TJPA - 0802699-27.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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28/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TUCUMÃ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802699-27.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: MARCOS ANTÔNIO MOURA ALVES e NISLAINE DE SOUSA VIEIRA ALVES AGRAVADO: ADONIL DOMINGOS PEREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Diante da certidão, sob o Id. 27073391, manifestem-se as partes a respeito. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/08/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 21:10
Conclusos para despacho
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24/05/2025 21:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOURA ALVES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NISLAINE DE SOUSA VIEIRA ALVES em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TUCUMÃ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802699-27.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: MARCOS ANTÔNIO MOURA ALVES e NISLAINE DE SOUSA VIEIRA ALVES AGRAVADO: ADONIL DOMINGOS PEREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Renovem-se as diligências, a fim de que o magistrado de origem preste as devidas informações, sob pena das cominações legais, considerando que esta, faz-se imprescindível diante da alegação dos agravantes de cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral às peças e documentos da demanda de origem, via Sistema PJE-1º Grau. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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23/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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04/10/2024 00:26
Decorrido prazo de NISLAINE DE SOUSA VIEIRA ALVES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOURA ALVES em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TUCUMÃ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802699-27.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: MARCOS ANTÔNIO MOURA ALVES e NISLAINE DE SOUSA VIEIRA ALVES AGRAVADO: ADONIL DOMINGOS PEREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não fora expedida comunicação ao juízo de origem, acerca do decisum de Id. 18705504, e solicitando-lhe informações; pelo que, a fim de regularizar a situação do feito, expeça-se ofício ao magistrado do 1º Grau, nesse sentido, cuja manifestação se faz imprescindível diante da alegação dos agravantes de cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral às peças e documentos da demanda de origem, via Sistema PJE-1º Grau. À Secretaria para as devidas providências.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de abril de 2024 -
10/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TUCUMÃ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802699-27.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: MARCOS ANTÔNIO MOURA ALVES e NISLAINE DE SOUSA VIEIRA ALVES AGRAVADO: ADONIL DOMINGOS PEREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 0000 –DB . 2024 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): MARCOS ANTÔNIO MOURA ALVES e NISLAINE DE SOUSA VIEIRA ALVES (executados) interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id.104249887), com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de ADONIL DOMINGOS PEREIRA, insatisfeitos com a decisão interlocutória, prolatada em audiência (Termo de Audiência Id. 18221273), pelo juiz da Vara Única da Comarca de Tucumã/Pa., que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, processo referência nº. 0801355-53.2023.8.14.0062, deferiu parcialmente a Tutela de Urgência Postulada, nos seguintes termos: “DECISÃO: Mídia.
Deferida parcialmente a tutela de urgência de sorte a determinar que os requeridos não alienem nem gravem o imóvel de sua posse ou propriedade de forma a que a área restante fique inferior a 45 alqueires.
Também deferida a imissão na posse do autor numa área do imóvel localizado na Vicinal Nova Esperança, em área de 30 alqueires, sendo 18 alqueires em pastos e 12 alqueires em mata, cuja definição no terreno será feita no prazo de 15 dais, (sic) as expensas do autor, mediante contratação de profissional a tanto habilitado, devendo informar nos autos com 5 dias de antecedência o nome do profissional, a data e hora da realização do trabalho de individualização da área, para conhecimento dos requeridos, aos quais ficam assegurados os direitos de acompanhar os trabalhos, podendo indicar dentro da área total qual seria a área de 30 alqueires a ser individualizada, de forma a onerar o menos possível, não incidindo em quaisquer construções se preferindo que essa área a ser individualizada seja situada em área já limítrofe da área total, de forma a não causar divisão.
Registre-se também que se a área de terra dos requeridos não for registrada em cartório (hipótese em que a inalienabilidade e não onerosidade poderia ser averbada pela parte interessada junto a matricula do imóvel) fica assegurado ao autor a fixar uma placa junto a vicinal no sentido de que eventuais interessados na compra de parcelas do imóvel total busquem previamente informações acerca da área disponível para alienação pelos ora requeridos, uma vez que está suspensa temporariamente a possibilidade de venda da área de 45 alqueires, todos esses termos alinhados na boa fé objetiva e lealdade processual, com a possibilidade de aplicação das sansões processuais previstas no CPC.
Pela ordem o patrono dos requeridos solicitou que fosse consignado no termo que o autor ao ser emitido na posse também ficasse impedido de alienar a referida área.
PROVIDENCIE-SE: (1) CITEM-SE os requeridos para querendo responder a ação com as advertências de estilo. (2) Assim que vier aos autos a individualização da área de 30 alqueires com os croquis e memorial descritivo EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor do autor.
Na minuta recursal, os agravantes, fizeram inicialmente uma síntese da contenda.
Em seguida, aduziram, que o advogado patrono dos agravantes e de terceiros interessados, só teve acesso ao sistema PJE, após a realização da audiência de justificação, quando foi enviado um novo e- mail, à Secretaria da Vara de Tucumã, reiterando o pedido de liberação do acesso aos autos através do sistema PJE, o que demonstra total descumprimento ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Aludiram que, intimados para o comparecimento à audiência de justificação prévia, os agravantes não tiveram visibilidade imediata a todos os documentos dos autos, em razão do sigilo determinado pelo magistrado, o que configurou obstáculo que prejudicou o pleno exercício do seu direito de defesa, especialmente porque a parte não teve a possibilidade de saber o que constava nos documentos não visualizados.
Portanto, é evidente que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o advogado da parte agravante só recebeu a cópia dos autos minutos antes do início da audiência de justificação prévia, fato que dificultou, sobremaneira, a capacidade de influenciar na produção das provas que foram consideradas pelo magistrado, ao deferir o pedido de tutela de urgência feito pela parte agravada.
Em ato contínuo passaram, a tecer comentários sobre o mérito da demanda, noticiando, que o agravado teria celebrado um Contrato de Confissão de Dívida com os agravantes, e que este contrato, seria decorrente do inadimplemento de um outro contrato de parceria pecuária, anteriormente celebrado entre as partes.
E assim prosseguiram, a narrativa sobre o negócio firmado entre os litigantes, valores cobrados, descrição do terreno e fatos ocorridos, bem como, as cláusulas contratuais não cumpridas, etc.
Com essas e outras alegações, concluíram postulando pela concessão da Tutela Recursal de Urgência, até o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, e no mérito pelo seu provimento.
Regularmente distribuído coube-me a relatoria do feito.
Relatado no essencial, examino e, ao final, decido.
De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, procede-se à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Conforme preceitua o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Feitas estas considerações passo ao exame do agravo.
Sabe-se que a tutela recursal de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não é simplesmente a parte entrar com o pedido de concessão da tutela, seja na exordial, ou em algum momento do processo, a requerê-la, deve demonstrar que realmente existe a urgência naquilo que requereu, reversibilidade da medida, ou seja, devem estar presentes todos os requisitos contidos na legislação de regência, cuja ausência enseja o indeferimento do pedido.
Da leitura da decisão combatida, é possível verificar que o juízo a quo, agiu com prudência, bom senso, cautela e razoabilidade, ao deferir parcialmente a tutela de urgência, haja vista que, determinou que os requeridos não alienem nem gravem o imóvel de sua posse ou propriedade Como é do conhecimento de todos os operadores do direito, que o poder geral de cautela é um instrumento colocado à disposição da jurisdição para, em última análise, garantir o resultado útil do processo, prestando-se tanto ao processo de conhecimento, como ao de execução.
Lado outro, insta salientar, que a tutela recursal, vem sendo admitida somente em situações excepcionais, e por isso, é indiscutível, que para o seu deferimento, exige-se mais que um mero juízo de verossimilhança, impõe-se dentre outros requisitos, a identificação da forte probabilidade de êxito da postulação pelo exame de mérito.
Nesse contexto, antevejo a necessária instauração do contraditório, uma vez, que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pelos recorrentes, sob pena de esvaziar o objeto do decisum objurgado.
Nesse passo, em exame de cognição sumária do presente recurso, verifico que por ora, ausente a evidência ou probabilidade da concessão da medida excepcional, bem como a urgência, em suspender a decisão combatida.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO pedido excepcional, nos termos da fundamentação.
Ademais, determino a intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao seu julgamento, bem como, que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, solicitando informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:42
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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25/03/2024 19:56
Conclusos para decisão
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25/03/2024 19:56
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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