TJPA - 0008067-84.2005.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2024 13:54
Baixa Definitiva
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIO DE ALIMENTOS E MAG.LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO RICCIO em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
RICARDO RICCIO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedentes os Embargos Monitórios nº 0008067-84.2005.814.0301, opostos em desfavor de NAZARÉ COMÉRCIO DE ALIMENTOS E MAGAZINE LTDA.
Relatados.
Decido.
Consigno inicialmente que o Novo Código de Processo Civil de 2015, o qual entrou em vigor em 18/3/2016, tem aplicação imediata por se tratar de norma processual, nos termos do artigo 14 do referido diploma processual.
Contudo, em respeito à regra de direito intertemporal e aos atos jurídicos processuais consumados, bem como na forma do enunciado administrativo n.º 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do enunciado administrativo n.º 1 deste E.
Tribunal do Justiça do Estado do Pará, serão aplicadas ao presente caso as normas e interpretações do Código de Processo Civil de 1973, considerando que da sentença atacada foram as partes intimadas antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil.
A propósito, eis os respectivos teores: Enunciado Administrativo n.º 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado Administrativo n.º 1 do TJ/PA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste Código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Forte nessas premissas e, compulsando os autos, observo que a parte recorrente, quando da interposição do recurso de apelação (Id. 795941), não comprovou o preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, que, como cediço, é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, totalizando as custas processuais, o porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver.
O comprovante de pagamento dos respectivos valores deve, obrigatoriamente, acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, não sendo possível a comprovação posterior, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973: Art. 511.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Ademais, nem se cogite a oportunização para o saneamento do vício, pois é medida prevista somente no CPC/2015, o qual não pode ser aplicado retroativamente. À vista do exposto, JULGO DESERTO O RECURSO, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 Belém/PA, 19 de março de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
19/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RICARDO RICCIO (APELADO)
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19/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/01/2024 10:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/01/2024 09:26
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/07/2021 22:20
Juntada de Certidão
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31/07/2018 14:32
Recebidos os autos
-
31/07/2018 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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