TJPA - 0800177-70.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 21:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:14
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, devidamente qualificadas no processo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que não há vícios ou nulidades a sanar.
As partes são capazes e o objeto é lícito.
O termo está devidamente assinado pelos advogados que possuem poderes para transigir.
ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença, reconhecendo o acordo firmado no termo acostado aos autos (id 133343151), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC.
Dispenso as partes das custas remanescentes.
Cada parte deve honrar com os honorários de seu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Curionópolis, 20 de janeiro de 2025 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito - 
                                            
20/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:04
Homologada a Transação
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20/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 01:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
0800177-70.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 17 de outubro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito - 
                                            
17/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDRE FELIX DE MOURA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 01:00
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800177-70.2024.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça e determino a tramitação prioritária.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar a existência e a regularidade da prestação do serviço.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, observo que a parte autora preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada.
Com relação à probabilidade do direito, entendo que está configurada, pois o autor afirma que jamais autorizou ao requerido descontos em seu benefício previdenciário.
Quanto ao fundado receio de perigo de dano, vejo que a demora na prestação da medida pode trazer prejuízos à parte autora, que seria constrangida pela cobrança de valores que não reconhece como devidos, o que lhe causará maiores problemas, sendo que o deferimento liminar não é irreversível.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada constante na inicial e, em consequência, determino que a parte ré suspenda os descontos em conta de propriedade do autor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sendo esta limitada ao período de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Cumpra-se.
Curionópolis, 23 de julho de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito - 
                                            
23/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:35
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,22 de março de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito - 
                                            
22/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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