TJPA - 0827354-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 06:10
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 22:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:17
Decorrido prazo de NIVALDO MACHADO PINTO em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:17
Decorrido prazo de NIVALDO MACHADO PINTO em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0827354-33.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO MACHADO PINTO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Observo que instadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas (ID n. 127504412), apenas o autor apresentou manifestação, contudo não pugnou pela produção de outras provas - ID n. 128614208.
Deste modo, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
Após, retornem conclusos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
17/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2024 23:59.
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07/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0827354-33.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO MACHADO PINTO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
04/10/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 06:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 05:57
Decorrido prazo de NIVALDO MACHADO PINTO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:57
Decorrido prazo de NIVALDO MACHADO PINTO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 3.
Cite-se ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
22/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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