TJPA - 0800991-71.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0800991-71.2023.8.14.0130 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
BELéM/PA, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:54
Juntada de despacho
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06/10/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:33
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800991-71.2023.8.14.0130 AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de contrato que justifique cobranças indevidas realizadas na conta corrente do autor, exigir a devolução em dobro dos valores cobrados e pleitear indenização por danos morais.
Alega a parte autora que é correntista do Banco Bradesco S.A. e utiliza a conta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Ao consultar um extrato bancário, o autor percebeu a cobrança de um serviço denominado "ENC LIM CREDITO", que nunca teria contratadp, tendo sido a primeira cobrança realizada em 02/08/2016.
As cobranças indevidas até o momento somam o valor de R$ 520,33.
Em suas palavras, "a cobrança apontada é indevida".
Por fim, requer que seja declarada a inexistência do contrato de cobrança, com a devolução em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 1.040,66, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
O autor ainda solicita a inversão do ônus da prova, a fim de que o réu comprove a licitude das cobranças realizadas.
Contestação no id. 112539095, onde argumentou o banco pela prescrição e, no mérito, pela regularidade da contratação.
No ponto, esclareceu o requerido que se trata de cobrança pela utilização do limite da conta, mais conhecido como "cheque especial", juntando o referido contrato.
Réplica no id. 113004980.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o debatido nos autos é primordialmente de direito e a matéria fática restringe-se a documentos, sendo desnecessária a produção de qualquer prova em audiência.
Apesar de o início das cobranças remontar à data de 02.08.2016, verifico que estas se perpetuaram e tem como termo final uma última cobrança em 27.03.2019, conforme extrato no id. . 101403867 - Pág. 61.
Para o caso em exame, tendo em vista o pedido de dano moral a prescrição é quinquenal, lastreada no CDC e não trienal, como quer argumentar o Requerido.
Assim sendo, considerando a data da distribuição da demanda (26.09.2023), REJEITO a preliminar de prescrição e passo direto ao mérito.
O caso se submete ao regime jurídico consumerista, na forma do art. 2° e 3° do CDC. É da natureza das demandas relacionadas ao consumo a inversão do ônus da prova, seja ela como regra de instrução (CDC, art. 6º, VIII) ou como regra de julgamento (CDC, art. 12, §3º, e art. 14, §3º).
No caso em tela, incumbia à ré o ônus de demonstrar a regularidade do contrato de crédito celebrado entre as partes, e ela assim o fez.
Em sua contestação, juntou a parte requerida cópia do contrato de mútuo ora questionado, de onde é possível vislumbrar a compatibilidade das assinaturas e dos documentos pessoais do autor em relação àqueles que ele próprio acostou em sua inicial (id. 112539097).
De mais a mais, verifico que não se trata de empréstimo não contratado, mas de encargos cobrados pelo requerido pela utilização de limite de crédito regularmente contratado e utilizado pelo autor, conforme se pode verificar dos extratos juntados.
Portanto, sem razão o autor.
Tecidas essas considerações, uma vez reconhecida a regularidade do negócio jurídico celebrado, inviável a procedência do pedido autoral visando a condenação da ré à repetição de indébito pelo dobro.
Outrossim, não estando provada a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, também resta prejudicado o requerimento pela sua condenação ao pagamento de danos morais (CC, arts. 186, 187 e 927).
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1.
Sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, é cediço que este não será responsabilizado quando demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviços, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, I do referido Código. 2. tendo sido demonstrada a regularidade da contratação e por consequência do serviço prestado pela instituição financeira, descabe os pedidos indenizatórios e de declaração de inexistência do débito formulados pela apelante. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA.
APELAÇÃO Nº 0000062-86.2015.8.14.0054, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, JULGADO EM: 16/10/2018, DJE: 18/10/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PROVA DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR E DA REALIZAÇÃO DO SAQUE UTILIZANDO O CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0012183-79.2018.8.14.0107, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/01/2023, 2ª Turma de Direito Privado) 3.
DISPOSITIVO. 3.1 Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I) forte nos argumentos lançados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. 3.2 CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, uma vez que a parte beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). 3.3 INTIMEM-SE as partes, via Sistema Eletrônico e DJE. 3.4 Interposto recurso, ainda em secretaria, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.5 Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800991-71.2023.8.14.0130 AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO I - Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
II - Defiro a justiça gratuita.
Anote-se nos autos.
III - Considerando somente os documentos carreados à petição inicial, não vislumbro, ao menos por ora, o preenchimento da probabilidade do direito apta a ensejar a tutela de urgência, na forma como requisita o art. 300 do CPC.
Assim, sem prejuízo de uma eventual reanálise após a formalização do contraditório, INDEFIRO o pedido liminar.
IV - Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
V - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
A tanto, CITE-SE o Requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *06.***.*93-15 (AUTOR).
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05/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 23:40
Conclusos para decisão
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26/09/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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