco, 2161, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-690 PROCESSO n. 0803585-03.2024.8.14.0040 DECISÃO O autor informa que, em dezembro de 2023, adquiriu o aparelho celular iPhone, 14 Plus, 128 GB Blue, novo, pelo valor de 4.256,56.
Contudo, após uma semana, o aparelho parou de funcionar.
Enviou o aparelho para a assistência técnica da fabricante, porém esta devolveu o aparelho sem os devidos reparos, a seguinte informação: “O produto chegou à nossa central de reparos, mas nossos técnicos não conseguiram processar sua solicitação de reparo”.
Em razão disso, requer o deferimento de tutela antecipada para determinar que a requerida forneça ao requerente aparelho celular semelhante ao aparelho defeituoso, qual seja, celular iPhone 14 Plus, 128 GB Blue. 1 – Como é cediço, para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3°, do art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis as alegações do autor.
Os fatos narrados e os documentos trazidos pelo reclamante, especialmente os que demonstram o problema apresentado em curto período após a aquisição do bem e a tentativa de resolução direta com a reclamada, porém sem sucesso, são suficientes para trazer a probabilidade do direito (ID 110768242, 110762937).
Ademais, a urgência se apresenta no fato de que a utilização do celular, embora não seja essencial para manutenção da vida, possui relevante importância na rotina das pessoas.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e determino que a requerida substitua o celular iPhone 14 Plus, 128 GB BLUE por outro semelhante em perfeitas condições, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão. 2 – Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
15/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:30
Audiência Una designada para 06/05/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
11/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
-
11/03/2024 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2024 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2024 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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