TJPA - 0803740-06.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 03:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:57
Decorrido prazo de CARINE LIMA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:45
Decorrido prazo de CARINE LIMA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 04:15
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CARINE LIMA DOS SANTOS Endereço: RUA 137 Qd.48 BEIRA RIO, LOTE 17, CASA, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A Endereço: Avenida Brasil, 1435, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-325 PROCESSO n.º 0803740-06.2024.8.14.0040 SENTENÇA CARINE LIMA DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais contra a FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA – FESAR, sob a alegação de cobranças indevidas, mesmo após o cancelamento de sua matrícula no curso de Medicina, em razão de problemas de saúde.
Requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da negativação em órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a litispendência em relação ao processo nº 0803747-95.2024.8.14.0040.
No mérito, alega que as cobranças são devidas, uma vez que o trancamento da matrícula foi solicitado fora do prazo, sendo legítima a cobrança das mensalidades referentes ao período cursado.
FUNDAMENTAÇÃO I - Da Litispendência A requerida alegou litispendência em razão da existência de processo anterior, de nº 0803747-95.2024.8.14.0040, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir.
No entanto, conforme documentos apresentados, verifico que o processo anterior foi extinto sem julgamento do mérito, não subsistindo, portanto, qualquer impedimento processual para o julgamento do presente feito.
Rejeito, assim, a preliminar de litispendência.
II - Do Mérito A autora sustenta que, após graves problemas de saúde, solicitou o trancamento de sua matrícula e, mesmo assim, continuou a receber cobranças por parte da requerida, o que justificaria a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais.
Contudo, a requerida demonstrou que o pedido de trancamento foi realizado no último mês do primeiro semestre, em 15/06/2022 - ID n. 111062489, o que justifica a manutenção da cobrança das mensalidades referentes ao período em que a autora esteve regularmente matriculada.
Logo, a cobrança encontra respaldo no contrato firmado entre as partes e no regulamento da instituição de ensino, cujas normas estavam ao alcance da autora.
Aliás, na própria inicial a autora menciona seu interesse em quitar o débito, conforme e-mail de ID 114275333.
Nesse sentido, a autonomia didático-científica das instituições de ensino, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, confere à requerida a prerrogativa de definir as regras aplicáveis ao trancamento de matrícula, e a autora não observou tais disposições.
Não há, portanto, ilegalidade ou abusividade nas cobranças realizadas pela requerida, o que afasta o pedido de declaração de inexistência de débito.
Ademais, o atestado médico apresentado pela autora, referente ao período de sua internação, não possui o efeito legal de suspender ou interromper o contrato educacional, uma vez que o regulamento da instituição não prevê tal possibilidade.
O contrato educacional (ID n. 114275330) segue ativo até que seja formalizado o trancamento nos termos e prazos pre
vistos.
Dessa forma, o fato de a autora ter enfrentado problemas de saúde, ainda que lamentável, não afasta a sua obrigação contratual de pagamento das mensalidades referentes ao período letivo cursado.
As cobranças realizadas pela requerida são legítimas e encontram respaldo no contrato firmado entre as partes.
III - Dos Danos Morais Para a configuração do dano moral, é necessário que se comprove a ocorrência de lesão à honra ou à dignidade da pessoa, o que não ocorreu no presente caso.
As cobranças realizadas pela requerida estavam amparadas pelo contrato de prestação de serviços e foram devidamente justificadas.
O simples inadimplemento contratual ou o envio de notificações de cobrança não configuram, por si só, dano moral.
Ademais, a autora não comprovou que a negativação em órgãos de proteção ao crédito tenha sido indevida ou que tenha causado prejuízo de ordem moral.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há dano moral quando a cobrança é legítima e devida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARINE LIMA DOS SANTOS em face da FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA – FESAR, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se..
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
18/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 10:55
Audiência Una realizada para 07/05/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 08:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A em 16/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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15/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:23
Decorrido prazo de CARINE LIMA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 05:55
Decorrido prazo de CARINE LIMA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:26
Decorrido prazo de CARINE LIMA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CARINE LIMA DOS SANTOS Endereço: RUA 137 Qd.48 BEIRA RIO, LOTE 17, CASA, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A Endereço: AV.
MINISTRO OSCAR THOMPSON FILHO, Nº 32, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 PROCESSO n. 0803740-06.2024.8.14.0040 DECISÃO A autora informa que realizou matrícula no curso de medicina, no dia 07/12/2021, para ingressar no período 1/2022.
Ocorre que, devido a problemas de saúde, no dia 15/06/2022, solicitou o trancamento do curso.
Embora tenha cumprido com a parte que lhe cabia, indo presencialmente realizar o encerramento da matrícula e quitadas todas as despesas até a data do cancelamento, passou a receber cobrança pelo débito de R$ 25.459,11, sendo, inclusive, ameaçada de negativação nos sistemas de proteção ao crédito.
Em razão disso, requer o deferimento de tutela provisória para determinar a imediata suspensão da cobrança da referida dívida, bem como a imediata retirada do nome da autora dos sistemas de proteção ao crédito, sob pena de multa ser arbitrada pelo juízo. 1 – Como é cediço, para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3°, do art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese a dedução do pleito de tutela, considerando a exposição fática na peça de ingresso, a simples narrativa, desassociada de outros elementos que convirjam para a instrução da tutela sumária, a autora deixa de produzir o pressuposto basilar para a concessão da medida antecipatória, qual seja, o provável direito da medida pleiteada.
In casu, a autora informa que está sendo cobrada, indevidamente, por um débito referente ao primeiro semestre de 2022 e que seu nome foi inserido nos sistemas de proteção ao crédito, mas não juntou extrato de consulta no SPC/SERASA para comprovar tal situação, nem o comprovante de regularização da dívida que afirma ter feito ao solicitar o cancelamento.
Também não se verifica, na hipótese, perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, vez a autora tem ciência desta situação desde junho de 2022.
Desse modo, não soa razoável a simples alegação de urgência agora, já que se passou bastante tempo desde então.
Por fim, eventual discussão sobre a legalidade ou não da inserção do nome do autor no Sistema de Informação de Crédito deverá ser analisada na sentença final de mérito, após ampla discussão e produção de provas acerca dos fatos apresentados, inclusive com a garantia do contraditório e ampla defesa.
Diante disso, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2 – Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º VIII do CDC.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
15/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:53
Audiência Una designada para 07/05/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
13/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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