TJPA - 0800369-24.2019.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 05:38
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:59
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800369-24.2019.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE(S): Nome: MARIA FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO Endereço: comunidade Vila de Palia, Ramal do Pacoval, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: PRACA ELOY SIMOES, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Alenquer em face de Maria Francisca de Sousa Cardoso, na qual a parte impugnante contesta a execução alegando ausência de comprovação da data do requerimento administrativo necessário para a concessão das gratificações pleiteadas, o que, segundo o ente municipal, inviabiliza o correto cálculo dos valores devidos.
Em sua impugnação, o Município de Alenquer sustenta que a execução se encontra irregular, pois a exequente não comprovou o termo inicial do benefício, qual seja, a data de requerimento administrativo.
Alega ainda que a ausência dessa comprovação prejudica a definição do marco temporal para a incidência das gratificações devidas.
Com base nesse argumento, o Município apresenta um cálculo próprio dos valores supostamente devidos até a data da impugnação, considerando a ausência de comprovação do marco inicial e requer a homologação de tais valores.
Conforme o artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil, é obrigação do exequente instruir o cumprimento de sentença com documentos que comprovem o valor do débito, especialmente em casos que demandam a definição de um termo inicial para o benefício executado.
Em virtude da ausência de comprovação da data de requerimento administrativo pela parte exequente, concluo que o cálculo apresentado pelo Município de Alenquer reflete os valores devidos de forma mais objetiva, respeitando os critérios legais aplicáveis.
A jurisprudência reconhece a importância da comprovação de requerimento administrativo para a fixação do termo inicial dos benefícios de natureza continuada, sendo que, na falta dessa comprovação, cabe ao Juízo adotar os parâmetros apresentados pela parte que ofereceu cálculo adequado.
O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) determina que as partes devem agir de maneira colaborativa, o que inclui fornecer as informações necessárias para a precisa execução dos direitos reconhecidos judicialmente.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os valores apresentados pelo Município de Alenquer (R$ 8.517,93), como devidos até a presente data e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, nos termos do cálculo impugnado.
Condeno a parte IMPUGNADA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, suspensos pelo deferimento da justiça gratuita.
Intime-se a parte exequente para ciência e, após o cumprimento, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:55
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 07/05/2024 23:59.
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21/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO em 22/07/2022 23:59.
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20/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 12:09
Conclusos para despacho
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20/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2020 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2020 15:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 04/03/2020 23:59:59.
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07/01/2020 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2020 13:13
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2019 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2019 15:38
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 16:23
Julgado procedente o pedido
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23/10/2019 18:30
Conclusos para julgamento
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23/10/2019 18:30
Movimento Processual Retificado
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18/09/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 08:56
Conclusos para despacho
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22/08/2019 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 21/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 00:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO em 16/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 20:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2019 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2019 17:14
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2019 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2019 09:27
Expedição de Mandado.
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24/06/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 15:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/06/2019 16:24
Conclusos para decisão
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31/05/2019 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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