TJPA - 0804010-53.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ROMANO VOLTOLINI em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:20
Baixa Definitiva
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06/05/2024 09:10
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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18/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0804010-53.2024.8.14.0000 PACIENTE: ROMANO VOLTOLINI AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMANO VOLTOLINI, por intermédio de advogado regularmente habilitado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Redenção.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão de ato da autoridade coatora que não recebeu, bem como não cadastrou no sistema próprio, as guias de execução enviadas pelo Juízo da Comarca de São Paulo, violando os direitos inerentes à execução penal.
Relata o impetrante que o paciente foi advogado no estado de São Paulo e que foi condenado em diversas ações penais pelo uso de documento falso pois, nos anos de 2014/2015, falsificou a assinatura de vários clientes em procurações e com estas propôs várias ações cíveis sem o conhecimento daqueles, se mudando logo após para o município de Ourilândia do Norte/PA, onde reside sua família, sendo preso em setembro de 2023 em razão dos mandados de prisão expedidos pela justiça de SP, sendo que no momento de sua prisão, executada por policiais federais, apresentou documento falso, sendo decretada sua prisão pela Justiça Federal de Redenção, sendo encaminhado ao presídio daquela localidade, onde está cumprindo pena, e local no qual foi requerida sua manutenção, bem como o envio das respectivas guias de execução, pois não possui qualquer vínculo familiar/pessoal com o estado de SP.
Que as guias foram enviadas do estado de São Paulo à Comarca de Redenção, contudo, o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Redenção ainda não as recebeu, assim como não as cadastrou no SEEU, violando os direitos do paciente na medida em que várias das execuções já estão prescritas ou foram objeto de extinção da pena, em razão do indulto de Natal de 2022 – Decreto 11.302/2022, que extinguiu o cumprimento de pena dos crimes cuja pena em abstrato não ultrapassava 05 anos.
Que foi aberto um procedimento administrativo para análise do recebimento das guias de execução do paciente e neste foram pedidas informações sobre a possibilidade de a SEAP receber o paciente, mas que esta ainda não se manifestou, tendo a defesa novamente pleiteado o recebimento das guias, sendo emitido novo despacho à SEAP para que informasse acerca da existência de vagas, a possibilidade de seu envio ao município de São Félix do Xingu e sobre as condições de acautelamento de um preso com seu perfil criminológico, estando o paciente preso há mais de 06 meses sem que sua execução tenha sido recebida, o que impede a análise de pedidos ali formulados e que podem o levar à liberdade.
Afirma que a demora no recebimento das guias de execução pela autoridade coatora evidencia a ilegalidade de sua prisão, pois preso comum – condenado somente pelo uso de documento falso, e que não há dúvida acerca da capacidade da SEAP em o receber na medida em que recebe e acautela presos perigosos, acusados da prática de crimes violentos, além de membros de facções criminosas, afirmando, ainda, que o fato de possuir família em Ourilândia do Norte não induz à necessidade de a Execução Penal tramitar na Comarca de São Félix do Xingu uma vez que está preso em Redenção, mesmo local em que suas guias de execução estão e onde está preso preventivamente pela justiça federal, afirmando que sua transferência a outro local só prejudicará ainda mais o andamento do feito, além de ter uma filha que mora no estado de Goiás e que sua permanência em Redenção facilitaria esse o contato.
Alega que a não prestação jurisdicional resta caracterizada pelo não recebimento das guias de execução pela autoridade coatora, ferindo direitos constitucionais do paciente, que já está preso há mais de 06 meses.
Requereu a concessão de liminar para que se determine ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Redenção que receba as guias de execução enviadas pelo estado de São Paulo, as cadastrando no sistema SEEU independentemente de que venha a ser transferido a outra Comarca, até o julgamento do mérito desta demanda, onde pretende que se declare à autoridade inquinada como coatora que receba as guias para que naquela Comarca cumpra sua pena.
Juntou documentos.
Recebidos os autos, reservei-me para apreciar o pedido liminar após fossem prestadas informações pela autoridade coatora, sendo estas acostadas em documentos de ID 18647228/39 e, retornado o feito, foi denegado o pedido liminar, decisão de ID 18709659.
Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se manifestou, ID 18947933, pelo conhecimento e denegação da ordem. É o sucinto relatório.
DECIDO Trata-se, como ao norte relatado, de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMANO VOLTOLINI, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Redenção, pleiteando que se determine a este que receba as guias de execução do paciente enviadas pelo estado de SP.
Adianto que não conheço da ordem de habeas corpus.
Insta esclarecer que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, o juízo competente para a execução da pena é aquele do local da condenação, portanto, embora o sentenciado seja preso em Comarca diversa daquela da condenação, ainda que mais próxima de seu domicílio e de familiares, tal circunstância não tem o condão, per se, de deslocar a competência para a execução e tal transferência demanda uma consulta ao juízo para o qual pretende o sentenciado ser transferido a fim de que seja verificada a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional para onde deseja.
Assim, não há qualquer ilegalidade à manifestação da autoridade aqui apontada como coatora ao determinar o envio de ofício à SEAP para que esta informe se há possibilidade de receber o ora paciente, pois tal proceder é ato legal e de sua competência.
Ressalto, ainda, que não é direito subjetivo do apenado sua transferência ou manutenção em unidade prisional mais próxima de sua família, pois, cabe ao Juízo da Execução Penal avaliar a conveniência de tal medida, bastando que fundamente às razões de sua decisão.
Veja-se neste sentido a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA PENA.
FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO.
TRANSFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação.
Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal. 2.
A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Tem-se no caso dos autos que o apenado, ora paciente, restou condenado em diversos processos no estado de São Paulo, crimes previstos no art. 298 c/c art 304, do CPB, vindo a ser preso pela Polícia Federal, no Estado do Pará, em cumprimento a mandado de prisão expedido pela Justiça Federal, tendo o paciente na oportunidade fornecido identidade falsa, estando preso também em razão do cumprimento de diversos mandados de prisão abertos em seu desfavor.
Que em 08/11/2023, foi cadastrado no Módulo da Corregedoria de Presídios o pedido de declínio de competência da execução para fins de aceite, oportunidade em que foi certificada a existência de 17 guias de execução ativas em desfavor do paciente no estado de SP, além de processo de execução na Comarca de Joao Pessoa/PB, tendo o MP se manifestado pela expedição de ofício à Comarca de São Félix do Xingu para que este preste informação sobre a existência de vaga no regime fechado para acompanhamento da execução penal do paciente, pois há vínculo familiar deste na Comarca de Tucumã, tendo a defesa apresentado pedido de recebimento da execução pela Comarca de Redenção uma vez que lá está custodiado em razão da prisão preventiva decretada pela Polícia Federal.
Relatou que as guias encaminhadas pelo estado de São Paulo estavam fora do padrão determinado pelo CNJ, pois não foram expedidas no BNMP, bem como determinou a expedição de ofício à SEAP para que se manifestasse sobre a permanência do ora paciente neste estado, pois há contra ele diversos mandados de prisão expedidos por crimes federais, de execução e prisão em flagrante, requerendo, ainda, que informassem sobre a existência de vaga na Unidade de São Félix do Xingu uma vez que fora preso em Ourilândia do Norte, possui vínculo familiar na Comarca de Tucumã e a unidade prisional da Comarca de Redenção está com lotação acima de sua capacidade, além de não possuir estrutura e pessoal capaz para receber detento com o perfil do paciente, tendo ainda determinado a expedição de ofícios aos juízos de origem informando acerca das irregularidades das guias de execução e a devolução das mesmas para continuidade da execução ante sua não concordância, assim como da SEAP, com a manutenção do paciente naquela Comarca, sendo reiterado o pedido de recebimento das guias pela defesa, ao que deu parecer favorável o Ministério Público.
Relatou, por fim, que até o momento em que prestou informações a este Juízo ainda não havia recebido resposta dos ofícios enviados, reiterando que o paciente se encontra preso em razão de prisão preventiva decretada pela Justiça Federal, bem como por cumprimento de mandado de prisão oriundo do estado de São Paulo.
Tem-se, portanto, que o magistrado da Comarca de Redenção não pode ser inquinado como autoridade coatora, pois, não é, pelo menos não ainda, o responsável pela execução das penas ao ora paciente impostas, além de estar tão somente exercendo uma prerrogativa que lhe é dada – qual seja, a de decidir se deseja receber o apenado, ora paciente.
Ademais, as guias enviadas pelo estado de São Paulo, Juízo da Execução originário, não estavam no padrão exigido pelo CNJ, como bem ressaltou a autoridade apontada como coatora, razão pela qual estas foram devolvidas, lhe sendo oficiado para que as remetesse no formato exigido para seu cadastro no BNMP, tendo o magistrado singular, portanto, atuado em conformidade com a Lei, pois o Manual de rotina das Varas de Execução assim determina: Registro e autuação da guia de recolhimento A guia de recolhimento deve ser registrada após a confirmação do local de prisão ou residência do condenado (nos casos de condenados soltos), observado o juízo competente indicado pela Lei de Organização Judiciária local e a inexistência de outro registro anterior, a fim de serem evitadas a duplicidade de execuções da mesma pena e a execução simultânea de penas diversas.
As guias expedidas em desacordo com as disposições do art. 106 da LEP ou sem as informações e documentos previstos pelas normas regulamentares locais ou Resolução do Conselho Nacional de Justiça serão restituídas ao Juízo do processo de conhecimento para retificação, no prazo máximo de cinco dias.
Também devem ser restituídas ao Juízo do processo de conhecimento as guias expedidas sem o devido cumprimento do mandado de prisão. (MANUAL PRÁTICO DE ROTINAS DAS VARAS CRIMINAIS E DE EXECUÇÃO PENAL - PLANO DE GESTÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE VARAS CRIMINAIS E DE EXECUÇÃO PENAL.
Elaborado de acordo com o plano de gestão para o funcionamento das varas criminais e de execução penal.
Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 606, de 24 de agosto de 2009.
P. 55/56).
Não há, portanto, qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo magistrado singular, pois agiu de acordo com a norma legal e, por não ser o Juízo responsável pela execução, na medida em que ainda não se manifestou acerca do pedido formulado pela defesa, não é o responsável pelas guias de execução, mormente quando foram estas emitidas em desconformidade com a norma que regulamenta as regras para sua expedição, Art. 106, da LEP e Conselho Nacional de Justiça, não subsistindo, por consequência lógica, o alegado excesso de prazo, assim como não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, determinando, em consequência, o arquivamento do feito.
Belém/PA, 15 de abril de 2024.
Desª.
Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
16/04/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:53
Não conhecido o Habeas Corpus de ROMANO VOLTOLINI - CPF: *10.***.*77-07 (PACIENTE)
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15/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0804010-53.2024.8.14.0000 PACIENTE: ROMANO VOLTOLINI AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Vistos, etc...
Trata-se de ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de ROMANO VOLTOLINI, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca De Redenção.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da demora, pela autoridade coatora, no recebimento das guias de execução do paciente, enviadas pela justiça do estado de São Paulo, assim como em seu cadastramento no SEEU, causando grave violação a direitos do paciente relativos à execução penal, mormente por haver execução prescrita e/ou extinta em razão do indulto natalino de 2022.
Alega que o paciente já está preso há mais de 06 meses e que sua execução não está mais em São Paulo, porém, não foi recebida pela autoridade coatora, o que impede a análise dos pedidos lá formulados, sendo a demora no recebimento das Guias ilegal e atenta contra a liberdade de locomoção do paciente.
Requereu a concessão liminar da ordem para que se determine o recebimento das guias de execução envidas pela Justiça de São Paulo, ainda que posteriormente se decida pela transferência do paciente a outra unidade.
Recebidos os autos, me reservei para apreciar o pedido liminar após fossem prestadas informações pela autoridade coatora, sendo estas prestadas em ID 18647229/39, sendo o feito em seguida encaminhado à redistribuição em razão do afastamento dessa relatora de suas atividades, sendo recebido pelo Juiz Convocado Sérgio Lima que determinou seu retorno sem análise do pedido liminar.
Da análise do pedido inicial, da documentação acostada, bem como das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar.
Ante o exposto, sobretudo, por considerar que o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda, indefiro o pedido liminar, ressaltando não haver impedimento a que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para análise e emissão de parecer.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de março de 2024.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
26/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 08:33
Conclusos para decisão
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26/03/2024 08:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/03/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 13:59
Juntada de Petição de despacho de ordem
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21/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0804010-53.2024.8.14.0000 PACIENTE: IDENTIFICAÇÃO AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO R.
H.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento, especificamente se já ocorreu o encerramento da fase de instrução processual; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Lembro que, nos termos do art. 5º da referida Resolução, “a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”.
Autorizo o Secretário da Seção de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho.
Belém, 18 de março de 2024 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
18/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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